Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF5
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TRF5 · 9ª Vara Federal PB · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal PB CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0508463-63.2019.4.05.8201 AUTOR: INACIA DE FARIAS PEQUENO, SANTINO ALVES PEQUENO ADVOGADO do(a) AUTOR: EDSON DANIEL RAMOS - PB21514 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Cuida-se de pedido de habilitação formulado por ÁUREA PEQUENO RAMOS, SEBASTIANA PEQUENO RAMOS ARAÚJO, SEVERINO FARIAS DE QUEIROZ NETO e ANTÔNIO RAMOS PEQUENO, todos qualificados nos autos, na condição de filhos e sucessores da falecida INÁCIA DE FARIAS PEQUENO, cujo óbito foi comprovado pela certidão de óbito juntada no ID 123519101. O INSS, devidamente intimado, manifestou-se no ID 162323048, informando que não se opõe ao pedido de habilitação, desde que observadas as disposições legais aplicáveis. É o breve relatório. Passo a decidir. Inicialmente, impõe-se consignar que, nos termos dos arts. 1.784 e 1.791 do Código Civil, a herança transmite-se automaticamente aos herdeiros no momento do óbito, constituindo universalidade de direitos, estabelecendo-se condomínio entre os sucessores até a partilha. Assim, demonstrada a condição de herdeiros, não há óbice legal à habilitação direta dos sucessores, mormente quando inexistente controvérsia relevante acerca da qualidade sucessória dos requerentes. No caso concreto, a documentação acostada aos autos comprova de forma suficiente a qualidade de sucessores dos requerentes, notadamente: - certidão de óbito de INÁCIA DE FARIAS PEQUENO (ID 123519101); - requerimento de habilitação formulado pelos sucessores (ID 123518711); - documentos pessoais dos habilitandos (IDs 156305901, 156305902, 156305903 e 156305904); - declarações de inexistência de outros herdeiros (ID 156305900 e IDs 158401142, 158401144, 158401146 e 158401148); - procurações dos habilitandos (IDs 156305905 a 156305908 e IDs 158401141, 158401143, 158401145 e 158401147). Ressalte-se, ainda, que a falecida INÁCIA DE FARIAS PEQUENO já havia sido regularmente habilitada nestes autos como sucessora de SANTINO ALVES PEQUENO, conforme decisão constante do ID 123519102. Diante da documentação colacionada e da ausência de oposição do INSS, restam preenchidos os requisitos legais para a habilitação pretendida. Ante o exposto, DEFIRO a habilitação de ÁUREA PEQUENO RAMOS, SEBASTIANA PEQUENO RAMOS ARAÚJO, SEVERINO FARIAS DE QUEIROZ NETO e ANTÔNIO RAMOS PEQUENO, na qualidade de sucessores de INÁCIA DE FARIAS PEQUENO, nos termos requeridos. À Secretaria para que adote as providências necessárias à regularização da autuação e ao prosseguimento da execução, inclusive quanto às medidas cabíveis relacionadas aos requisitórios já expedidos e não levantados. Cumpridas as diligências, arquivem-se os autos. Campina Grande, data da validação. Juiz(a) Federal Assinado eletronicamente