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TJSP · Foro de Diadema - Vara da Fazenda Pública
Processo 0508506-90.2012.8.26.0161 (161.01.2012.508506) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Dersa Desenvolvimento Rodoviario Sa - Vistos. Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pela Fazenda Pública do Município de Diadema em face de DERSA - Desenvolvimento Rodoviário S/A, objetivando a cobrança de crédito tributário proveniente de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) relativo ao exercício fiscal de 2008, consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa nº 015204/2009, que perfazia na data da propositura o valor nominal de R$ 64.426,12. A petição inicial foi distribuída em 11 de dezembro de 2012 e devidamente recebida pelo Juízo, oportunidade em que se determinou a citação da executada para pagamento da dívida ou garantia da execução fiscal. Regularmente citada por carta com aviso de recebimento cumprido, a devedora compareceu aos autos em 09 de janeiro de 2014, por meio de petição na qual ofereceu em garantia do juízo bem imóvel de sua propriedade, consistente em uma área de terras designada como remanescente 03, destacada da Fazenda Cabreúva, matriculada sob o nº 113.656 perante o 3º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Campinas/SP, indicando avaliação unilateral no montante de R$ 495.721,46 . Em 10 de maio de 2017, este Juízo proferiu decisão deferindo o bloqueio de ativos financeiros via sistema BACENJUD em desfavor da executada, sob o fundamento da preferência legal do dinheiro na ordem de penhora. A ordem de indisponibilidade foi protocolizada em outubro de 2017 e atingiu tão somente a quantia irrisória de R$ 4,13 junto ao Banco do Brasil S/A, restando infrutífera a constrição perante as demais instituições financeiras consultadas. Diante do bloqueio havido, a devedora peticionou em 24 de outubro de 2017 noticiando a constrição bancária, reiterando a oferta do bem imóvel matriculado sob o nº 113.656 e postulando a suspensão de novos atos constritivos, bem como a intimação da municipalidade para manifestação. Instada a se manifestar, a Fazenda Pública do Município de Diadema apresentou petição em junho de 2019 rejeitando expressamente a nomeação do bem imóvel, fundamentando sua recusa na localização do bem em comarca diversa, na ausência de laudo pericial atualizado de avaliação, no descompasso de valores e na existência de ônus reais sobre a matrícula imobiliária, requerendo a manutenção do bloqueio financeiro e o prosseguimento da execução (Volume 1, p. 1). Posteriormente, os autos físicos foram remetidos para digitalização, sendo o procedimento concluído com a conversão para processo digital em janeiro de 2026. As partes foram devidamente intimadas para conferência das peças no prazo de trinta dias, transcorrendo o lapso temporal sem qualquer impugnação ou apontamento de desconformidade, consoante certificado pela Serventia em 28 de agosto de 2026. Vieram os autos conclusos para saneamento dos incidentes pendentes e deliberações sobre o prosseguimento do feito executivo. 1. Ratificação da Regularidade da Digitalização dos Autos Cumpre consignar, de início, a regularidade formal da migração dos autos físicos para o meio integralmente digital, ato que atende às diretrizes de modernização e celeridade processual implementadas no âmbito do Poder Judiciário paulista. Conforme se infere dos atos ordinatórios e expedientes administrativos juntados aos autos, a digitalização integral do caderno processual físico foi perfectibilizada, procedendo-se à devida disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico Nacional e remessa ao portal eletrônico em 07 e 08 de janeiro de 2026. Ambas as partes foram expressamente intimadas para exercer a faculdade de conferência da conformidade das peças digitalizadas no prazo de trinta dias, assegurando-se a observância do contraditório e da ampla defesa, nos termos do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil e dos provimentos pertinentes da Corregedoria Geral da Justiça. Diante da certidão lavrada pela Serventia judicial em 28 de agosto de 2026, atestando que o prazo conferido às partes transcorreu integralmente sem qualquer insurgência ou apontamento de falha de digitalização, opera-se a preclusão temporal sobre eventuais vícios formais de transposição dos autos. Dessa forma, ratifica-se a higidez do acervo digitalizado e declara-se a tramitação definitiva do feito exclusivamente pela via eletrônica, tornando obrigatório o peticionamento eletrônico para todos os atos supervenientes. 2. Apreciação do Bloqueio BacenJud e Liberação de Valor Irrisório Passa-se à apreciação da constrição patrimonial levada a efeito por meio do sistema BACENJUD em outubro de 2017, a qual resultou no bloqueio da quantia de R$ 4,13 mantida em conta bancária de titularidade da executada perante o Banco do Brasil S/A. A execução forçada rege-se pelo princípio da utilidade prática e da razoabilidade dos atos constritivos, de sorte que a penhora de ativos financeiros destina-se a propiciar a satisfação efetiva do crédito exequendo, ainda que de modo parcial, não se justificando a manutenção de indisponibilidades que gerem despesas operacionais e burocráticas desproporcionais ao resultado econômico auferido. No caso concreto, o crédito tributário originariamente perseguido pela Fazenda Municipal alcança a importância de R$ 64.426,12, montante que, com os consectários legais de atualização monetária, juros de mora e encargos legais incidentes ao longo do tempo, ultrapassa expressivamente referida quantia originária. Nesse contexto, a constrição do montante ínfimo de R$ 4,13 revela-se absolutamente inócua para amortizar o débito em execução, prestando-se unicamente a criar embaraços burocráticos e movimentações cartorárias despidas de qualquer proveito prático para a Fazenda Pública credora. Embora o dinheiro ostente preferência legal na ordem de penhora, a indisponibilidade de valor flagrantemente irrisório desvirtua a finalidade do processo executivo, impondo-se o imediato levantamento do bloqueio bancário em favor da devedora, em consonância com a diretriz insculpida no artigo 836 do Código de Processo Civil, que veda a manutenção de atos executivos cuja expressão econômica seja absorvida pela própria operacionalização do feito. 3. Apreciação da Oferta de Garantia e Homologação da Recusa Fazendária Superada a questão atinente à indisponibilidade de ativos financeiros, cumpre analisar a oferta de garantia deduzida pela executada, concernente ao bem imóvel matriculado sob o nº 113.656 perante o 3º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Campinas/SP. A devedora indicou à penhora referida fração imobiliária, consistente em área de terras designada como remanescente 03, destacada da Fazenda Cabreúva, atribuindo-lhe unilateralmente o valor de R$ 495.721,46 com base em estudo avaliatório particular, instruindo a postulação com certidão de matrícula imobiliária expedida em 01 de dezembro de 1993 (Volume 1, p. 1). A Fazenda Pública do Município de Diadema manifestou oportuna e fundamentada recusa à garantia indicada, assentando que o imóvel se encontra situado em comarca não contígua e distante da sede deste Juízo, inexiste comprovação atualizada acerca da subsistência dominial do patrimônio, há registro expresso de ônus real de servidão de passagem em favor de concessionária de energia elétrica e a avaliação exibida não reflete contemporaneidade de mercado, circunstâncias que acarretam evidente dificuldade de alienação judicial em hasta pública. A ordem legal de nomeação de bens à penhora é cogente e visa a assegurar a máxima efetividade da tutela executiva, encontrando disciplina expressa no artigo 11 da Lei nº 6.830/1980 e no artigo 835 do Código de Processo Civil. Embora a referida gradação possa sofrer temperamentos excepcionais em prol do princípio da menor onerosidade do devedor, tal flexibilização reclama a demonstração inequívoca da absoluta impossibilidade de oferta de outros bens de melhor liquidez e da inexistência de prejuízo ao credor, o que não se verifica nos presentes autos. A indicação de bem imóvel situado em comarca distinta impõe ao ente tributante pesados ônus operacionais e financeiros para fins de avaliação, averbação e realização de leilões judiciais por meio de cartas precatórias, frustrando o interesse do credor, em cujo benefício se processa a execução por quantia certa. Sobre a legitimidade da recusa fazendária em hipóteses análogas, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo consolidou o entendimento no sentido de respaldar a manifestação do ente público quando descumprida a ordem legal: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. OFERECIMENTO DE BEM IMÓVEL. RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS VIA SISBAJUD. Inobservância da ordem legal de preferência (art. 11 da Lei nº 6.830/1980 e art. 835 do CPC). Recusa legítima do credor a imóvel localizado em comarca diversa. Ausência de prevalência do princípio da menor onerosidade sobre a efetividade executiva (STJ, Tema nº 578). Legitimidade da penhora online de valores. A constrição sobre ativos financeiros não se confunde com penhora de faturamento (inaplicabilidade do Tema nº 769 do STJ). Falta de comprovação de prejuízo à manutenção das atividades empresariais. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2190925-11.2026.8.26.0000; Relator (a): Fausto Seabra; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais - Vara das Execuções Fiscais Estaduais da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/08/2026; Data de Registro: 27/08/2026) A ratio decidendi do precedente colegiado do Tribunal de Justiça bandeirante amolda-se com perfeição à espécie, pois a recusa apresentada pela Municipalidade exequente está amparada em fundamentos técnicos objetivos e na legítima busca pela satisfação tempestiva do débito público, descabendo compelir o credor a aceitar garantia de liquidez duvidosa e de difícil excussão judicial em foro territorial diverso. Por conseguinte, homologa-se a recusa manifestada pela Fazenda Pública de Diadema, rejeitando-se a nomeação do imóvel matriculado sob o nº 113.656 do 3º Cartório de Registro de Imóveis de Campinas/SP como garantia deste feito executivo. 4. Controle de Higidez da CDA e Abertura de Contraditório sob o Tema 1350 do STJ No que tange aos requisitos de higidez do título executivo extrajudicial que aparelha a presente demanda, impõe-se a este Juízo o dever de fiscalizar a regularidade dos elementos constitutivos da Certidão de Dívida Ativa nº 015204/2009. A Certidão de Dívida Ativa ostenta presunção relativa de certeza e liquidez, a qual somente se sustenta caso preenchidos os pressupostos formais e materiais estatuídos em lei de regência. Nos termos do artigo 2º, § 5º, inciso III, da Lei nº 6.830/1980, o termo de inscrição e a respectiva certidão devem conter expressamente a origem, a natureza e o fundamento legal da dívida tributária, exigência corroborada pelo artigo 202, inciso III, do Código Tributário Nacional, o qual preconiza a indicação específica da disposição normativa na qual se esteia a cobrança. Na hipótese vertente, verifica-se que a Certidão de Dívida Ativa nº 015204/2009 fez constar em seu bojo um rol extenso e genérico de diplomas normativos municipais, agrupando diversas Leis Complementares, Leis Ordinárias e Decretos sem promover a devida individualização do preceito legal aplicável à hipótese de incidência do IPTU, à fixação da base de cálculo, à gradação de alíquotas e aos critérios de cômputo da multa moratória e juros incidentes. A matéria atinente à possibilidade de retificação ou substituição da CDA para saneamento de deficiências no fundamento legal do débito tributário foi objeto de julgamento qualificado perante o Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática dos recursos repetitivos. No julgamento do Tema Repetitivo 1350, a Primeira Seção daquela Corte Superior fixou diretriz vinculante e restritiva: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1350 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO TRIBUTÁRIO]: Não é possível à Fazenda Pública, ainda que antes da prolação da sentença de embargos, substituir ou emendar a Certidão de Dívida Ativa (CDA) para incluir, complementar ou modificar, o fundamento legal do crédito tributário. Paradigma: REsp 2194708/SC O precedente vinculante sedimentou a premissa de que a alteração, complementação ou modificação do fundamento legal constante da Certidão de Dívida Ativa equivale a novo lançamento tributário, procedimento insuscetível de emenda ou substituição no bojo do executivo fiscal, sendo admitida a correção do título apenas para vícios materiais ou estritamente formais despidos de modificação da causa jurídica do débito. Nada obstante a relevância das diretrizes vinculantes consolidadas pelo Superior Tribunal de Justiça e o dever do magistrado de exercer o controle formal dos títulos sob sua jurisdição, recomenda-se oportunizar às partes o exercício do contraditório substancial prévio, com a prestação de esclarecimentos detalhados sobre a higidez jurídica e a fundamentação legal de seu título executivo. 5. Dispositivo e Determinações Finais de Cumprimento Ante todo o exposto, com fundamento nas razões fáticas e jurídicas delineadas, profere-se a presente decisão interlocutória para determinar as seguintes providências: a) ratificar a higidez da digitalização dos autos físicos e consolidar a tramitação do presente feito executivo sob a forma exclusivamente digital, tornando obrigatório o peticionamento eletrônico; b) determinar o imediato levantamento da ordem de indisponibilidade financeira protocolizada em outubro de 2017 via sistema BACENJUD perante o Banco do Brasil S/A, no valor irrisório de R$ 4,13, expedindo a Serventia a competente minuta de desbloqueio via SISBAJUD em favor da executada DERSA - Desenvolvimento Rodoviário S/A; c) homologar a recusa manifestada pela Fazenda Pública do Município de Diadema e rejeitar a nomeação à penhora do bem imóvel matriculado sob o nº 113.656 perante o 3º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Campinas/SP; d) intimar a Fazenda Pública do Município de Diadema para que, no prazo de quinze dias, manifeste-se expressamente sobre a higidez formal e material da Certidão de Dívida Ativa nº 015204/2009, demonstrando a adequação de seus fundamentos legais em face da tese jurídica fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1350; e) findo o prazo da exequente, com ou sem manifestação, intimar a executada DERSA - Desenvolvimento Rodoviário S/A para que, em igual prazo sucessivo de quinze dias, pronuncie-se sobre a validade do título executivo sob a ótica do referido precedente vinculante, apontando eventual prejuízo concreto ao exercício do direito de defesa; f) decorridos os prazos assinados, com a juntada das respectivas manifestações ou certificada a inércia, façam-se os autos conclusos para novas deliberações. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: SABRINA MARADEI SILVA (OAB 164072/SP)
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