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0508366-94.2016.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0508366-94.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-A), DIOGO PEREZ LUCAS DE BARROS (OAB:RJ218605) EXECUTADO: KS COMERCIO DE BIJUTERIAS LTDA - ME e outros Advogado(s): DECISÃO Cuida-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO BRADESCO S.A. em face de KS COMÉRCIO DE BIJUTERIAS LTDA. ME e de KLEITON DA SILVA MELO, fundada em Cédula de Crédito Bancário para Empréstimo de Capital de Giro sob o nº 006.299.749, no montante originário inadimplido de R$ 139.024,24 (cento e trinta e nove mil e vinte e quatro reais e vinte e quatro centavos), conforme petição inicial e demonstrativos contábeis (ID 108303929, fls. 1 a 6; ID 108303935, fls. 1 a 7; ID 108303931, fl. 2). O despacho inicial acolheu a representação processual, fixou verba honorária executiva provisória em 10% (dez por cento) e determinou a citação para pagamento em 3 (três) dias (ID 108303942, fl. 2). A citação pessoal do executado e avalista KLEITON DA SILVA MELO restou inviabilizada no endereço fornecido, operando-se a sua citação por hora certa em 28/03/2018 perante o juízo deprecado da Comarca de Feira de Santana (ID 108304380, fl. 2; ID 108304363, fl. 2; ID 108304381, fl. 2). Em razão da modalidade ficta de citação, este Juízo nomeou a Defensoria Pública do Estado da Bahia para exercer o encargo de Curadora Especial, ordenando o envio da comunicação prevista no art. 254 do Código de Processo Civil (ID 108304383, fls. 2 e 3), providência cumprida pela Secretaria mediante carta com aviso de recebimento (ID 483923460, fls. 1 e 2; ID 484370474, fl. 1; ID 486689167, fls. 1 e 2). A Curadoria Especial requereu a certidão de decurso do prazo de defesa pelo executado citado por hora certa e apontou a ausência de citação da pessoa jurídica (ID 485276526, fl. 2), quadro igualmente atestado pela Secretaria (ID 483923468, fl. 2). Constatada a baixa definitiva do CNPJ da executada KS COMÉRCIO DE BIJUTERIAS LTDA. ME na Receita Federal do Brasil por extinção decorrente de liquidação voluntária em 24/04/2018, este Juízo determinou a retificação do polo passivo da demanda para inclusão dos sócios integrantes do quadro societário, KLEITON DA SILVA MELO e MESSIAS FERREIRA DA SILVA (ID 549715064, fls. 1 a 3; ID 108303935, fls. 10 e 11). A Defensoria Pública manifestou ciência da aludida decisão (ID 551614888, fl. 1). O Exequente peticionou aos autos (ID 555173518, fls. 2 a 5) juntando comprovante de arrecadação judiciária para pesquisas patrimoniais (ID 555173520, fl. 2) e consulta cadastral societária (ID 555173519, fl. 2), requerendo a juntada do distrato social para averiguação da responsabilidade societária e a realização de constrições e pesquisas de bens em face de KLEITON DA SILVA MELO por meio dos sistemas SISBAJUD, inclusive na modalidade de reiteração automática por 30 (trinta) dias, RENAJUD e INFOJUD com requisição da Declaração sobre Operações Imobiliárias. Postulou, ainda, a exclusividade das futuras publicações em nome do patrono subscritor (ID 537286465, fl. 2; ID 537286466, fls. 2 a 14). Vieram os autos conclusos. Decido. 1. DA HABILITAÇÃO PROCESSUAL E DA EXCLUSIVIDADE DAS INTIMAÇÕES A representação do Exequente encontra-se regularizada pelo instrumento de mandato acostado aos autos (ID 537286465, fl. 2; ID 537286466, fls. 2 a 14). Havendo pedido expresso para que as publicações e comunicações sejam veiculadas exclusivamente em nome do novo causídico constituído, impõe-se o acolhimento do pleito com base no art. 272, § 2º e § 5º, do Código de Processo Civil, a fim de resguardar a regularidade dos atos e evitar futuras nulidades processuais. 2. DA SUCESSÃO PROCESSUAL, DO DISTRATO SOCIAL E DA CITAÇÃO DO COEXECUTADO MESSIAS FERREIRA DA SILVA A extinção da pessoa jurídica por liquidação voluntária e a consequente baixa perante o cadastro da Receita Federal equipara-se à morte da pessoa natural, operando-se a sucessão processual pelos respectivos sócios, nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil. Nesse toar, a decisão anterior deste Juízo (ID 549715064, fls. 1 a 3) já deliberou fundamentadamente acerca da exclusão da pessoa jurídica extinta e da sucessão processual no polo passivo pelos sócios KLEITON DA SILVA MELO e MESSIAS FERREIRA DA SILVA, cujos dados e participações societárias encontram-se documentados nos autos (ID 108303935, fls. 10 e 11; ID 555173519, fl. 2). Em relação ao distrato social mencionado pelo Exequente, trata-se de documento arquivado na Junta Comercial competente (JUCEB), cuja obtenção compete ordinariamente ao credor pelas vias administrativas ordinárias, sendo prescindível a intervenção judicial direta neste momento, sem prejuízo de eventual requisição futura caso demonstrado o obstáculo administrativo. Por sua vez, considerando que o sócio MESSIAS FERREIRA DA SILVA passou a integrar formalmente a relação processual executiva como sucessor da sociedade empresária extinta, respondendo pelas obrigações até o limite da quota que lhe couber na partilha (arts. 1.080 e 1.110 do Código Civil), é indispensável a sua citação pessoal para os termos da presente execução. Dessa forma, cabe assinalar prazo para que o Exequente forneça a qualificação completa, o endereço atualizado e o recolhimento das custas necessárias à perfectibilização da citação de MESSIAS FERREIRA DA SILVA. 3. DA SITUAÇÃO PROCESSUAL DO EXECUTADO KLEITON DA SILVA MELO E DA CURADORIA ESPECIAL O executado KLEITON DA SILVA MELO figura na demanda não apenas como sucessor da emitente extinta, mas igualmente como devedor solidário e avalista do título de crédito executado (ID 108303935, fl. 2; ID 108303929, fl. 2). Tendo sido formalizada a sua citação com hora certa em 28/03/2018 (ID 108304380, fl. 2) e expedida a notificação do art. 254 do Código de Processo Civil (ID 483923460, fls. 1 e 2; ID 484370474, fl. 1; ID 486689167, fls. 1 e 2), cumpre à Secretaria certificar nos autos o decurso dos prazos legais para pagamento espontâneo da dívida e para eventual oposição de embargos à execução. Certificada a inércia, deve a Defensoria Pública do Estado da Bahia, já devidamente nomeada como Curadora Especial (art. 72, inciso II, do Código de Processo Civil; ID 108304383, fls. 2 e 3), ser intimada para tomar ciência dos atos e exercer a representação processual cabível. 4. DAS MEDIDAS DE PESQUISA E PENHORA PATRIMONIAL A execução por quantia certa realiza-se no interesse primordial do credor (art. 797 do Código de Processo Civil), competindo ao Judiciário adotar providências eficientes para a concretização do provimento jurisdicional (art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil). Citado o executado KLEITON DA SILVA MELO e não havendo notícia de quitação do montante executado no prazo do art. 829 do Código de Processo Civil, mostra-se legítimo o prosseguimento da persecução patrimonial, sobretudo ante o regular recolhimento das despesas processuais relativas aos atos de constrição eletrônica (ID 555173520, fl. 2). O art. 835, inciso I e § 1º, do Código de Processo Civil confere prioridade absoluta à penhora de dinheiro, depósito ou aplicação financeira. A constrição de ativos via sistema SISBAJUD prescinde de aviso prévio ao devedor para assegurar a sua máxima utilidade, conforme disciplina o art. 854 do mesmo diploma legal. Ademais, a utilização da ferramenta de repetição programada de ordens de bloqueio, denominada teimosinha, pelo período delimitado de 30 (trinta) dias, visa a conferir efetividade à tutela jurisdicional e evitar manobras de esvaziamento artificial das contas, harmonizando-se com o princípio da cooperação e a jurisprudência pacificada. Nesse sentido, a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia referenda a aplicação da medida executiva eletrônica: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SISTEMA SISBAJUD. REITERAÇÃO AUTOMÁTICA DE ORDEM DE BLOQUEIO ("TEIMOSINHA"). INDEFERIMENTO NA ORIGEM SEM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em sede de execução de título extrajudicial movida por operadora de plano de saúde para recebimento de crédito de R$ 5.791,37, deferiu a penhora eletrônica via SISBAJUD, mas indeferiu o pedido de utilização da funcionalidade de reiteração automática ("teimosinha"). O juízo de origem fundamentou a negativa de forma genérica, indicando que a medida poderia ser reavaliada posteriormente. 2. A controvérsia consiste em verificar a legalidade e a adequação da ferramenta de repetição programada ("teimosinha") no sistema SISBAJUD como meio de garantir a efetividade do processo executivo e a satisfação do crédito exequendo, à luz dos princípios da cooperação e da máxima utilidade da execução. 3. O sistema SISBAJUD, sucessor do Bacenjud, implementou a funcionalidade de reiteração automática para permitir que as ordens de bloqueio permaneçam ativas por período determinado, combatendo o esvaziamento patrimonial decorrente da rápida movimentação de ativos financeiros. 4. A execução realiza-se no interesse do exequente (art. 797 do CPC), sendo a penhora em dinheiro prioritária na ordem de preferência legal (art. 835, inciso I, do CPC). O indeferimento de ferramenta tecnológica oficial sem justificativa técnica robusta ou demonstração de desproporcionalidade viola o dever de fundamentação analítica (art. 489, § 1º, do CPC) e o dever de cooperação do juízo (art. 6º do CPC). 5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (REsp 2.034.208/RS) e deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (AI 8033182-83.2024.8.05.0000; AI 8041115-73.2025.8.05.0000) admite a utilização da "teimosinha" como instrumento legítimo para conferir amplitude aos bloqueios e assegurar a utilidade da prestação jurisdicional executiva. 6. Recurso conhecido e provido para reformar a decisão agravada e autorizar a utilização da ferramenta de repetição programada no sistema SISBAJUD pelo prazo de 30 dias. (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8009589-54.2026.8.05.0000, Relator(a): GARDENIA PEREIRA DUARTE, Publicado em: 20/07/2026). Portanto, impõe-se o deferimento da ordem de indisponibilidade de ativos via SISBAJUD pelo valor atualizado do crédito, inclusive com a ativação da reiteração contínua por 30 (trinta) dias. Ademais, como medida subsidiária e complementar voltada à localização de patrimônio expropriável, defere-se a pesquisa de veículos automotores pelo sistema RENAJUD, procedendo-se desde logo à restrição de transferência caso identificados bens livres de outros gravames, bem como a consulta ao INFOJUD para requisição das últimas 5 (cinco) declarações de imposto de renda e dados da Declaração sobre Operações Imobiliárias. Diante do caráter sigiloso das informações fiscais e financeiras acessadas, determina-se que tais documentos permaneçam sob segredo de justiça estrito no sistema processual, acessíveis unicamente às partes e seus procuradores constituídos (art. 189, inciso I e § 1º, do Código de Processo Civil). 5. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nas disposições legais e jurisprudenciais aplicáveis: a) defiro o cadastramento do advogado Dr. Diogo Perez Lucas de Barros, inscrito na OAB/BA sob o nº 84.984, determinando que a Secretaria anote no sistema processual para que todas as futuras publicações e intimações destinadas ao Exequente sejam veiculadas com exclusividade em seu nome, sob pena de nulidade (art. 272, §§ 2º e 5º, do CPC); b) indefiro o pedido de requisição judicial direta do distrato social da pessoa jurídica extinta, competindo ao Exequente obter o respectivo assentamento administrativo perante a Junta Comercial ou comprovar a impossibilidade de sua obtenção; c) concedo ao Exequente o prazo de 10 dias para que indique a qualificação completa, o endereço atualizado e acoste o comprovante de recolhimento das custas para a citação pessoal do coexecutado e sócio sucessor MESSIAS FERREIRA DA SILVA (inscrito no CPF sob o nº 032.330.695-02); d) determino à Secretaria que certifique nos autos o decurso do prazo para pagamento voluntário e para oposição de embargos à execução por parte do executado KLEITON DA SILVA MELO, citado com hora certa; e) certificada a inércia de Kleiton da Silva Melo, intime-se a Defensoria Pública do Estado da Bahia, na condição de Curadora Especial, para exercer as prerrogativas funcionais e a defesa cabível no prazo legal; f) defiro os pedidos de pesquisa e constrição patrimonial em face do executado KLEITON DA SILVA MELO (CPF nº 008.932.665-23), determinando a realização de bloqueio de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD até o limite do crédito executado atualizado, com a funcionalidade de reiteração automática pelo prazo de 30 (trinta) dias; g) defiro a consulta de veículos pelo sistema RENAJUD em nome de Kleiton da Silva Melo, procedendo-se à inserção de restrição de transferência sobre os veículos porventura encontrados; h) defiro a consulta ao sistema INFOJUD para obtenção das 5 (cinco) últimas declarações de imposto de renda e dados da Declaração sobre Operações Imobiliárias relativas a Kleiton da Silva Melo, determinando que a Secretaria certifique a juntada com a respectiva chave de segredo de justiça no sistema PJe; i) cumpridas as diligências dos sistemas conveniados, intimem-se as partes para ciência e manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias, observando-se, em caso de bloqueio positivo no SISBAJUD, o rito procedimental do art. 854, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se a Curadoria Especial. Salvador, data da assinatura digital.

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