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TRF5 · 9ª Vara Federal PB · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal PB CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0507843-17.2020.4.05.8201 REQUERENTE: YGOR CARLOS ALVES ADVOGADO do(a) REQUERENTE: ENEAS VERISSIMO DE ARAUJO SOUZA - PB16927 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em que se busca a restituição de valores levantados indevidamente pela parte exequente. Verifica-se que, após a apuração pela Contadoria Judicial da existência de valores recebidos a maior pela parte autora, foi determinada a restituição da quantia de R$ 1.911,93, tendo o causídico comprovado a devolução da parcela de sua responsabilidade, remanescendo inadimplido o valor imputado ao executado YGOR CARLOS ALVES. Diante do descumprimento da obrigação, foi determinada a realização de pesquisa patrimonial por meio dos sistemas disponíveis ao Juízo. A tentativa de constrição via SISBAJUD restou infrutífera. Posteriormente, a pedido do INSS (Id. 71186254), foi deferida a utilização dos sistemas RENAJUD, INFOJUD e demais meios executivos cabíveis (Id. 71185821). Conforme documento juntado sob o Id. 120939324, a pesquisa RENAJUD identificou veículos de propriedade do executado, a saber: - HYUNDAI/HB20 1.0M COMFOR, placa QFJ9J07; - HONDA/NXR160 BROS ESD, placa OEV7882. Sobreveio, então, petição do INSS (Id. 163763351) requerendo a penhora dos referidos bens móveis. Decido. Nos termos dos arts. 789, 797, 824 e 835, IV, do Código de Processo Civil, o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, sendo admissível a penhora de veículos automotores para satisfação do crédito exequendo. No caso concreto, frustrada a tentativa de localização de ativos financeiros via SISBAJUD e constatada a existência de veículos registrados em nome do executado, mostra-se adequada e proporcional a constrição patrimonial requerida, em observância ao princípio da efetividade da execução. Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado no Id. 163763351. Determino: 1. A PENHORA dos veículos identificados no Id. 120939324, registrados em nome de YGOR CARLOS ALVES, quais sejam: a) HYUNDAI/HB20 1.0M COMFOR, placa QFJ9J07; b) HONDA/NXR160 BROS ESD, placa OEV7882. 2. Proceda a Secretaria à inclusão, via RENAJUD, da restrição de circulação, transferência e licenciamento dos referidos veículos, mediante registro da respectiva penhora. 3. Expeça-se comunicação eletrônica ao SENATRAN/RENAJUD para anotação da constrição judicial nos cadastros dos veículos acima mencionados. 4. Intime-se o executado da presente constrição, na forma dos arts. 841 e 917 do CPC, para, querendo, apresentar impugnação ou requerer substituição do bem penhorado, nos prazos legais. 5. intimem-se. Campina Grande, data da validação. Juiz(a) Federal Assinado eletronicamente
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