Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJBA · 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 0508448-62.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: EDIVANEI SEIXAS NASCIMENTO Advogado(s) do reclamante: LAZARO LUIS BRITO DA ROCHA, JOSE FERNANDO MARQUES MUNIZ SANTOS, EDMILSON MACHADO DA SILVA FILHO RÉU: ESTADO DA BAHIA e outros SENTENÇA Vistos, etc. EDIVANEI SEIXAS NASCIMENTO, devidamente qualificado (a), ajuizou ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL contra ESTADO DA BAHIA e outros, conforme os fundamentos de fato e direito que constam na petição inicial. Trata-se de ação de procedimento comum ordinário com pedido de antecipação dos efeitos da tutela proposta por Edivanei Seixas Nascimento contra o Estado da Bahia e o Secretário Estadual de Saúde, todos devidamente qualificados nos autos, objetivando provimento jurisdicional que condene os réus a promoverem sua imediata transferência hospitalar para unidade integrante da rede pública com serviço especializado de gastroenterologia, com o custeio integral de todo o tratamento clínico necessário (ID 256152481). Narra o autor, em síntese, que se encontrava internado nas dependências do Hospital Santo Antônio desde 20 de janeiro de 2015, acometido de grave síndrome colestática com piora clínica decorrente de coledocolitíase, colangite e trombose da veia porta, além de episódio de hemorragia digestiva alta (ID 256152481). Sustenta que, nada obstante a emissão de relatório médico e a solicitação formal de regulação em 16 de janeiro de 2015 perante a Central Estadual de Regulação, sob o código de ocorrência número 1650683, o paciente permaneceu desprovido da assistência adequada por inexistência de suporte especializado na unidade de origem, decorrendo risco iminente de agravamento do quadro de saúde e ameaça à sua própria vida (ID 256152481). Com a petição inicial vieram documentos pessoais, declaração de hipossuficiência, instrumento de procuração outorgado a advogados particulares e relatórios de exames médicos (IDs 256152487, 256152493, 256152502, 256152661, 256152670). Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) (ID 256152481). Por meio da decisão interlocutória proferida pelo juízo então competente em 20 de fevereiro de 2015, foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela para determinar ao Estado da Bahia a imediata transferência do acionante, no prazo de 10 (dez) dias, via Sistema Único de Saúde, para hospital com tratamento especializado em gastroenterologia, assegurando o integral custeio das medidas terapêuticas, sob pena de multa diária fixada em R$ 700,00 (setecentos reais), restando deferido ainda o benefício da gratuidade da justiça (ID 256152686). Em 13 de março de 2015, o demandante noticiou o descumprimento do provimento liminar e requereu a intimação do réu sob pena de majoração da multa diária para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) (ID 256152774). Determinada a manifestação do ente público (ID 256152779), o Estado da Bahia foi formalmente citado e intimado em 24 de fevereiro de 2015 e em 14 de abril de 2015 (IDs 256152765, 256152767, 256152794 e 256152799). O Estado da Bahia apresentou contestação arguindo, em sede preliminar, a ausência de interesse processual sob o argumento de que não houve recusa administrativa expressa à pretensão autoral, bem como a perda superveniente do objeto da demanda, noticiando que o autor foi devidamente regulado e transferido para o Hospital Universitário Professor Edgard Santos em 12 de abril de 2015 (ID 256152805, 556454380, 556454381 e 556454382). No mérito, defendeu a necessidade de observância da fila cronológica da Central Estadual de Regulação, pautada em critérios técnicos e de classificação de risco, sob pena de vulneração aos princípios da isonomia e da universalidade do Sistema Único de Saúde, invocando ademais a cláusula da reserva do possível (ID 256152805). Por fim, insurgiu-se contra a cominação de multa cominatória e contra eventual condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais (ID 256152805). Instada a se pronunciar, a parte autora ofereceu réplica rechaçando as preliminares suscitadas, ressaltando a necessidade de confirmação do provimento de mérito para consolidação do direito e esclarecendo que litiga assistida por procuradores privados legalmente constituídos, requerendo a condenação sucumbencial do demandado (ID 256152977). Em face da edição da Resolução TJBA número 4 de 2020, o feito foi redistribuído a esta 8ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, competente para o processamento de matérias atinentes à saúde pública (ID 542452848). Intimadas as partes sobre o interesse na produção de provas adicionais (ID 549179802), o Estado da Bahia manifestou expressamente o desinteresse na instrução probatória (ID 556454383), ao passo que a parte autora postulou a dilação de prazo (ID 556014115). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, haja vista que a matéria controvertida é eminentemente de direito e fática com prova documental exauriente já encartada aos autos, sendo despicienda a produção de qualquer outra prova oral ou pericial em audiência. A instrução documental é bastante para formar a convicção deste julgador, inexistindo cerceamento de defesa a qualquer dos litigantes, impondo-se a pronta entrega da prestação jurisdicional. Inicialmente, impõe-se a rejeição da preliminar de falta de interesse de agir suscitada pelo Estado da Bahia, alicerçada na suposta inocorrência de recusa formal ao atendimento do autor. O interesse processual emerge da conjugação do binômio necessidade e adequação da via eleita, consubstanciado no fato de que o paciente, diagnosticado com quadro grave e urgente de síndrome colestática e trombose de veia porta (ID 256152670), encontrava-se internado em unidade desprovida do serviço de gastroenterologia sem que o ente público promovesse a transferência célere e indispensável. A omissão ou demora excessiva da Administração Pública na viabilização do leito hospitalar adequado equivale à resistência fática à pretensão, gerando lesão a direito e autorizando o manejo da ação judicial com supedâneo no artigo 17 do Código de Processo Civil e no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. De igual modo, não prospera a preliminar de perda superveniente do objeto pelo fato de a transferência hospitalar do paciente para o Hospital Universitário Professor Edgard Santos ter sido concretizada em 12 de abril de 2015 (IDs 556454381 e 556454382). O cumprimento de provimento antecipatório de tutela deferido initio litis (ID 256152686) ostenta natureza jurídica provisória, fundada em cognição sumária, de modo que a efetivação da medida pela Administração Pública não enseja a carência superveniente da ação, subsistindo a imperiosa necessidade de provimento jurisdicional exauriente de mérito que aprecie a higidez do direito subjetivo deduzido e confirme de modo definitivo a tutela provisória, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia orienta-se de forma expressa no sentido de que a execução de liminar satisfativa de transferência médica não esvazia o interesse processual, cumprindo ao órgão julgador apreciar o mérito da controvérsia: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0330104-59.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR-BA Advogado(s): RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): ACORDÃO DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. TRANSFERÊNCIA PARA UNIDADE HOSPITALAR COM SUPORTE DE UTI. PACIENTE COM INSUFICIÊNCIA RESPIRATÓRIA GRAVE. RISCO DE MORTE. PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO. CUMPRIMENTO POR FORÇA DE LIMINAR. REJEIÇÃO. DEVER DO ESTADO (ART. 196, CF/1988). RELATÓRIO MÉDICO CONCLUSIVO. URGÊNCIA CONFIGURADA. SENTENÇA RATIFICADA. SENTENÇA CONFIRMADA EM REMESSA NECESSÁRIA. I. CASO EM EXAME Remessa necessária de sentença que julgou procedente o pedido em ação de obrigação de fazer, confirmando a medida liminar que determinou ao Estado da Bahia a transferência imediata da autora para leito de Unidade de Terapia Intensiva (UTI). A autora, portadora de insuficiência respiratória grave, pleiteou a internação urgente diante do risco de vida e da inércia administrativa. O Estado contestou alegando perda do objeto pelo cumprimento da liminar e limitações orçamentárias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se o cumprimento da medida liminar no curso do processo acarreta a perda superveniente do objeto; e (ii) saber se é dever do ente público o fornecimento de transferência para leito de UTI quando atestada a urgência por relatório médico. III. RAZÕES DE DECIDIR A preliminar de perda do objeto deve ser rejeitada, pois o cumprimento da obrigação decorreu de ordem judicial precária, subsistindo o interesse processual na obtenção de um provimento de mérito que consolide a situação jurídica. O direito à saúde é dever do Estado e direito fundamental de eficácia plena (art. 196 da CF/1988), não podendo ser mitigado por entraves burocráticos ou cláusulas de reserva do possível quando em jogo a preservação da vida. O relatório médico anexado aos autos possui presunção de veracidade e competência técnica, demonstrando a necessidade imperiosa do suporte de terapia intensiva, o que afasta a discricionariedade da Administração Pública. A intervenção do Judiciário é legítima para assegurar a assistência médica universal e gratuita quando demonstrada a omissão estatal em casos de urgência e emergência. É devido o pagamento de honorários à Defensoria Pública quando esta representa a parte vencedora contra ente público, conforme tese fixada pelo STF no Tema 1.002. IV. DISPOSITIVO E TESE Preliminar rejeitada. Sentença confirmada integralmente em sede de remessa necessária. Tese de julgamento: "1. O cumprimento de medida liminar que satisfaz o pedido de transferência hospitalar não acarreta a perda do objeto da ação, impondo-se a confirmação do mérito para estabilização do direito. 2. É dever constitucional do Estado o fornecimento de leito de UTI a paciente em estado grave, conforme prescrição médica, independentemente de limitações orçamentárias ou filas de regulação." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; CPC, art. 496, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 490; TJ-BA, MS nº 8000971-96.2021.8.05.0000, Rel. Des. José Jorge Lopes Barreto da Silva, j. 14.07.2022. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Remessa Necessária nº 0330104-59.2015.8.05.0001, em que figura como remetente o JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE SALVADOR, e, como interessados, CRISTIANE PEREIRA DE JESUS SILVA e o ESTADO DA BAHIA, ACORDAM os Desembargadores componentes da SEGUNDA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONFIRMAR INTEGRALMENTE A SENTENÇA em sede de reexame necessário, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões, assinado eletronicamente. PRESIDENTE MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau Relatora ( Classe: Reexame Necessário,Número do Processo: 0330104-59.2015.8.05.0001,Relator(a): MARTA MOREIRA SANTANA,Publicado em: 17/06/2026 ) Idêntica orientação é sufragada de maneira consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, cuja jurisprudência assenta que a execução de medida de urgência não conduz à extinção anômala do processo, reclamando a deliberação definitiva sobre o direito material reclamado: EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. TRANSFERÊNCIA HOSPITALAR. TRATAMENTO DE SAÚDE. LIMINAR SATISFATIVA. PERDA DO OBJETO DA AÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 126/STJ. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. Trata-se de Recurso Especial que busca declarar a perda de objeto da presente ação em razão do cumprimento de liminar que, segundo afirma o recorrente, assegurou a transferência da parte recorrida a hospital para tratamento médico. Constato que não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentada. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13.8.2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28.6.2007. O entendimento do STJ está firmado no sentido de que o simples fato do cumprimento da ordem em antecipação de tutela não implica a perda do objeto da demanda ou a falta de interesse processual, sendo necessário o julgamento do mérito da causa, para definir se a parte beneficiada, de fato, fazia jus a tal pretensão. Precedentes: AgRg no REsp 1.353.998/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 10/3/2015, DJe 13/3/2015; AgInt no AREsp 1.065.109/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/10/2017, DJe 23/10/2017. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual posicionamento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. A propósito: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010. O recurso não merece prosperar, pois da leitura do acórdão recorrido depreende-se que foram debatidas matérias de natureza constitucional e infraconstitucional. No entanto, o recorrente interpôs apenas o Recurso Especial, sem discutir a matéria constitucional, em Recurso Extraordinário, no excelso Supremo Tribunal Federal. Assim, aplica-se na espécie o teor da Súmula 126/STJ: "É inadmissível Recurso Especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta Recurso Extraordinário." (AgRg no Ag 749.860/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ 3.8.2006). Por fim, para avaliar se realmente houve ou não a perda do objeto da presente ação que buscava o atendimento hospitalar e tratamento médicos da parte recorrida, é necessário revisar o conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Adota-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.689.991/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/4/2018, DJe de 25/5/2018.) Superadas as matérias processuais e presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular da relação jurídica processual, passo ao exame do mérito. A controvérsia cinge-se em verificar a obrigatoriedade do Estado da Bahia em disponibilizar, em favor da parte autora, transferência hospitalar para estabelecimento integrante do Sistema Único de Saúde municiado de suporte médico especializado na área de gastroenterologia, bem como o custeio integral do tratamento exigido pela enfermidade diagnosticada. A ordem constitucional vigente erigiu a saúde à categoria de direito social fundamental de eficácia plena e dever indeclinável do Poder Público, nos termos do artigo 6º e do artigo 196 da Constituição Federal de 1988, que dispõe expressamente que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. O Sistema Único de Saúde, delineado pelo artigo 198, inciso II, da Carta Magna e regulamentado pela Lei Federal número 8.080 de 1990, estrutura-se sobre a diretriz do atendimento integral, o que implica o fornecimento ao cidadão de todas as medidas profiláticas, diagnósticas e terapêuticas indispensáveis ao restabelecimento do seu bem-estar físico e biológico. Decorre desse arcabouço normativo que a responsabilidade pela prestação dos serviços de saúde é imposta aos entes federados com a finalidade de assegurar a dignidade da pessoa humana e a preservação do direito à vida, bens jurídicos de máxima hierarquia axiológica no ordenamento pátrio. No caso vertente, a prova documental carreada aos autos comprova com higidez que o autor necessitava de urgente internação e intervenção especializada em gastroenterologia. Os relatórios e exames médicos acostados (ID 256152670) atestam que o acionante apresentava diagnóstico de síndrome colestática piorada por coledocolitíase, colangite e trombose da veia porta, quadro evolutivo que exigia a realização urgente de procedimentos complexos de colangiorressonância e endoscopia biliar, sob risco iminente de colapso orgânico e morte. A ficha de solicitação de regulação emitida pela própria Secretaria da Saúde do Estado da Bahia perante a Central de Regulação (ID 256152670) reforça a indispensabilidade da internação em unidade terciária de referência. As teses defensivas articuladas pelo Estado da Bahia, fundadas na estrita observância da ordem de regulação administrativa e na invocação genérica da cláusula da reserva do possível, não possuem o condão de infirmar a pretensão autoral. Conquanto seja legítima a organização administrativa do fluxo de leitos e vagas hospitalares, a gestão do sistema de regulação não pode converter-se em obstáculo intransponível à salvaguarda da vida do indivíduo em situação de urgência e emergência manifesta. A alegação de limitação orçamentária ou escassez de recursos públicos somente se mostra idônea quando respaldada em prova cabal e concreta da inviabilidade material da prestação reclamada, circunstância não demonstrada nos autos pelo ente público réu. Em cotejo entre a burocracia administrativa e a vida humana, prevalece indelevelmente o direito à subsistência e integridade física do cidadão hipossuficiente, cabendo ao Poder Judiciário intervir para afastar a inércia ilegítima da Administração Pública e assegurar o cumprimento dos preceitos constitucionais insculpidos nos artigos 1º, inciso III, e 196 da Carta da República. Cumpre delimitar, por oportuno, que a pretensão deduzida pelo requerente na petição inicial restringiu-se estritamente à obrigação de fazer consistente na transferência hospitalar para leito especializado e no custeio do tratamento médico correspondente (ID 256152481). Não foram formulados pedidos de indenização por danos materiais, danos morais, reparação por deformidade permanente, lesão incapacitante ou incapacidade laboral, restando reconhecida expressamente nos autos a inexistência de tais pretensões cumuladas, razão pela qual a atividade jurisdicional circunscreve-se estritamente aos limites do pedido posto, em observância aos princípios da congruência e da adstrição prescritos nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil de 2015. Destarte, considerando que os documentos oficiais juntados pelo próprio ente estatal (IDs 556454381 e 556454382) comprovam que a transferência do autor para o Hospital Universitário Professor Edgard Santos foi efetivada em 12 de abril de 2015, após o deferimento da ordem judicial liminar (ID 256152686), resta evidenciado o direito material invocado, impondo-se o acolhimento do pedido com a confirmação definitiva da tutela de urgência concedida, nos termos do artigo 487, inciso I, combinado com o artigo 497, ambos do Código de Processo Civil de 2015. Quanto aos encargos da sucumbência, incumbe destacar que o autor litiga assistido por advogados particulares devidamente constituídos por instrumento de mandato anexado aos autos (ID 256152487), tendo a réplica expressamente pontuado a inocorrência de patrocínio pela Defensoria Pública do Estado (ID 256152977). Aplica-se, à espécie, o princípio da causalidade e da sucumbência, preconizado no artigo 85, caput e parágrafo 10, do Código de Processo Civil de 2015, segundo o qual aquele que deu causa à instauração injustificada da relação processual deve responder pelas despesas do processo e pela verba honorária. Tratando-se de demanda que versa sobre tutela da saúde e tutela existencial de valor inestimável e proveito econômico não mensurável, a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais deve ocorrer mediante apreciação equitativa, na forma do artigo 85, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil de 2015 e da tese consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.313 dos recursos repetitivos. Atendendo aos parâmetros de zelo profissional, complexidade da causa e tempo de tramitação do feito, a verba honorária deve ser fixada no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor dos patronos constituídos pelo acionante, importância compatível e moderada. O Estado da Bahia é isento de custas processuais por disposição da legislação estadual, inexistindo despesas a reembolsar, porquanto a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, e no artigo 497, ambos do Código de Processo Civil de 2015, julgo procedente o pedido formulado na petição inicial para tornar definitiva a antecipação dos efeitos da tutela deferida nos autos (ID 256152686), determinando ao Estado da Bahia que assegure a transferência e a continuidade do atendimento médico e hospitalar especializado ao autor Edivanei Seixas Nascimento no Hospital Universitário Professor Edgard Santos ou em outra unidade adequada da rede pública, com o integral custeio dos procedimentos médicos necessários ao tratamento da sua patologia. Sem condenação do Estado da Bahia em custas processuais em face da isenção legal conferida à Fazenda Pública estadual, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos advogados legalmente constituídos da parte autora, os quais fixo por apreciação equitativa, com base no artigo 85, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil de 2015, no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia a ser corrigida monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a partir deste arbitramento e acrescida de juros de mora a partir do trânsito em julgado, consoante dispõe o artigo 85, parágrafo 16, do Código de Processo Civil de 2015. Sentença não sujeita à remessa necessária, por força do artigo 496, parágrafo 4º, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015 e por se tratar de obrigação de fazer consistente em tutela de saúde de eficácia plenamente consolidada nos tribunais superiores. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador-BA, 3 de setembro de 2026. Pedro Rogério Castro Godinho Juiz de Direito 03