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Tribunal
TJAM
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJAM · 2ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível · Cumprimento de sentença
Vistos, etc.
Cuida-se de fase de cumprimento de sentença em que instaurada controvérsia acerca dos cálculos que sejam corretos para aferição do valor exequendo, isto relacionado à apuração de eventual prejuízo material da parte autora em decorrência da anulação do contrato bancário indevidamente pactuado entre as partes na modalidade "cartão de crédito consignado".
Em primeiro lugar, destaco que a fase satisfativa deve congruência integral e estrita ao título executivo judicial que a origina e fundamenta, sendo certo que, in casu, eventual direito executivo vindicado decorre da sentença de mov. 43, COM AS ALTERAÇÕES determinadas pelo Tribunal de Justiça em sede de Apelação, ipsis litteris:
"a) Reconhecer a NULIDADE do negócio jurídico firmado entre a parte autora e a parte Requerida, denominado cartão de crédito consignado de adiantamento salarial, nas circunstâncias descritas nestes autos, determinando compensação dos valores transferidos para conta parte Autora. b) CONDENAR a parte Ré a restituir, de forma simples, os valores dispendidos pela parte autora a título de pagamento do contrato de cartão de crédito consignado, sobre os quais deverão incidir juros mensais de 1% e correção monetária (SELIC). c) CONDENAR a parte Ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 3.000,00 como compensação por danos morais, sobre a qual deverão incidir juros legais de 1%ao mês. A partir desta sentença, os valores devem ser corrigidos unicamente pela taxa SELIC, pois abrange tanto a correção monetária, quanto os juros de mora (art. 406, CC) d) AUTORIZO à parte Ré deduzir do montante da condenação abrangendo, inclusive, o valor da reparação por danos morais , as importâncias que foram disponibilizadas e efetivamente sacadas pela parte autora, corrigida pelos mesmos parâmetros da restituição. e) REJEITO o pedido de repetição em dobro do indébito na forma prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. f) Por derradeiro, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação." (Sentença de mov. 43.1 destes autos)
"Ante o exposto, conheço dos recursos e: (i) dou parcial provimento ao Apelo da autora para determinar que seja em dobro a restituição de valores indevidamente cobrados; (ii) dou parcial provimento à Apelação dos requeridos para afastar a condenação em indenização por danos morais. Em virtude disso, fica modificada a sucumbência, que passa a ser recíproca, devendo cada parte arcar com 50% (cinquenta por cento) das custas e: a autora arcar com honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o pleito julgado improcedente, ficando suspensa a exigibilidade dessa verba por conta da concessão da justiça gratuita; os réus arcarem com honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação." (Decisão Monocrática prolatada pela eminente Desembargadora Onilza Abreu Gerth, nos autos da Apelação Cível interposta contra a sentença destes autos - mov. 5.1 do Recurso nº 0507567-97.2024.8.04.0001)
Em suma, os capítulos exequíveis no presente caso são:
1 - restituição em DOBRO dos valores que tenham sido indevidamente cobrados, ou seja, aqueles que tenham sido comprovadamente dispendidos pela parte autora a título de pagamento do contrato de cartão de crédito consignado;
2 - dedução, pela parte requerida, do montante da condenação das importâncias que foram disponibilizadas e efetivamente sacadas pela parte autora, corrigida pelos mesmos parâmetros da restituição - créditos aproveitados pela parte autora;
3 - honorários advocatícios de sucumbência, sendo que:
3.1 - a autora deve arcar com 10% (dez por cento) sobre o pleito julgado improcedente;
3.2 - os réus devem arcar com 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Ressalte-se, portanto, que não há indenização por danos morais exequível, porquanto tal capítulo foi reformado pelo Juízo de segundo grau, o que já demonstra de plano a inexatidão dos cálculos apresentados pela parte autora na mov. 92.2 e 92.3.
Fora isso, chama atenção o fato de que o cálculo de "DANO MATERIAL" apresentado pela parte requerente não operou a dedução dos créditos aproveitados pela parte autora (saques, compras, etc.), que seria, no mínimo, os confessados R$ 5.000,00 discriminados na petição inicial (vide pág. 6 da mov. 1.1), a ser devidamente corrigido monetariamente desde o recebimento pela parte autora.
Nesse contexto, a despeito do IRDR nº 0005217-75.2019.8.04.0000 suscitar a necessidade de instauração de formal procedimento prévio de liquidação de sentença, o que tem sido repetido em muitas decisões monocráticas de mérito/acórdãos pelo egrégio TJAM em casos concretos análogos ao presente, centenas de fases executivas tem sido prematuramente iniciadas neste Juízo, gerando atraso extra na satisfação de prestações pecuniárias contra empresas (instituições financeiras) absolutamente solventes, exatamente por conta da divergência contábil que se instala, às vezes a ensejar o concurso de perito judicial, agregando a necessidade de prazos processuais a mais e de despesas financeiras subsequentes.
Diante dessa realidade, e em obséquio aos princípios da primazia da solução consensual dos litígios, da duração razoável do processo e da efetividade da tutela jurisdicional, oportuniza-se à parte autora/requerente se manifestar, no prazo de quinze dias, sobre se concorda com os cálculos apresentados pela parte requerida/executada, pondo fim à controvérsia de maneira consensual e viabilizando o rápido percebimento do crédito que lhe é devido.
Em caso positivo, venham os autos conclusos com urgência para fila específica de homologação de acordos e expedição de alvarás. Em caso negativo, venham os autos conclusos para instauração de eventual fase de liquidação de sentença a partir dos parâmetros acima delineados.
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