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Processo 0507467-33.2015.8.05.0001

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TJBA
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2026-09-16 · TJBA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR Processo: INVENTÁRIO n. 0507467-33.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR INVENTARIANTE: ANTONIO MERCINO LUCIANO Advogado(s): ADALBERTO OTAVIANO LUCIANO (OAB:BA28209) REQUERIDO: ANTONIO BATISTA LUCIANO Advogado(s): DECISÃO (Assinado digitalmente pela Magistrada Titular Maria Verônica Moreira Ramiro) Conteúdo da decisão: Trata-se de inventário dos bens deixados por Antonio Batista Luciano, falecido em 03/05/2008, sendo inventariante Antonio Mercino Luciano, regularmente compromissado. O acervo hereditário é composto por ativos financeiros e participações acionárias e os herdeiros encontram-se identificados e regularmente habilitados, inexistindo controvérsia quanto à sucessão. Permanece pendente apenas a apuração definitiva dos ativos bancários para elaboração do plano de partilha. Verifica-se que foram juntadas as certidões negativas fiscais e a certidão de inexistência de testamento, não subsistindo pendências dessa natureza. Quanto ao requerimento formulado após a resposta do Banco Bradesco S.A., assiste parcial razão ao inventariante. A correta identificação do monte partível exige a apuração do saldo existente na data da abertura da sucessão, bem como dos dividendos e proventos decorrentes das ações integrantes do espólio, nos termos dos arts. 618 e 620 do Código de Processo Civil. Todavia, mostra-se desnecessária a apresentação de extratos abrangendo todo o período posterior ao óbito, bastando as informações indispensáveis à delimitação do patrimônio hereditário. Por fim, verifica-se que o pedido de gratuidade da justiça formulado na inicial ainda não foi apreciado, razão pela qual deve ser suprida a omissão, deferindo-se o benefício ao espólio, diante da declaração de hipossuficiência constante dos autos. Ante o exposto: a) defiro o benefício da gratuidade da justiça ao Espólio de Antonio Batista Luciano; b) determino que a Secretaria retifique o cadastro processual, excluindo Pedro Alexandre de Almeida, mantendo apenas a herdeira Maria Andrelina Luciano de Almeida; c) defiro parcialmente o requerimento de ID 577462854 e determino a expedição de ofício ao Banco Bradesco S.A., para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe: o saldo existente nas contas de titularidade do falecido na data do óbito (03/05/2008); os dividendos, proventos e a posição atual das 162 ações preferenciais integrantes do acervo hereditário; a origem e a data de constituição do saldo devedor apontado na conta nº 40077-7, esclarecendo se é anterior ou posterior ao falecimento; d) cumprida a diligência, intime-se o inventariante para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar o esboço definitivo de partilha, contemplando os quatorze quinhões hereditários; Após, voltem-me conclusos. Confiro a esse ato força de ofício. Publique-se. Salvador/BA, data da assinatura digital.

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