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Tribunal
STJ
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set/2026
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO
AgRg no AREsp 3228508/BA (2026/0136109-2)
RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE:W G DA S
ADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental de fls. 491/499 interposto por W G DA S em face de decisão de minha lavra de fls. 481/485 que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial da acusação contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia no julgamento da Apelação Criminal n. 0507821-10.2018.8.05.0080 e dar-lhe provimento para majorar a pena.
A defesa do agravante sustenta que o acolhimento do pedido acusatório representou afronta á Súmula 7 deste Sodalício, uma vez que a conclusão esposada na monocrática recorrida, no sentido de que houve sete ou mais repetições de condutas em um intervalo de apenas um ano, demandou revolvimento do acervo fático-probatório. Lembrou que a dosimetria da pena é matéria submetida à discricionariedade vinculada do magistrado, acrescentando que a majoração da pena em 2/3 representou, no caso concreto, violação ao princípio da proporcionalidade.
Considera, por fim, não razoável que a decisão monocrática, "além de manter o concurso material entre os delitos, aplique isoladamente causas de aumento, em sua fração máxima, para o estupro de vulnerável quando a continuidade delitiva já fora reconhecida e aplicada para o crime do art. 213 do Código Penal". Nesse passo, lembrou "que os crimes de estupro em suas diferentes modalidades (simples, qualificado ou de vulnerável) são considerados da mesma espécie (AREsp 2232906/MG), devendo ser unificados pela regra da continuidade delitiva".
Requereu o provimento do agravo regimental para fins de desprovimento do recurso especial ou redimensionamento da pena em favor do recorrente.
É o relatório.
Decido.
O agravo regimental merece ser parcialmente provido.
Com efeito, na hipótese vertente o magistrado sentenciante aplicou a fração de 1/6 pela continuidade delitiva do estupro de vulnerável e de 2/3 pela continuidade delitiva do delito de estupro, mediante seguinte fundamentação (fls. 142/144):
"Sendo assim, infere-se das provas encartadas aos autos que o acusado manteve conjunção carnal e outros atos libidinosos com a vítima (nascida em 1998 – qualificação n ID262549457 - Pág. 5), com 13 anos época dos fatos. Primeiro pela valoração probatória do depoimento da vítima, bem como pela oitiva das testemunhas que ratificaram seu depoimento.
Restou clara a violência sexual, física e psicológica contra a vítima, desde os seus 13 (treze) anos de idade até após completar a maioridade.
Quanto à continuidade delitiva do art. 71 do Código Penal, a vítima narrou que o crime aconteceu desde que ela tinha 13 anos, até atingir a maioridade, sendo todos os crimes de estupro, praticados nas mesmas circunstâncias de tempo e espaço (ao longo de anos e na residência da mãe da vítima), com identidade no modus operandi.
Desta forma, restou apurado, após a persecutio criminis, que o acusado W G d S praticou os crimes previstos nos art. 217-A, caput, e art. 213, caput c/c art. 226, II c/c art. 71, todos do Código Penal, em desfavor da vítima T G d S, de forma contínua, desde os 11 (onze) anos de idade.
[...].
Quanto ao crime do art. 217-A, em continuidade delitiva, conforme art. 71, ambos do Código Penal:
[...].
Tendo em vista o reconhecimento do crime continuado (art. 71, caput, do Código Penal), elevo a mais grave das penas em 1/6 sobre 12 (doze) anos de reclusão, tornando a pena definitiva em 14 (quatorze) anos de reclusão.
Quanto ao crime do art. 213, em continuidade delitiva, conforme art. 71, ambos do Código Penal:
[...].
Tendo em vista o reconhecimento do crime continuado (art. 71, caput, do Código Penal), elevo a mais grave das penas em 2/3 - em razão do número indefinido de abusos ao longo de anos TEMA STJ 1.202 -, sobre 09 (nove) anos de reclusão, tornando a pena definitiva em 15 (quinze) anos de reclusão."
Por sua vez, o Tribunal de origem manteve a fração de aumento, consoante trechos do acórdão recorrido (fls. 281/282):
“Ab initio, impende ressaltar que a fixação da fração de aumento decorrente da continuidade delitiva insere-se no âmbito da discricionariedade motivada do julgador, que deve levar em consideração as peculiaridades do caso concreto, em especial o número de infrações praticadas.
In casu, o magistrado sentenciante, ao analisar as provas produzidas nos autos, entendeu por bem aplicar a fração de 1/6 para o crime de estupro de vulnerável e de 2/3 para o crime de estupro, fundamentando sua decisão no número de infrações praticadas em cada período, conforme elementos extraídos dos depoimentos colhidos na instrução processual.
Com efeito, da análise dos autos, verifica-se que, em relação ao crime de estupro (art. 213, CP), há elementos que indicam a prática reiterada de conjunção carnal por um período mais extenso (dos 14 aos 18 anos da vítima), justificando a aplicação da fração máxima de 2/3. Por outro lado, quanto ao crime de estupro de vulnerável (art. 217-A, CP), o período compreendido foi menor (dos 13 aos 14 anos), o que pode ter motivado o magistrado a aplicar a fração mínima de 1/6.
Ademais, cumpre destacar que, embora o Superior Tribunal de Justiça tenha fixado, no Tema Repetitivo nº 1.202, a tese de que “no crime de estupro de vulnerável, é possível a aplicação da fração máxima de majoração prevista no art. 71, caput, do Código Penal, ainda que não haja a delimitação precisa do número de atos sexuais praticados, desde que o longo período de tempo e a recorrência das condutas permita concluir que houve 7 (sete) ou mais repetições”, tal entendimento não impõe ao julgador a obrigatoriedade de aplicar sempre a fração máxima, mas apenas reconhece essa possibilidade quando as circunstâncias do caso concreto assim justificarem.”
Extrai-se dos trechos acima que a instância recursal ordinária desproveu o recurso acusatório, assentando que "o magistrado sentenciante, ao analisar as provas produzidas nos autos, entendeu por bem aplicar a fração de 1/6 para o crime de estupro de vulnerável e de 2/3 para o crime de estupro, fundamentando sua decisão no número de infrações praticadas em cada período, conforme elementos extraídos dos depoimentos colhidos na instrução processual" (fl. 281).
Inicialmente, cabe salientar que a decisão recorrida regimentalmente fundou-se na orientação firmada por este Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.202, no sentido de que "No crime de estupro de vulnerável, é possível a aplicação da fração máxima de majoração prevista no art. 71, caput, do Código Penal, ainda que não haja a delimitação precisa do número de atos sexuais praticados, desde que o longo período de tempo e a recorrência das condutas permita concluir que houve 7 (sete) ou mais repetições".
De fato, o referido tema foi fixado justamente para enfrentar a dificuldade probatória que costuma existir em delitos sexuais praticados em contexto de reiteração, especialmente quando cometidos contra vítimas vulneráveis e ao longo de períodos extensos. Nesses casos, é comum que a vítima consiga narrar apenas alguns episódios específicos, embora relate que as condutas se repetiram por longo lapso temporal.
Nesse contexto, o Tema 1202 assentou que, havendo prova de reiteração delitiva por período prolongado, ainda que não seja possível a individualização precisa de cada ato, é possível admitir, para fins de aplicação da regra do crime continuado (art. 71 do Código Penal), uma presunção de pluralidade significativa de condutas, inclusive para justificar o patamar máximo de aumento (2/3), quando o conjunto probatório indicar reiteração frequente e duradoura.
Todavia, é importante destacar que essa presunção não é absoluta, mas relativa. Em outras palavras, trata-se de um critério hermenêutico orientador da dosimetria, aplicável sobretudo quando: i) há comprovação de que os abusos ocorreram reiteradamente por longo período; ii) a vítima não consegue precisar o número exato de episódios, mas descreve uma dinâmica de repetição frequente; iii) o conjunto probatório permite inferir plausivelmente um número elevado de condutas, ainda que sem exata quantificação.
O objetivo do tema foi evitar que a imprecisão inerente a esse tipo de prova reduza artificialmente a resposta penal, e não dispensar totalmente a análise do contexto probatório de cada caso concreto.
Por essa razão, o entendimento também admite a situação inversa: quando a própria prova produzida delimita um número menor de episódios, a presunção perde força ou pode ser afastada.
É justamente o que parece ocorrer na hipótese relatada, pois o Tribunal de origem, com base nas provas colhidas dos autos, entendeu por bem manter o entendimento do magistrado de primeira instância, no sentido de que inexistiam nos autos elementos seguros para justificar o aumento da pena em patamar superior ao mínimo legal previsto para a continuidade delitiva, diante da impossibilidade de verificar que a prática frequente do delito durante o período de um ano.
Assim, convém acolher os argumentos do recorrente, no sentido da impossibilidade de alterar esse entendimento sem realizar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pelo óbice da Súmula n. 7/STJ.
Ilustrativamente:
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO DE AUMENTO DE PENA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, em virtude do óbice da Súmula 7 do STJ.
2. O acórdão recorrido concluiu que não há provas suficientes para inferir a ocorrência de mais de sete delitos, sendo inviável a aplicação da fração máxima de 2/3 (dois terços) prevista no art. 71 do Código Penal.
3. A decisão monocrática consignou que a alteração das premissas fáticas de modo a divergir das soluções adotadas no acórdão apelatório exigiria o revolvimento probatório, juízo conflitante com o comando da Súmula n. 7 do STJ.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível aplicar a fração máxima de aumento de pena pela continuidade delitiva no crime de estupro de vulnerável, mesmo diante da ausência de elementos concretos que comprovem a recorrência de ao menos sete reiterações.
III. Razões de decidir
5. A aplicação da fração máxima de aumento de pena pela continuidade delitiva exige elementos concretos que demonstrem a ocorrência de sete ou mais infrações, conforme o Tema Repetitivo 1202 do STJ.
6. O acórdão recorrido, soberano na análise do acervo probatório, concluiu que os elementos de convicção produzidos durante a instrução criminal não indicariam a ocorrência do número mínimo de reiterações suficientes para a aplicação do coeficiente máximo relativo à continuidade delitiva.
7. Alterar as premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal de origem demandaria o revolvimento do conjunto probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
[...]
(AgRg no REsp n. 2.223.989/RJ, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 14/10/2025, DJEN de 30/10/2025.)
Saliento, por fim, que a tese defensiva de que os delitos em julgamento (estupro e estupro de vulnerável) teriam sido todos cometidos em continuidade delitiva, embora tecida em sede de apelação, foi expressamente afastada pelo Tribunal de origem, não tendo sido objeto de recurso especial, nem aduzida pela defesa em contrarrazões (fls. 405/414). Trata-se, pois de inovação recursal, com o que, em relação a este ponto, o recurso não merece conhecimento.
Ante o exposto, conheço parcialmente do agravo regimental e, nessa extensão, dou-lhe provimento para conhecer do agravo e, nos termos da Súmula n. 568/STJ, negar provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK