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TJBA · 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Despacho
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0508555-67.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: JORGE PEREIRA BARBOSA Advogado(s): CARLA MARIANA SILVA DE ANDRADE (OAB:BA40368) EXECUTADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR (OAB:BA28568), LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE (OAB:PE786-B), DIEGO SILVA SOUZA (OAB:BA26067) DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de cumprimento definitivo de sentença promovido por JORGE PEREIRA BARBOSA em face da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, fundado em título judicial transitado em julgado que condenou a executada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além da inversão dos ônus sucumbenciais, com honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa. Na fase de conhecimento, após sentença de improcedência, o recurso de apelação interposto pelo autor foi parcialmente provido e, em sede de embargos de declaração, a decisão foi integrada para reconhecer a suspensão indevida do serviço e condenar a executada ao pagamento da indenização acima indicada (IDs 510066510 e 510066521). Certificado o trânsito em julgado (ID 510066527), iniciou-se o cumprimento definitivo da sentença. A executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, indicando como devido o valor de R$ 21.121,97, com o qual o exequente concordou (IDs 514044355 e 520860912). Diante da ausência de pagamento voluntário, foram acrescidos ao débito a multa e os honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, sendo homologado o montante de R$ 28.417,65 (ID 551927096). A executada efetuou depósito judicial desse valor (ID 556290427) e requereu a extinção da execução. O exequente, embora tenha requerido o levantamento do numerário, informou a existência de saldo decorrente da atualização do crédito e, posteriormente, retificou seu cálculo para apontar diferença de R$ 1.978,44 (ID 558945883), requerendo o prosseguimento da execução. O valor de R$ 28.417,65 foi anteriormente homologado e já contemplava a multa e os honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, tendo sido posteriormente depositado pela executada. O depósito, contudo, não implica necessariamente a quitação integral da obrigação caso subsista diferença decorrente da atualização do crédito até a data do efetivo pagamento. O exequente apresentou cálculo atualizado, posteriormente retificado, indicando saldo de R$ 1.978,44. Considerando, contudo, que o saldo decorre de cálculo apresentado posteriormente ao depósito e que a executada ainda não foi intimada especificamente para seu pagamento, INTIME-SE a executada, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do saldo remanescente apontado pelo exequente, devidamente atualizado, ou, querendo, apresentar manifestação fundamentada acerca do cálculo. Decorrido o prazo sem pagamento integral, voltem os autos conclusos para apreciação do saldo efetivamente devido e do pedido de prosseguimento da execução, inclusive mediante bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD. Fica consignado que a multa e os honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC já foram considerados na formação do valor anteriormente homologado, não se determinando, neste momento, sua nova incidência sobre o saldo apontado. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA, data de registro no sistema. GEYSA ROCHA MENEZES Juíza de Direito
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