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TJSP · Processamento 7º Grupo - 15ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12 · Despacho
DESPACHO Nº 0508312-49.2014.8.26.0152 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Município de Cotia - Apelada: Acex-aero Commodities Expres Ltda - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0508312-49.2014.8.26.0152 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Cotia Apelante: Município de Cotia Apelada: Acex-aero Commodities Expres Ltda. Vistos. Ao relatório anterior (fl. 33) acrescento que, provido o apelo da Municipalidade, por decisão monocrática (fls. 33/36), outra sentença foi proferida (fls. 48/49), a qual extinguiu esta execução, por ausência de elementos de qualificação - CPF/CNPJ. Apela a municipalidade, buscando, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, aduzindo que ausente a oportunidade de emenda, que a CDA preenche todos os requisitos da Lei nº 6.830/80, incabível a exigência de CPF/CNPJ por norma infralegal. Ofensa ao contraditório (fls. 53/63). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se execução fiscal ajuizada em 12/09/2014, para cobrança de Taxas, referente aos exercícios de 2011 a 2013, no valor de R$ 857,33. No caso em apreço, o Juízoa quoproferiu sentença (fls. 48/49), sob o fundamento de que a peça não indica o número de inscrição no CPF/CNPJ da parte executada. Amparou-se o Juízo em norma (Resolução CNJ nº 617/2025) que prevê a extinção das execuções fiscais sem indicação do CPF ou CNPJ da parte executada. Tal decisão não deve prevalecer, à evidência de que a presente ação executiva já havia sido ajuizada antes da entrada em vigor de referida resolução, de maneira que não estava o exequente obrigado a tal providência. Sobretudo tendo-se em vista que, no caso concreto, a peça inaugural contém os requisitos legalmente estabelecidos para seu recebimento, revelando-se em conformidade com o disposto nos arts. 6º, da Lei 6.830/80, e 319 do Código de Processo Civil. Como se sabe, ao examinar o Tema nº 1.184 de Repercussão Geral - Recurso Extraordinário nº 1.355.208/SC (Tribunal Pleno, Rel. Ministra CÁRMEN LÚCIA, julgamento em 19/12/2023) -, o Col. STF estabeleceu medidas a serem tomadas pela pessoa jurídica exequente comoconditio sine qua nonpara a propositura de execução fiscal, nas cobranças de pequeno valor. E ao atual posicionamento do STF, com efeito vinculante, soma-se a atuação administrativa do Conselho Nacional de Justiça que, fazendo coro aos fundamentos registrados naquela paradigmática decisão da Corte Suprema, editou a Resolução nº 547/2024, fixando diretrizes para o tratamento racional e eficiente das execuções fiscais em trâmite e pendentes de ajuizamento. Ocorre que o CNJ, por meio da já citada Resolução 617 de 12/03/2025, acrescentou o art. 1º-A à Resolução 547/2024, com a seguinte redação: Art. 1º-A. Deverão ser igualmente extintas as execuções fiscais sem indicação do CPF ou CNPJ da parte executada. (incluído pela Resolução n. 617, de 12.3.2025) Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se em qualquer fase do processo, inclusive na análise da petição inicial. (incluído pela Resolução n. 617, de 12.3.2025). No entanto, como já explicado acima, a presente execução foi ajuizada em data anterior à nova redação da Resolução nº 547 do CNJ. Logo, não se mostra razoável a extinção do feito sob o motivo invocado pelo Juízoa quo, por não ser exigível tal providência no contexto de processos instaurados anteriormente àquela alteração normativa. Sobre isso, vale rememorar ato normativo desta Corte que, absolutamente alinhado com a referida resolução e com o entendimento do STF, dispõe sobre a inexigibilidade de tais providências. Trata-se do artigo 1º do Provimento CSM nº 2.738/27 deste TJSP, publicado em 09/04/2024 para regulamentação das diretrizes fixadas, em âmbito nacional, pelo CNJ: Art. 1º - O ajuizamento da execução fiscal de baixo valor, nos termos da Resolução nº 547 do Conselho Nacional de Justiça, dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, e de anterior protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa comprovada objetivamente nos autos, requisitos que devem ser demonstrados ao tempo da propositura, sob pena de indeferimento da petição inicial por falta de interesse-necessidade. Parágrafo único -As providências extrajudiciais do caput não são exigíveis nos processos que já tramitavam em 19 de dezembro de 2023, data da definição das teses pelo Supremo Tribunal Federal, facultado ao exequente requerer, nesses casos, a suspensão do processo para adotá-las. A propósito, esta 15ª Câmara de Direito Público tem decidido nesse mesmo sentido, em casos semelhantes, de que é exemplo o julgamento da apelação nº 1510308-24.2024.8.26.0602 (Relator Des. MARCOS SOARES MACHADO, v. u., j. 02/07/2025). À vista de tais considerações, à míngua de justificativas plausíveis para a extinção do feito neste momento processual, impende acolher o apelo. Por tais motivos, dá-se provimento ao apelo, nos termos do artigo 932, inciso V, alínea b, do CPC. Intimem-se. São Paulo, 2 de setembro de 2026. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Bruna de Oliveira Mendes (OAB: 313210/SP) (Procurador) - 1° andar
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