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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0507823-57.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE INTERESSADO: GEOVANE MARIA DE JESUS Advogado(s): CARLOS HENRIQUE NUNES BRANDAO (OAB:BA43332), VITOR RAMOS COSTA DOREA (OAB:BA43286), IASMIN GOMES OLIVEIRA NOGUEIRA (OAB:BA56306) INTERESSADO: MUNICIPIO DE MADRE DE DEUS e outros (2) Advogado(s): HERMES HILARIAO TEIXEIRA NETO registrado(a) civilmente como HERMES HILARIAO TEIXEIRA NETO (OAB:BA32883), LUIZ GABRIEL BATISTA NEVES (OAB:BA32879), DANIEL FONSECA FERNANDES DA SILVA (OAB:BA45203), TAINAN BULHOES SANTANA (OAB:BA51488) DECISÃO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por GEOVANE MARIA DE JESUS em face do MUNICÍPIO DE MADRE DE DEUS, do INSTITUTO MÉDICO CARDIOLÓGICO DA BAHIA - IMCBA e de THIAGO ABADE COTINGUIBA, onde alega, em síntese, que convivia em união estável com Paulo Cesar Ribeiro Brito, o qual, no dia 14 de fevereiro de 2012, deu entrada no Hospital Municipal Dr. Eduardo Ribeiro Bahiana sentindo fortes dores no peito. Sustenta que o paciente foi vítima de negligência e desídia no atendimento médico de urgência prestado pelo médico plantonista Thiago Abade Cotinguiba, que não teria adotado a propedêutica adequada nem deferido a transferência para Salvador, vindo o paciente a falecer às 23h10min do mesmo dia por tamponamento cardíaco decorrente de rotura de aneurisma aórtico. Citado, o MUNICÍPIO DE MADRE DE DEUS apresentou contestação (ID 273307957). Preliminarmente, arguiu: a) ilegitimidade ativa ad causam por ausência de comprovação documental da união estável, apontando que na certidão e declaração de óbito o falecido constava como solteiro e residente em endereço diverso; b) ilegitimidade passiva do Município de Madre de Deus, aduzindo que a gestão do nosocômio foi transferida integralmente ao Instituto Médico Cardiológico da Bahia por meio do Contrato nº 127/2011; c) impugnação ao valor da causa, por não contemplar o valor de uma anuidade das prestações vincendas da pensão; e d) impugnação ao benefício da gratuidade da justiça. No mérito, alegou a inexistência de nexo de causalidade entre o atendimento médico-hospitalar e o óbito, afirmando que o eletrocardiograma e as enzimas inicialmente não apontaram infarto, tratando-se de fatalidade decorrente de patologia aórtica súbita, além de impugnar a ocorrência de lucros cessantes e de danos morais, pugnando pela total improcedência da demanda. O INSTITUTO MÉDICO CARDIOLÓGICO DA BAHIA - IMCBA foi citado por meio de oficial de justiça (ID 273307946 e ID 273307951) e deixou transcorrer in albis o prazo sem apresentar contestação. As tentativas de citação do médico THIAGO ABADE COTINGUIBA restaram infrutíferas (ID 273307846 e ID 273307854), tendo a autora pleiteado a renovação do ato citatório (ID 556006085). Por força da Instrução Normativa CGJ nº 06/2025 e da Resolução TJBA nº 19/2025, o Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador declinou da competência (ID 524328153), sendo os autos redistribuídos a esta Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de São Francisco do Conde. Vieram os autos conclusos. Decido. DA REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA O Município de Madre de Deus impugnou a concessão dos benefícios da justiça gratuita à autora (ID 273307957). Sem razão, contudo. A concessão do benefício da gratuidade da justiça já foi deferida pelo Juízo (ID 273307519) com esteio nos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. A impugnação apresentada pelo ente público limitou-se a alegações genéricas, desprovidas de qualquer comprovação idônea capaz de infirmar a presunção legal de veracidade da hipossuficiência declarada pela demandante, qualificada como auxiliar de serviços gerais (ID 273306685). Inexistindo prova concreta de que a autora possua recursos para arcar com as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento, REJEITO a impugnação e mantenho integralmente a gratuidade da justiça concedida. DA REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA O Município réu impugnou o valor atribuído à causa, alegando inobservância ao regramento processual aplicável às prestações vincendas decorrentes do pedido de pensão mensal (ID 273307957). A insurgência não comporta acolhimento. A petição inicial cumulou pedidos certos e determinados consistentes na indenização por danos morais (R$ 200.000,00) e no reembolso de despesas de funeral (R$ 780,00), totalizando R$ 200.780,00 (ID 273306685). Considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, a adequação estrita do valor da causa não ensejaria repercussão tributária imediata pelo recolhimento de custas complementares, não se justificando entrave formal que desborde da razoabilidade e da celeridade processual. Assim, REJEITO a impugnação ao valor da causa. DA REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM O Município suscitou a carência de ação por ilegitimidade ativa da autora, argumentando que a condição de convivente em união estável não teria sido demonstrada de plano por documentos públicos. A preliminar não vinga. Pela teoria da asserção, as condições da ação são aferidas à luz das afirmações deduzidas na petição inicial. No caso sob exame, a autora expressamente se qualificou como companheira do falecido por mais de duas décadas, tendo acostado aos autos certidões e documentos comprovando que da relação resultaram três filhas em comum havidas com o de cujus (ID 273306685, ID 273307262 e ID 273307271). Ademais, a pretensão indenizatória veiculada pela demandante abrange dano moral por ricochete (dano reflexo decorrente do sofrimento com a morte do companheiro) e danos materiais (dependência econômica da entidade familiar), circunstâncias fáticas cuja verificação exauriente confunde-se com a instrução do mérito. Por conseguinte, REJEITO a preliminar de ilegitimidade ativa. DA REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE MADRE DE DEUS O Município de Madre de Deus arguiu sua ilegitimidade ad causam sob a alegação de que a gestão e operação do Hospital Municipal Dr. Eduardo Ribeiro Bahiana estavam terceirizadas ao corréu Instituto Médico Cardiológico da Bahia - IMCBA, por força do Contrato de Prestação de Serviços nº 127/2011. Tal argumento não subsiste. O dever de assegurar as ações e serviços de saúde pública à população decorre diretamente dos arts. 196 e 198 da Constituição Federal, sendo o Município o gestor local do Sistema Único de Saúde. A celebração de contrato administrativo de gestão ou operacionalização hospitalar com entidade privada (ID 273308528) não exime a pessoa jurídica de direito público de sua responsabilidade civil perante o usuário do serviço público de saúde oferecido no hospital municipal, remanescendo sua legitimidade passiva para responder perante terceiros pelos danos alegados. Logo, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo ente municipal. DO RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MÉDICO AGENTE PÚBLICO (TEMA 940 DO STF) Em que pese a parte autora ter postulado a renovação do ato citatório do médico THIAGO ABADE COTINGUIBA (ID 556006085), impõe-se a análise de ofício das condições da ação, matéria cognoscível em qualquer tempo e grau de jurisdição nos termos do art. 485, VI e § 3º, do Código de Processo Civil. A ilegitimidade passiva do médico é manifesta. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 940 da Repercussão Geral (RE 1027633/SP), fixou tese jurídica vinculante e de observância obrigatória sobre a responsabilidade civil do Estado e a ilegitimidade passiva do agente público: TEMA RG 940: A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. No caso vertente, sobressai incontroverso dos documentos acostados à exordial e da própria narrativa fática que o paciente Paulo Cesar Ribeiro Brito foi atendido nas dependências do Hospital Municipal Dr. Eduardo Ribeiro Bahiana, em Madre de Deus (ID 273306685 e ID 273306986). O médico Thiago Abade Cotinguiba atuava naquele nosocômio público na qualidade de profissional plantonista encarregado do atendimento de emergência do SUS. Configurada a condição de agente público do médico no momento do ato assistencial prestado em hospital público, a ação por suposta falha médica no serviço prestado pelo SUS deve voltar-se exclusivamente contra a pessoa jurídica de direito público interno e a pessoa jurídica prestadora do serviço público responsável pela administração da unidade hospitalar. O agente público que atuou nessa condição é parte manifestamente ilegítima para figurar no polo passivo da ação proposta pela vítima ou seus dependentes, ressalvado o eventual direito de regresso do ente público ou da entidade gestora em ação própria na hipótese de comprovação de dolo ou culpa. Desta forma, reconheço DE OFÍCIO a ilegitimidade passiva ad causam de THIAGO ABADE COTINGUIBA e, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação ao referido réu. Sem condenação em honorários sucumbenciais em prol do médico excluído, uma vez que sequer chegou a constituir advogado ou integrar formalmente a relação processual. Prejudicado, por conseguinte, o pleito de expedição de novo mandado citatório em seu desfavor (ID 556006085). A demanda prosseguirá exclusivamente em face dos réus MUNICÍPIO DE MADRE DE DEUS e INSTITUTO MÉDICO CARDIOLÓGICO DA BAHIA - IMCBA. Declaro o feito saneado. As partes remanescentes são legítimas, o Município réu está devidamente representado, o corréu IMCBA restou regularmente citado, razão pela qual declaro sua REVELIA. Com esteio no art. 357 do CPC, fixo os seguintes pontos controvertidos de fato e de direito sobre os quais recairá a atividade probatória: 1. A adequação técnica da conduta e da assistência médico-hospitalar prestada ao paciente Paulo Cesar Ribeiro Brito durante o seu atendimento e observação nas dependências do Hospital Municipal Dr. Eduardo Ribeiro Bahiana em 14/02/2012; 2. A adequação dos exames clínicos e laboratoriais requisitados e avaliados (eletrocardiograma e marcadores de necrose miocárdica/enzimas), bem como a tempestividade e a pertinência das condutas diagnósticas e terapêuticas adotadas frente aos sintomas e evolução clínica do paciente; 3. A verificação sobre se o quadro de tamponamento cardíaco decorrente de rotura de aneurisma aórtico era passível de diagnóstico prévio ou manejo clínico/cirúrgico diferenciado na unidade de emergência, bem como a necessidade e possibilidade de transferência tempestiva a centro de referência de maior complexidade; 4. A existência de nexo de causalidade entre os procedimentos e omissões atribuídos à equipe médica do nosocômio e o evento morte do paciente (ou a configuração de fatalidade clínica sem liame causal com o atendimento); 5. A efetiva dependência econômica da autora em relação ao falecido e a comprovação dos alegados danos materiais (pensão mensal e despesas funerárias) e danos morais. A relação jurídica travada entre o cidadão e o hospital público na prestação de serviços de saúde qualifica-se pela hipossuficiência técnica e informativa do usuário perante a estrutura estatal, razão pela qual ratifico a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, com fulcro no art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, incumbindo aos réus MUNICÍPIO DE MADRE DE DEUS e INSTITUTO MÉDICO CARDIOLÓGICO DA BAHIA o encargo de demonstrar a higidez dos procedimentos médicos adotados e a ausência de nexo causal entre a prestação do serviço hospitalar e o óbito, valendo ressaltar que a inversão probatória não exime a parte autora de demonstrar a prova mínima do fato constitutivo e das lesões suportadas. A elucidação dos pontos controvertidos exige conhecimentos técnicos especializados de natureza médica, mormente a análise detalhada dos registros do prontuário hospitalar, evolução clínica, fichas de emergência e resultados laboratoriais. Em virtude do falecimento do paciente e da inviabilidade de exame físico direto, DEFIRO a realização de prova pericial médica indireta documental, com base nos elementos constantes dos autos. Nomeio o médico CÍCERO BARRETO DE SOUZA NETO (CRM/BA 35677) como perito do Juízo, fixando-lhe os honorários periciais em R$ 3.500,00, cujo encargo caberá à parte ré, devendo o valor ser rateado em proporção igualitária (50% para cada) entre os réus MUNICÍPIO DE MADRE DE DEUS e INSTITUTO MÉDICO CARDIOLÓGICO DA BAHIA - IMCBA, e depositado antecipadamente em juízo. Intimem-se os réus, via PJE, para que, em 10 (dez) dias, efetuem o depósito dos respectivos honorários periciais arbitrados, sob pena de sequestro de valores. Intimem-se as partes, por seus advogados, via DJEN, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, caso queiram, indiquem assistente técnico e apresentem quesitos, consoante determina o art. 465, § 1º, II e III, do CPC. Efetuado o depósito, intime-se o Perito, preferencialmente via e-mail (cicerobdesneto@gmail.com) ou telefone (71 99318-8793), para que efetue a perícia indireta, enviando-lhe senha de acesso aos autos, devendo entregar o laudo pericial fundamentado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias. Consigno que o Perito deverá atender as determinações contidas no art. 466 do CPC, em especial aquelas contidas no respectivo parágrafo segundo, independentemente de termo de compromisso, devendo assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento dos estudos e análises técnicas, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias. Para tanto, deverão as partes, por seus advogados, informar seus telefones e e-mails atualizados, bem como dos assistentes porventura indicados, comprometendo-se a informar ao Juízo a alteração de qualquer dos dados antes indicados. Em consonância com o art. 470, II, do CPC, formulo os seguintes quesitos do Juízo: a) Diante dos dados constantes do prontuário médico de atendimento de urgência do dia 14/02/2012 (ID 273306986 e ID 273308997), quais eram os sintomas e hipóteses diagnósticas registradas para o paciente Paulo Cesar Ribeiro Brito? b) Os exames complementares solicitados (eletrocardiograma e exames laboratoriais de enzimas cardíacas) eram condizentes e suficientes com as queixas clínicas apresentadas na admissão hospitalar? c) A dosagem de enzimas de necrose miocárdica e o eletrocardiograma juntados aos autos (ID 273306986 e ID 273309216) permitiam afastar em definitivo o diagnóstico de infarto agudo do miocárdio ou demandavam monitoramento seriado com repetição periódica de exames e acompanhamento contínuo em leito de estabilização? d) A rotura de aneurisma aórtico com tamponamento cardíaco descrita na declaração e certidão de óbito (ID 273306968 e ID 273306986) costuma manifestar sintomas prévios que guardem correlação com o quadro clínico apresentado pelo paciente durante o período em que esteve internado? e) Havia indicação médica para encaminhamento e transferência imediata do paciente para unidade de saúde de maior suporte tecnológico ou de emergência cardiológica/cardiovascular de alta complexidade em Salvador? f) A conduta profissional adotada pela equipe de atendimento do Hospital Municipal Dr. Eduardo Ribeiro Bahiana observou as boas práticas e diretrizes da medicina de urgência e emergência para as intercorrências apresentadas no período vespertino e noturno até a parada cardiorrespiratória? g) É possível afirmar se a evolução fatal decorreu de fatalidade intrínseca à grave patologia aórtica ou se eventual conduta diagnóstica ou de transferência precoce poderia ter aumentado as chances de sobrevida do paciente? Poderão as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer ajustes quanto aos meios probatórios indicados, consoante preconiza o art. 357, § 1º, do CPC. Publique-se. Cumpra-se. São Francisco do Conde, datado e assinado eletronicamente. IASMIN LEÃO BAROUH Juíza de Direito