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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0508381-63.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR INTERESSADO: OLAVO DE OLVIERA SILVA FILHO Advogado(s): ANA PATRICIA DANTAS LEAO (OAB:BA17920) INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc. I. RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DA BAHIA (ID 577888050) em face da sentença de mérito proferida no ID 567556661, que julgou procedentes os pedidos formulados na exordial para determinar o restabelecimento do adicional de insalubridade em favor do autor, no importe de 30% (trinta por cento) sobre o seu vencimento básico, com a substancial do ente público ao pagamento das parcelas pretéritas suprimidas desde maio de 2015, com incidência de consectários legais e observância da prescrição quinquenal. Sustenta o Estado embargante a existência de omissão não julgada, alegando, em síntese, que a especificação ao pagamento de parcelas retroativas é indevida e que os efeitos pecuniários da vantagem deveriam ser fixados unicamente a partir dos dados de expedição de eventual novo laudo pericial, com fulcro no art. 8º do Decreto Estadual nº 16.529/2016. Consoante uma sistemática processual, os autos chegaram concluídos para julgamento. É o breve relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Apresenta as hipóteses intrínsecas e extrínsecas de admissibilidade, conheço os embargos de declaração tempestivamente manejados. Consoante disciplina expressa no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o cabimento dos embargos de declaração restringe-se às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão sobre o ponto que exigia pronunciamento judicial obrigatório ou para correção de evidente erro material. Nesta vertente, não se vislumbra nenhum dos vícios integrativos tributivamente previstos na legislação adjetiva civil. A fundamentação exarada na sentença hostilizada (ID 567556661) abordou com inteira clareza e suficiência lógica a matéria posta sob exame. Restou expressamente consignado no comando decisório que a hipótese não versa sobre a concessão originária ou nova implantação do adicional de insalubridade decorrente do pedido inaugural tardio, mas sim de restabelecimento de vantagem que já havia sido legalmente prejudicado no âmbito administrativo desde o ano de 2005 (ID 268821515) e vinha sendo regularmente adimplida ao servidor por cerca de uma década. Com efeito, nos termos do art. 86, § 1º, da Lei Estadual nº 6.677/1994 e do art. 5º do Decreto Estadual nº 9.967/2006, o adicional de insalubridade somente pode ser legitimamente suprimido mediante a demonstração inequívoca de cessação ou neutralização das condições de risco que fundamentaram a concessão originária, cuja prova técnica contemporânea incumbia integralmente à Administração Pública. Tendo sido reconhecida e declarada a manifestação ilegal de supressão arbitrária realizada pela Administração em maio de 2015 (ID 268821519), sem a prévia e obrigatória instauração de processo administrativo com contraditório e laudo técnico desconstitutivo do perigo ambiental, resta definida a continuidade da exposição fática aos agentes contratados. Desse modo, o pagamento das diferenças remuneratórias devidas desde o momento do corte ilegal até o restabelecimento efetivo constitui medida impositiva de recomposição do estado de legalidade, não incidindo na possibilidade de uma regra de eficácia inicial a partir de nova perícia (art. 8º do Decreto Estadual nº 16.529/2016). Verifica-se, portanto, que a pretensão deduzida pelo embargante demonstra mero inconformismo com as razões de decidir e o resultado do julgamento, pretendendo a rediscussão do mérito da causa em sede recursal aplicável para tal especificamente, o que não encontra respaldo no ordenamento processual vigente. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostas pelo ESTADO DA BAHIA e, no mérito, REJEITO-OS , mantendo incólume a sentença prolatada no ID 567556661 por seus próprios fundamentos jurídicos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. SALVADOR/BA, 10 de setembro de 2026.