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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · 10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO SUMÁRIO n. 0508473-41.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: FELIPE NAUA FIUZA MOREIRA Advogado(s): ESPÓLIO DE JONATAS NEVES MARINHO DA COSTA registrado(a) civilmente como JONATAS NEVES MARINHO DA COSTA (OAB:BA25893), UBIRATAN QUEIROZ DUARTE (OAB:BA10587), MARIA EUGENIA CHAVES WEST (OAB:BA25946) REU: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA Advogado(s): JOAO PAULO RIBEIRO MARTINS (OAB:RJ144819), RAFAELLA BARBOSA PESSOA DE MELO (OAB:PE25393) DECISÃO Vistos, A notícia de falecimento da parte autora impõe a imediata observância do procedimento legal de suspensão do feito e eventual regularização do polo ativo, nos termos do art. 313, inciso I e § 1º, do Código de Processo Civil. Ainda que a pretensão verse sobre indenização por invalidez decorrente de acidente de trânsito, cuja instrução frequentemente exige prova pericial, o evento morte da parte acarreta a perda superveniente da capacidade processual da pessoa física e a extinção do mandato outorgado ao seu patrono, razão pela qual a eventual extinção prematura do feito, sem a prévia intimação para demonstração do óbito e habilitação de herdeiros ou do espólio, violaria o devido processo legal e o contraditório substancial. Assim, antes de apreciar os requerimentos formulados pela parte requerida, cumpre suspender a marcha processual e determinar a intimação do causídico que representava o autor para que esclareça o ocorrido, junte a certidão de óbito oficial e promova a regularização processual da sucessão, caso haja interesse. Ante o exposto, determino a suspensão do processo, com fundamento no art. 313, inciso I, do Código de Processo Civil. Intime-se o advogado outrora constituído pela parte autora para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste-se sobre a petição da ré, colacione aos autos a respectiva certidão de óbito e promova a habilitação dos sucessores ou do espólio o autor, sob pena de extinção do feito. Decorrido o prazo legal sem manifestação ou providência, certifique a Secretaria e façam-se os autos conclusos para deliberação quanto à extinção. Havendo pedido de habilitação tempestivo, abra-se vista à parte ré para manifestação em 15 (quinze) dias. Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, datado e assinado digitalmente. THAIS DE CARVALHO KRONEMBERGER Juíza de Direito Designada NUMA - Decreto nº 1.156, de 14 de agosto de 2026