Publicações do processo

0507625-88.2015.8.05.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJBA · 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão

    Cuida-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE CONDOMÍNIO, ajuizada originalmente por CONDOMÍNIO PARALELA PARQUE em face de COOPERATIVA HABITACIONAL MORADAS DO IMBUÍ - COHABUI, com trâmite nesta 11ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, objetivando a cobrança de despesas condominiais inadimplidas (ID 260493118). Afirmou o condomínio autor que a cooperativa requerida figurava como proprietária da unidade autônoma constituída pelo apartamento nº 203, bloco 15 (Edifício Rússia), com esteio na matrícula nº 54.259 perante o 2º Ofício do Registro de Imóveis (ID 260493118 e ID 260493135). Apontou o inadimplemento de taxas condominiais vencidas desde março de 2006, apurando débito originário no montante de R$ 4.862,20, postulando a condenação da parte ré ao pagamento dessa quantia, acrescida das cotas vincendas no curso da lide, juros de mora de 1% ao mês, multa moratória de 2% e correção monetária (ID 260493118 e ID 260493148). A exordial veio instruída com procuração, convenção condominial, ata de eleição do síndico, certidão da matrícula geral do empreendimento, relatório de contas a receber e boletos bancários (IDs 260493266, 260493121, 260493125, 260493135, 260493148 e 260493152). O ato citatório inicial restou frustrado, uma vez que a carta citatória com aviso de recebimento foi firmada por terceiro estranho aos quadros de representação da cooperativa (ID 260493418). Concomitantemente, antes da formação válida da relação processual, o autor protocolou aditamento da petição inicial noticiando a individualização imobiliária do imóvel gerador da obrigação sob a matrícula nº 76.209 do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Salvador (IDs 260493422 e 260493440). Diante da constatação de alienação do bem aos novos titulares, requereu a substituição do polo passivo para inclusão de EDER VILAS BOAS AMORIM SANTOS e ROSENETTE ORNELLAS AMORIM, além da atualização do valor cobrado para R$ 12.025,58 e a conversão do rito cognitivo em execução de título extrajudicial fundada no art. 784, inciso X, do Código de Processo Civil (IDs 260493422, 260493442 e 488584736). Sobreveio sentença que indeferiu a substituição subjetiva e a conversão procedimental, extinguindo o feito sem resolução do mérito por falta de citação válida, com base no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil (ID 507822012). O autor opôs embargos de declaração (ID 509887108), que restaram rejeitados (ID 528674169). Em seguida, o demandante interpôs recurso de apelação cível perante a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (ID 533123537). Em sede recursal colegiada, a Terceira Câmara Cível, sob a relatoria do eminente Desembargador Antônio Maron Agle Filho, deu provimento à apelação para anular a sentença terminativa, assentando a higidez do aditamento da exordial com a modificação subjetiva do polo passivo antes da estabilização da lide, tendo em vista a natureza propter rem do débito condominial (IDs 561891855, 561891857 e 561891858). O acórdão determinou o retorno dos autos a este juízo de primeiro grau para processamento do aditamento, inclusão dos atuais proprietários no polo passivo, efetivação dos atos de citação e deliberação acerca do rito e das providências instrutórias (ID 561891855). O v. acórdão transitou em julgado em 28 de maio de 2026, com certidão de baixa definitiva aportada aos autos (ID 561892412). Com o retorno do caderno processual, os autos vieram conclusos para análise dos pedidos de aditamento e definição do rito procedimental. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Em cumprimento ao comando transitado em julgado emanado da instância ad quem, cumpre solver de plano as questões atinentes à estabilização subjetiva e ao procedimento da causa. Determina o v. acórdão o acolhimento do aditamento da petição inicial, formalizado tempestivamente antes da citação válida, nos termos do art. 329, inciso I, do Código de Processo Civil. A substituição do polo passivo encontra respaldo na certidão de inteiro teor da matrícula imobiliária nº 76.209 (ID 260493440), que comprova terem EDER VILAS BOAS AMORIM SANTOS e sua esposa ROSENETTE ORNELLAS AMORIM adquirido o domínio do apartamento nº 203 do bloco 15 (Edifício Rússia). Sendo a dívida de condomínio obrigação dotada de natureza propter rem, a responsabilidade pelo rateio das despesas acompanha o bem e vincula os adquirentes, na forma estabelecida pelo art. 1.345 do Código Civil. Assim, defiro formalmente a retificação do polo passivo, determinando à Secretaria que proceda à baixa cadastral de COOPERATIVA HABITACIONAL MORADAS DO IMBUÍ - COHABUI e à inclusão de EDER VILAS BOAS AMORIM SANTOS e ROSENETTE ORNELLAS AMORIM. No que concerne ao requerimento de conversão da presente demanda para o rito executivo de título extrajudicial (art. 784, inciso X, do Código de Processo Civil), verifica-se que o v. acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível assentou expressamente a possibilidade da alteração de rito antes da citação válida, atribuindo a este juízo a verificação documental e a adequação executiva (IDs 561891855, 561891857 e 561891858). O condomínio autor instruiu a demanda com a convenção de condomínio (ID 260493125), ata assemblear de eleição do síndico (ID 260493435), demonstrativo discriminado de evolução do débito atualizado em R$ 12.025,58 (ID 260493442), cópia dos boletos bancários inadimplidos (IDs 260493152 e 260493158) e certidão imobiliária atualizada comprovando a titularidade dos novos executados (ID 260493440). Tais documentos preenchem com exatidão a previsão do art. 784, inciso X, do Código de Processo Civil, evidenciando crédito líquido, certo e exigível relativo a contribuições ordinárias e extraordinárias de condomínio edilício. Diante da ausência de citação anterior válida, inexiste qualquer prejuízo à defesa, que poderá ser plenamente exercida pelos executados por meio dos competentes embargos à execução. Por conseguinte, defiro a conversão do feito em EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, devendo o processo tramitar sob o rito do Livro II da Parte Especial do Código de Processo Civil. Outrossim, no tocante à regularidade formal, os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido da relação processual estão preservados, a representação postulatória do autor está hígida (ID 260493429) e as custas processuais foram devidamente recolhidas e complementadas (IDs 260493279, 260493280 e 459962243). Não há preliminares processuais pendentes de deslinde, nulidades cognoscíveis de ofício ou decadência a declarar. DETERMINAÇÕES EXECUTIVAS Diante do deferimento do aditamento da petição inicial e da conversão procedimental em execução de título extrajudicial fundada no art. 784, inciso X, do Código de Processo Civil, determino a adoção dos seguintes atos para o regular prosseguimento: À Secretaria da Vara para que promova a imediata retificação da autuação e do cadastro processual no sistema PJe, alterando a classe processual para Execução de Título Extrajudicial, excluindo a ré originária e cadastrando no polo passivo EDER VILAS BOAS AMORIM SANTOS e ROSENETTE ORNELLAS AMORIM, bem como atualizando o valor da causa para R$ 12.025,58 (doze mil e vinte e cinco reais e cinquenta e oito centavos), com certificação nos autos. Fixo de plano os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, a serem pagos pelos executados, na forma do art. 827, caput, do Código de Processo Civil, observando-se a redução pela metade no caso de pagamento integral no prazo legal (art. 827, § 1º, do Código de Processo Civil). Expeça-se mandado de citação, penhora e avaliação aos executados no endereço informado na petição de ID 488584736 (Rua Mário Covas, nº 400, apartamento 203, bloco 15, Edifício Rússia, Trobogy, Salvador/BA, CEP 41.745-023), instruído com cópia da inicial, do aditamento de ID 488584736, do demonstrativo de cálculo atualizado e desta decisão, para que, no prazo de 3 (três) dias, efetuem o pagamento integral da dívida exequenda acrescida de custas e honorários (art. 829, caput, do Código de Processo Civil). Cientifiquem-se os executados de que dispõem do prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 do Código de Processo Civil, para, independentemente de penhora, depósito ou caução, opor embargos à execução (art. 915 do Código de Processo Civil), bem como da faculdade de requerer o parcelamento do débito exequendo nos termos do art. 916 do Código de Processo Civil. Não efetuado o pagamento tempestivo no tríduo legal e frustrada a localização de bens pelo oficial de justiça ou requerida a constrição pela parte exequente, intime-se o exequente para indicar bens penhoráveis ou requerer as medidas executivas cabíveis. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador/BA, 9 de setembro de 2026. FÁBIO ALEXSANDRO COSTA BASTOS. Juiz de Direito Titular.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.