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0508198-78.2018.8.05.0274

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Av. Fernando de Oliveira com Av. Edmundo Silva Flores, S/N - 2º Andar, Ao lado da Justiça Federal, Caminho da UESB - CEP 45029-260, Fone: (77) 3229-1120, Vitória da Conquista-BA Email: vconquista2vfrcatrab@tjba.jus.br PROCESSO: 0508198-78.2018.8.05.0274 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Causas Supervenientes à Sentença] EXEQUENTE: MARIA EVA ROCHA PEREIRA EXECUTADO: SOUZA CABRAL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, M S CABRAL CONSTRUTORA LTDA, MAYCON SOUZA CABRAL, JOHAN DE SOUZA CABRAL DESPACHO Vistos, Defiro parcialmente o quanto requerido na petição de ID n° 572160189. Determino a pesquisa de veículos em nome da parte executada, por meio do sistema eletrônico RENAJUD. Caso localizados veículos registrados em nome da parte executada, determino a imediata inclusão de restrição de transferência, circulação e licenciamento, a fim de resguardar a efetividade da presente execução. Considerando o requerimento da parte exequente e visando à efetividade da tutela jurisdicional executiva, defiro a realização de pesquisa e bloqueio de ativos financeiros em nome da parte executada por meio do sistema SISBAJUD, observando-se o valor atualizado do débito exequendo. Fica desde já autorizado o bloqueio de numerário até o limite do crédito perseguido nos autos, acrescido das custas processuais e honorários advocatícios, quando cabíveis. Efetivada a ordem de bloqueio, determino o imediato desbloqueio das quantias ínfimas, assim entendidas aquelas que, por seu reduzido valor, se revelem incapazes de contribuir significativamente para a satisfação do crédito e cuja constrição se mostre desproporcional diante dos princípios da razoabilidade, da eficiência e da menor onerosidade da execução. Do mesmo modo, determino o imediato desbloqueio de eventuais valores excedentes ao montante necessário para a garantia integral da execução, devendo permanecer constrito apenas o valor suficiente à satisfação do débito atualizado. Realizada as diligências, intime-se a parte exequente para ciência e manifestação. Em caso de bloqueio positivo, intime-se também a parte executada, na forma da lei, para, querendo, apresentar impugnação ou comprovar eventual hipótese de impenhorabilidade. Prazo: 05 (cinco) dias. P. Intimem-se. VITORIA DA CONQUISTA , data do sistema Bel. João Batista Pereira Pinto Juiz de Direito Titular

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