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0507888-90.2017.8.05.0150

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUC., ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUC., ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS End.: Rua da Saúde, 90, Santos Dumont, Lauro de Freitas - BA - 42700-000 - Tel.: 71-3283-1920 - E-mail: 1vfamlf@tjba.jus.br Processo: DIVÓRCIO LITIGIOSO n. 0507888-90.2017.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUC., ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS REQUERENTE: CONCEICAO DOS SANTOS SILVA Advogado(s): REQUERIDO: RENATO SANTANA SILVA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de ação de divórcio litigioso cumulada com pedidos de alimentos, guarda, regulamentação de visitas e partilha de bens, ajuizada por CONCEIÇÃO DOS SANTOS SILVA, por si e em representação dos filhos MIGUEL (nascido em 30/09/2009), IASMIN (nascida em 13/07/2002) e ISAÍAS (nascido em 28/02/2007), em face de RENATO SANTANA SILVA, assistida pela Defensoria Pública. O divórcio foi decretado por tutela provisória de evidência (ID 18601750), com fixação de alimentos provisórios em 40% do salário mínimo. O réu foi regularmente citado (ID 18601761) e não apresentou contestação (ID 18601769). A revelia foi decretada (ID 176898494). O Ministério Público manifestou-se favoravelmente aos pedidos da autora (ID 18601774). A audiência de instrução veio a ser designada (ID 568547496). No curso do processo, sobreveio a maioridade civil de IASMIN (em 13/07/2020) e de ISAÍAS (em 28/02/2025), conforme certidões de nascimento acostadas (ID 18601748, fls. 7/8). Permanece menor apenas MIGUEL. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 5º do Código Civil, a menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil. O art. 1.635, III, do mesmo diploma, estabelece que o poder familiar se extingue pela maioridade. O instituto da guarda é próprio de crianças e adolescentes, destinando-se a regularizar a posse e a assistência material, moral e educacional de menores. Alcançada a maioridade, o fundamento jurídico da guarda e da regulamentação de visitas desaparece, operando-se a perda superveniente do objeto desses pedidos. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia é firme nesse sentido: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0103318-79.2003.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: DENISE ROBERVAL LEITE DE OLIVEIRA Advogado(s): ALEXANDRE SALES VIEIRA APELADO: Paulo Amorim de Oliveira Junior e outros Advogado(s): ACORDÃO DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE GUARDA. SENTENÇA EXTINTIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MAIORIDADE NO CURSO DA DEMANDA. PERDA DE OBJETO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Trata-se de Apelação interposta por DENISE ROBERVAL LEITE DE OLIVEIRA em face da sentença proferida pelo M.M. Juiz de Direito da 8ª Vara de Família da Comarca de Salvador/Ba, nos autos da Ação de Guarda, tombada sob nº 0103318-79.2003.8.05.0001, que julgou extinto o processo sem resolução de mérito considerando a ausência de interesse recursal, ocorrendo a perda do objeto. In casu, a parte apelante ingressou com a Ação de Guarda para regularizar a posse dos três netos menores de idade em 18/08/2003, quando os mesmos tinham 11, 12 e 13 anos. Com efeito, não merece reforma a v. Sentença tendo em vista que houve perda do objeto da ação, uma vez que ocorreu a maioridade dos netos da requerente como se constata das carteiras de identidades de ID 17047458. Outrossim, o implemento da maioridade é causa da extinção do poder familiar, nos termos do art. 1.635, III, do Código Civil. Nestas condições, a v. sentença não merece reparos vez que apenas menores estão sujeitos ao instituto da guarda. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 0103318-79.2003.8.05.0001, da Comarca de Salvador/BA, apelante DENISE ROBERVAL LEITE DE OLIVEIRA e apelado PAULO AMORIM DE OLIVEIRA JUNIOR E TELMA SEIXAS SERRA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto desta Relatora. I ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0103318-79.2003.8.05.0001,Relator(a): MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO,Publicado em: 02/02/2022 ) Desse modo, considerando que IASMIN atingiu a maioridade em 13 de julho de 2020 e ISAÍAS em 28 de fevereiro de 2025, os pedidos de guarda e regulamentação de visitas em relação a estes ficam prejudicados pela perda superveniente do objeto, devendo ser extintos sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. A ação prossegue quanto aos demais pedidos, inclusive no tocante à guarda e à regulamentação de visitas referentes ao filho MIGUEL, único que permanece menor. A maioridade, contudo, não extingue automaticamente a obrigação alimentar. Nos termos da Súmula 358 do STJ, o cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos. Persiste o dever de assistência fundado no parentesco, desde que o alimentando comprove a necessidade. Todavia, a maioridade altera a forma de postulação: o filho maior, sendo capaz, deve figurar pessoalmente no polo ativo da demanda para pleitear alimentos, não mais representado pela genitora. A jurisprudência consolidada reconhece que a legitimidade ativa para postular alimentos é da própria pessoa que deles necessita, sendo vedado à genitora representar filhos que já atingiram a maioridade civil. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça da Bahia firmou que a implementação da maioridade no curso da ação de alimentos não enseja a extinção automática da demanda, devendo o magistrado conceder prazo para a regularização processual dos alimentandos, a fim de que possam integrar o polo ativo e comprovar a necessidade de percepção de alimentos na idade adulta: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502574-11.2017.8.05.0039 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: ERASMO JOSE DE MACEDO FILHO e outros (3) Advogado(s): RAFAEL FERNANDES MATIAS, FABIANO SAMARTIN FERNANDES, THIAGO FERNANDES MATIAS, TASSIA CHRISTIANE CRUZ DE MACEDO, RAFAELA NERY PIMENTEL SANTOS SIMOES APELADO: REGINALDO SANTOS DE JESUS Advogado(s):REGINALDO SANTOS DE JESUS ** CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO. GUARDA E ALIMENTOS. CUMULAÇÃO. MAIORIDADE. ALIMENTANDO. INTERESSE DE AGIR. PERMANÊNCIA. REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. IMPERIOSIDADE. SENTENÇA EXTINTIVA. ANULAÇÃO. I - A regularização da representação processual na Instância Superior afasta o vício processual sanável. II - Diz-se que há interesse de agir quando coexistem a necessidade e a adequação do resultado juridicamente perseguido com o ajuizamento da demanda. III - A implementação da maioridade, no curso da ação de alimentos, não enseja a extinção automática da demanda, devendo o magistrado conceder prazo ao alimentando para a regularização processual e, persistindo o interesse na continuidade do feito, para a demonstração da necessidade de percepção de alimentos na idade adulta. IV - Evidenciada a extinção prematura do feito, imperativa é a desconstituição da sentença, a fim de possibilitar a regularização da representação processual dos alimentandos e oportunizar a comprovação da dita necessidade alimentar daqueles. PRELIMINARES REJEITADAS. SENTENÇA ANULADA EX OFFICIO. RECURSO PREJUDICADO. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 0502574-11.2017.8.05.0039, da Comarca de Camaçari, em que figuram como Apelante ERASMO JOSE DE MACEDO FILHO E OUTROS e como Apelado REGINALDO SANTOS DE JESUS. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR AS PRELIMINARES, ANULAR A SENTENÇA EX OFFICIO E JULGAR PREJUDICADO O RECURSO, pelas razões que integram o voto condutor. Sala das Sessões, HELOISA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0502574-11.2017.8.05.0039,Relator(a): HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI,Publicado em: 13/10/2025 ) Dessa forma, determina-se a intimação da parte autora, por sua defensora, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a regularização do polo ativo no tocante aos alimentos de IASMIN e ISAÍAS, fazendo-os figurar como requerentes em nome próprio, com a devida qualificação e manifestação de vontade quanto ao prosseguimento do pedido alimentar. Quanto aos pedidos remanescentes, entendo ser a audiência de instrução desnecessária. O réu, devidamente citado, teve sua revelia decretada (ID 176898494) e não requereu produção de qualquer prova, nos termos do art. 349 do CPC. Embora o feito verse sobre direitos indisponíveis - o que afasta o efeito material da revelia (art. 345, II, do CPC) -, a prova documental dos autos é suficiente para o julgamento do mérito. Constam dos autos certidão de casamento, certidões de nascimento, comprovante de renda, atestados escolares, termo de audiência de custódia com medidas protetivas e declaração de hipossuficiência (ID 18601748 e ID 18601749). O réu não impugnou nenhum desses documentos. A jurisprudência é firme no sentido de que o magistrado, destinatário final das provas, pode dispensar a prova oral quando o acervo documental é suficiente: EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. ALEGAÇÃO DE VENDA A NON DOMINO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. DESNECESSIDADE. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. OBSERVÂNCIA AO ART. 355, I, DO CPC. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O magistrado é o destinatário final das provas, cabendo-lhe analisar a necessidade de sua produção, cujo indeferimento fundamentado não configura cerceamento de defesa. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.770.615/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 17/10/2025.) Assim, a audiência representa dilação probatória incompatível com o princípio da duração razoável do processo (art. 4º do CPC). O cancelamento não configura cerceamento de defesa, mas exercício legítimo do poder de direção do processo (art. 370 do CPC). Ante o exposto, com fundamento nos arts. 5º e 1.635, III, do Código Civil, nos arts. 355, I, 364, § 2º, 370, 4º, 6º e 485, VI, do CPC, e na Súmula 358 do STJ, reconheço a perda superveniente do objeto dos pedidos de guarda e regulamentação de visitas em relação a IASMIN DOS SANTOS SILVA e ISAÍAS SANTOS SILVA, que atingiram a maioridade, extinguindo-os sem resolução de mérito (art. 485, VI, do CPC); determino a regularização do polo ativo no tocante ao pedido de alimentos de IASMIN e ISAÍAS, devendo a Defensoria Pública, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a habilitação dos maiores como requerentes em nome próprio, manifestando-se sobre o prosseguimento do pedido alimentar e a necessidade de percepção dos alimentos; e chamo o feito à ordem e cancelo a audiência de instrução designada (ID 568547496), por ser desnecessária diante da suficiência da prova documental e da revelia da parte ré. Após a regularização do polo ativo, intimem-se as partes para alegações finais escritas, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias e intime-se o Ministério Público para parecer final de mérito, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias. Decorridos os prazos, conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Confiro ao presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC. LAURO DE FREITAS/BA, na data da assinatura digital. Laura Mirella Neri De Morais Juíza de Direito Auxiliar (Documento assinado eletronicamente)

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