Publicações do processo

0508304-74.2017.8.05.0274

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJBA · 5ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA · Decisão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista Rua Min. Victor Nunes Leal, s/n, 3º andar, Fórum Dr. Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Caminho da UESB - CEP 45031-140 - Vitória da Conquista/BA. Telefone: (77) 3229-1152 - E-mail: vconquista5vfrcatrab@tjba.jus.br DECISÃO PROCESSO: 0508304-74.2017.8.05.0274 AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO SUDOESTE BAIANO LTDA - SICOOB CREDICONQUISTA RÉU: J.M. DE MARIA COMERCIO VAREJISTA DE CALCADOS E BOLSAS MEIO NORTE e outros 1. RELATÓRIO Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados do Sudoeste Baiano Ltda - SICOOB Crediconquista em desfavor de J.M. de Maria Comércio Varejista de Calçados e Bolsas Meio Norte e João Marcos de Maria (ID 230747886). No curso do feito, foram promovidas diversas diligências com o objetivo de citar a parte executada e localizar bens passíveis de penhora, restando infrutíferas as tentativas presenciais por Oficial de Justiça (ID 230747908, ID 230747907, ID 423845306, ID 423848913, ID 462427639 e ID 462428100). Posteriormente, foram realizadas buscas eletrônicas de endereços e de patrimônio financeiro por meio dos sistemas conveniados, tais como SIEL (ID 412391725) e SISBAJUD (ID 412391726 e ID 547491913), todas sem êxito na constrição de ativos suficientes para a satisfação do crédito executado. Intimada a parte credora acerca do resultado negativo das pesquisas patrimoniais para indicar bens penhoráveis (ID 547491912), a parte exequente postulou expressamente a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, com base na ausência de bens penhoráveis e de localização dos devedores (ID 549804499). Vieram os autos conclusos para deliberação. 2. FUNDAMENTAÇÃO A pretensão de suspensão formulada pela parte exequente encontra pleno respaldo na legislação processual civil vigente. O Código de Processo Civil estabelece que a execução deve ser suspensa quando não forem localizados o executado ou bens penhoráveis sobre os quais possa recair a constrição judicial. Com efeito, as sucessivas tentativas de citação e localização patrimonial demonstraram a inviabilidade momentânea de expropriação de bens dos executados, justificando o sobrestamento do feito executivo. Nesse cenário, a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano opera a paralisação do curso da execução e, concomitantemente, suspende o curso do prazo prescricional, assegurando ao credor oportunidade para encetar novas diligências extrajudiciais destinadas à localização de bens. Ultrapassado o interregno legal de 1 (um) ano sem a indicação de bens passíveis de penhora ou sem manifestação útil da parte credora, impõe-se a remessa automática dos autos ao arquivo provisório, momento em que se inicia a contagem do prazo da prescrição intercorrente. Dessa forma, o acolhimento do pedido de suspensão é medida que atende à disciplina legal específica do processo de execução, resguardando a higidez do procedimento e a segurança jurídica. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO O REQUERIMENTO da parte exequente (ID 549804499) e determino a adoção das seguintes providências: a) SUSPENDO A EXECUÇÃO pelo prazo improrrogável de 1 (um) ano, período durante o qual fica igualmente suspensa a contagem do prazo prescricional, nos termos do artigo 921, inciso III e parágrafo 1º, do Código de Processo Civil; b) decorrido o prazo de 1 (um) ano de suspensão sem que a parte exequente comprove a localização de bens penhoráveis ou promova o andamento efetivo do processo, certifique a Secretaria o decurso do prazo e proceda à remessa dos autos ao arquivo provisório, sem baixa na distribuição, iniciando-se a partir de então a contagem do prazo da prescrição intercorrente, na forma do artigo 921, parágrafos 2º e 4º, do Código de Processo Civil; c) fica ciente a parte exequente de que, no curso do arquivamento provisório, o processo poderá ser desarquivado a qualquer tempo para prosseguimento caso sejam encontrados bens penhoráveis, ressalvada a eventual consumação da prescrição intercorrente; d) intime-se a parte exequente pelo Diário da Justiça Eletrônico. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Vitória da Conquista, data do sistema. RODRIGO SOUZA BRITTO Juiz de Direito (Assinado Eletronicamente)

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.