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0508498-54.2016.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0508498-54.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR EXEQUENTE: CONDOMINIO DO CANDEAL CENTER RESIDENCIA Advogado(s): JEAN CARLOS SANTOS OLIVEIRA (OAB:BA23409), MARCOS VINICIUS DA COSTA BASTOS (OAB:BA23335) EXECUTADO: CONDOMINIO EDIFICIO FERNANDEZ PLAZA Advogado(s): AGNELO DE SOUZA NOVAS (OAB:BA5665), GABRIEL LARANJEIRA DE SOUZA NOVAS (OAB:BA34501), ERICA DE SOUZA NOVAS GUIMARAES RIBAS (OAB:BA22540), MARCOS ANDRE DE ALMEIDA MALHEIROS (OAB:BA7735) DECISÃO (Assinado digitalmente pela Juíza Maria Verônica Moreira Ramiro - Núcleo 4.0 APOIO CÍVEL) Trata-se de cumprimento definitivo de sentença promovido pelo CONDOMÍNIO DO CANDEAL CENTER RESIDÊNCIA - EDIFÍCIO ALFA em face do CONDOMÍNIO EDIFÍCIO FERNANDEZ PLAZA, visando à satisfação do crédito reconhecido no título judicial transitado em julgado (ID 490858905). Intimado para pagamento, na forma do art. 523 do CPC (ID 514015123), o executado suscitou ilegitimidade passiva, alegando ter alienado os imóveis geradores dos débitos à empresa Práxis Administração e Participação Ltda., em maio de 2018, e requereu sua exclusão do feito, com inclusão da adquirente no polo passivo. Subsidiariamente, indicou à penhora o imóvel correspondente à Loja 01 (IDs 522587727 e 522587736). O exequente se opôs à alteração do polo passivo e, diante da ausência de pagamento voluntário, requereu a incidência dos acréscimos previstos no art. 523, § 1º, do CPC e a penhora de ativos financeiros via SISBAJUD, inclusive mediante reiteração automática (IDs 525043110, 525043117, 525043119, 525043120 e 553597698). É o necessário. Decido. A alegação de ilegitimidade passiva não merece acolhimento. A obrigação executada foi reconhecida por título judicial transitado em julgado, não sendo possível, na fase de cumprimento, rediscutir a responsabilidade atribuída ao executado, ressalvadas as matérias legalmente admitidas nesta etapa processual (arts. 502, 507, 508 e 525, § 1º, do CPC). Além disso, a alienação particular do bem ou direito litigioso não altera a legitimidade das partes, e a sucessão processual pelo adquirente depende do consentimento da parte contrária, nos termos do art. 109, caput e § 1º, do CPC. No caso, o exequente expressamente se opôs à substituição pretendida (ID 553597698). O art. 339 do CPC, invocado pelo executado, não autoriza a alteração compulsória do polo passivo nesta fase processual, sobretudo diante da existência de título executivo judicial formado contra o próprio requerente. Eventual repercussão da alienação realizada entre o executado e a adquirente deverá ser discutida em via própria, sem prejuízo do prosseguimento deste cumprimento de sentença. De outro lado, transcorrido o prazo do art. 523 do CPC sem pagamento voluntário, incidem, por força do § 1º do mesmo dispositivo, multa de 10% e honorários advocatícios de 10%. Quanto à indicação do imóvel à penhora, não há razão para afastar, neste momento, a constrição de ativos financeiros requerida pelo credor. O dinheiro ocupa posição prioritária na ordem legal de preferência (art. 835, I e § 1º, do CPC), e o princípio da menor onerosidade não assegura ao executado a escolha do bem a ser constrito, especialmente quando não demonstrado que a medida proposta seja igualmente eficaz para a satisfação do crédito. Mostra-se, portanto, cabível a pesquisa e constrição de ativos financeiros via SISBAJUD. Ante o exposto: a) REJEITO a alegação de ilegitimidade passiva e INDEFIRO o pedido de exclusão do CONDOMÍNIO EDIFÍCIO FERNANDEZ PLAZA e de sua substituição pela empresa Práxis Administração e Participação Ltda., formulado no ID 522587727; b) RECONHEÇO a incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10%, previstos no art. 523, § 1º, do CPC, diante da ausência de pagamento voluntário no prazo legal; c) REJEITO, por ora, a indicação do imóvel à penhora formulada pelo executado e DEFIRO a constrição de ativos financeiros via SISBAJUD, inclusive mediante reiteração programada de ordens de bloqueio ("teimosinha"), limitada ao valor atualizado do débito (id 525043117), observada a memória de cálculo apresentada pelo exequente e os consectários incidentes até a efetiva constrição; d) efetivada a indisponibilidade, intime-se o executado, na pessoa de seus advogados, para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC; e) proceda a Secretaria à regularização da representação processual do executado no PJe, observando-se a última procuração regularmente juntada aos autos (id 495048681) e promovendo-se, se cabível, a exclusão dos patronos anteriormente constituídos. Publique-se. Salvador, data da assinatura digital.

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