2026-09-16 · TJSP
Processo 0507439-64.2015.8.26.0362 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Alanderson Garutti Informatica Me - - Alanderson Garutti - Vistos. Trata-se de embargos de declaração em que se pretende a correção de suposta omissão na sentença de fls.107/110. Vislumbra-se omissão quando a decisão judicial deixa de analisar o pedido realizado pelas partes. No caso em apreço, não há omissão. Veja que a sentença fixou percentual consoante o artigo 85, §3º, I, CPC. Nesse sentido, o patrono do executado aduz ser o valor da causa irrisório e pleiteia o enquadramento nos parágrafos 8º e 8º-A do referido artigo. Em que pese o valor ser baixo, não é irrisório e não vislumbro grande complexidade da causa, eis que se tratou de exceção de pré-executividade cujo único argumento foi a prescrição originária e intercorrente cujos cálculos apresentados estavam incorretos, de forma que a extinção se deu de ofício em decorrência do reconhecimento da nulidade das CDAs. Contudo, entendo pela fixação dos honorários sucumbenciais em 20% do valor atualizado da causa, patamar mais alto previsto no inciso I do §3º do artigo 85 do CPC. No mais, pretendendo o embargante a alteração do julgado, deverá interpor recurso próprio para tanto. Pelo exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração somente para elevar o percentual dos honorários para 20% sobre o valor atualizado da causa nos termos do art.85, §3º, I do CPC. Intime-se. - ADV: KAIO CESAR PEDROSO (OAB 297286/SP), KAIO CESAR PEDROSO (OAB 297286/SP)