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Processo 0508061-78.2003.8.08.0035

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2026-09-16 · TJES

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492558 PROCESSO Nº 0508061-78.2003.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VITOR HUGO SIQUEIRA ROCHA, KAMILA AGHATA SIQUEIRA DUARTE, JORGE VINICIUS SIQUEIRA BONFIM, FELIPE SIQUEIRA ROCHA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL Advogado do(a) REQUERENTE: FREDERICO PEZENTI DE SOUZA - ES12628 Advogados do(a) REQUERENTE: FREDERICO PEZENTI DE SOUZA - ES12628, VITOR MIGNONI DE MELO - ES14130 Advogado do(a) REQUERIDO: MARCOS CALDAS CHAGAS - MG56526 Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO SICILIANO CANTISANO - RJ107157 DECISÃO 1. Antes da análise do pedido de alvará de fl. 486, OFICIE-SE ao Banco do Brasil, solicitando a transferência para conta judicial Banestes de todos os valores vinculados a esta demanda (fl. 456). 2. Compulsando os autos, verifica-se que, em que pese a parte autora ter desistido da produção da prova pericial (ID 53257666), ao ser intimada da referida manifestação, a parte ré afirmou que “[…] o é imprescindível a realização da prova pericial médica indireta sob os prontuários de atendimento, visando apurar/confirmar se óbito do segurado ocorreu de doença preexistente à contração do seguro […]” (ID 63959213), assim, a fim de evitar eventual alegação de cerceamento de defesa, MANTENHO a produção da nova prova pericial deferida às fls. 370/371 e 444 a ser realizada por médico com especialidade em oncologia. 3. Diante da renúncia informada pela perita ao ID 96400010, NOMEIO EM SUBSTITUIÇÃO a Dra. Bianca Coradello Marchezi, CPF n° 168.436.607-03, e-mail perito100@smartpericias.com.br, telefone (44) 9.9173-9295, endereço Rua Tupinambas, n° 521, bloco 521A, Apt. 102, Jardim da Penha, Vitória/ES, CEP: 29060810. 4. INTIME-SE a perita ora nomeada para dizer, no prazo de 10 (dez) dias, se aceita o encargo nas condições estabelecidas, bem como comprovar sua capacitação e informar o valor dos honorários periciais, estando, desde já, ciente de que o objeto da perícia restringe-se à análise dos documentos existentes nos autos, conforme decisão de fls. 370/371. 5. Em seguida, INTIMEM-SE as partes para, caso ainda não tenha sido feito, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias. Ressalte-se, ainda, a possibilidade de arguirem impedimento ou suspeição do ilustre expert nomeado, tudo na forma do § 1º do art. 465 do Código de Processo Civil, e apresentarem quesitos. Fica ainda consignado que as partes também poderão, em substituição, valer-se da faculdade prevista pelo artigo 471 do CPC. 5. 6. Não havendo impugnação aos honorários, os réus devem proceder o depósito imediato do valor, suportado pelos eles em partes iguais, observando que já foi feito o depósito à fl. 449 pela Companhia de Seguros Aliança do Brasil e à fl. 456 pelo Banco do Brasil. 7. Após, INTIME-SE o perito para exercer a função, devendo, no prazo de 20 (vinte) dias, realizar a perícia, designando dia, hora e local para sua realização e informando-o nos autos por meio de petição e através do e-mail 1secunificada-vvelha@tjes.jus.br. 8. Com o laudo juntado aos autos, INTIMEM-SE as partes para ciência e manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. (art. 477, § 1º, do CPC) 9. INTIMEM-SE as partes desta decisão. 10. Diligencie-se com urgência, tendo em vista que se trata de processo listado na Meta 02 do CNJ. VILA VELHA-ES, 7 de maio de 2026. Juiz de Direito

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