2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍV. E COM. E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO Processo nº: 0507718-71.2016.8.05.0274 Classe - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Liquidação / Cumprimento / Execução] EXEQUENTE: SIQUEIRA CASTRO - ADVOGADOS EXECUTADO: CIMA EXIBIDORA DE CARTAZES LTDA - ME Vistos, etc. Considerando que o exequente manifestou desinteresse no aperfeiçoamento da penhora e alienação judicial do veículo, impõe-se o cancelamento da restrição outrora anotada no sistema RENAJUD sobre o automóvel Chevrolet/Montana LS, placa OZT4635/BA. Ressalte-se que não se afigura lícito perpetuar embaraços administrativos a bem móvel cujo prosseguimento expropriatório não é de interesse do exequente. Desse modo, revogo a ordem de constrição veicular proferida anteriormente e determino o cancelamento da restrição lançada via RENAJUD sobre o automóvel Chevrolet/Montana LS, placa OZT4635/BA. Defiro a expedição de mandado de constatação e verificação de bens, a ser cumprido por Oficial de Justiça na sede da executada (Rua Professora Francisca, nº 60, Bairro Boa Vista, CEP 45026-415, Vitória da Conquista/BA), para averiguação do efetivo funcionamento da pessoa jurídica e discriminação pormenorizada de maquinários, móveis ou mercadorias passíveis de constrição judicial Intime-se o exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove nos autos o regular recolhimento das custas das diligêncis. Intimem-se. VITÓRIA DA CONQUISTA - BA, 14 de setembro de 2026. ELKE BEATRIZ CARNEIRO PINTO ROCHA Juíza de Direito