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TJAM · 10ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível · Sentença
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO na ação movida por COOPERATIVA DOS PROFISSIONAIS DE INFORMÁTICA contra FEDERAÇÃO DAS UNIMEDS DA AMAZÔNIA, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para declarar a nulidade e a abusividade do reajuste de 228,87% (duzentos e vinte e oito vírgula oitenta e sete por cento), a partir de dezembro de 2023, anunciado pela requerida no contrato firmado com a promovente. Confirmo a tutela provisória de urgência anteriormente concedida (mov. 6.1) e determino, em caráter definitivo, a fixação do índice de reajuste aplicável às mensalidades do referido contrato no percentual de 67,39% (sessenta e sete vírgula trinta e nove por cento), no período questionada nesta ação, devendo a ré abster-se de exigir acréscimos superiores a tal patamar para a anuidade correlata, bem como de suspender ou embaraçar o atendimento prestado aos beneficiários do plano. Condeno a parte requerida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), com fulcro no art. 85, § 8º, do CPC. Na fase de cumprimento de sentença os cálculos devem ser elaborados utilizando a ferramenta disponível no site deste Tribunal na internet http://www.tjam.jus.br ou pela ferramenta disponibilizada pelo TJDFT em "https://juriscalc.tjdft.jus.br/publico/calculos". Havendo recurso, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se ao Tribunal de Justiça. Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os presentes autos à contadoria para a baixa nos registros, sem prejuízo de eventual pedido de cumprimento de sentença. Caso a parte interessada requeira o cumprimento da sentença após 1 (um) ano do trânsito em julgado, a intimação deverá ser feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos (art. 513, § 4º, CPC). P.R.I.
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