Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
4 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 4 publicações identificadas.
Intimação
TJBA · 1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE JUAZEIRO 1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS Processo: 0507115-57.2017.8.05.0146 AÇÃO DE INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: WILSON SANTANA SILVA, MONALISA ALVES SILVA INVENTARIADO: CELINA SANTANA SILVA * SENTENÇA Vistos, etc. 1. DO RELATÓRIO: Trata-se de Ação de Inventário dos bens deixados pelo falecimento de CELINA SANTANA SILVA, falecida em 1º de julho de 2017, no estado civil de viúva (ID 70923527), promovida por seu filho e herdeiro WILSON SANTANA SILVA (ID 70923525). O Inventariante prestou o respectivo compromisso nos autos (ID 83090739), após nomeação formal (ID 73840403). Foram apresentadas as primeiras declarações e, posteriormente, primeiras declarações retificadas com plano de partilha amigável (ID 152346573 e ID 152346568), qualificando os seguintes herdeiros: os filhos vivos Wilson Santana Silva, Nadja Maria Santana Barbosa, Célia Perpétua Santana Silva, Celinete Santana Silva Vieira, Eurígenes Santana Silva, Wilma Santana Silva Lino, Vilma Silva Cadidé e Solange Santana da Silva; os netos herdeiros por estirpe, representantes do filho pré-morto Hélio Santana Silva, a saber, Alessandro Wagner Alves da Silva, Monalisa Alves Silva e Camila Milena Silva Santana (esta emancipada por escritura pública registrada em cartório, ID 240344173); e os netos herdeiros por estirpe, representantes do filho pré-morto Jânio Santana Silva, quais sejam, Neiara Santana Vichinheski e Ueslei Fonseca Silva (ID 152346573). O acervo hereditário a partilhar foi delimitado nos seguintes bens: a) Imóvel residencial situado na Rua Joana Angélica, nº 27, Santo Antônio, Juazeiro/BA, matriculado sob o nº 5.543 no 2º Ofício de Registro de Imóveis de Juazeiro/BA (anteriormente transcrito sob o nº 14.157 perante o 1º Ofício), avaliado em R$ 155.000,00; e b) saldo financeiro depositado em conta bancária vinculada à Inventariada perante o Banco do Brasil (Agência 0069-8, Conta nº 18.032-7), no importe de R$ 5.632,38 (ID 152346573, ID 152346580 e ID 224829889). Juntaram-se aos autos as certidões negativas de débitos fiscais nas esferas federal, estadual e municipal (ID 83090670), bem como a certidão negativa de testamento emitida pelo Registro Central de Testamentos On-Line (ID 152346592). Demonstrou-se a partilha anterior dos bens deixados pelo cônjuge pré-morto da Inventariada, João Domingos da Silva, nos autos do Processo nº 396/97, na qual a integralidade da casa residencial da Rua Joana Angélica coube exclusivamente a Celina Santana Silva (ID 422414308), assim como a doação em vida da cota-parte sobre o imóvel da Rua João Domingos da Silva (Área III/galpão) mediante escritura pública devidamente averbada (ID 152346597 e ID 83090495). A herdeira Monalisa Alves Silva habilitou-se no feito (ID 145421976), manifestou-se apontando suposta omissão patrimonial e pleiteando a citação dos sucessores de Hélio Santana Silva e de Marize Alves Silva (ID 181415914), além de requerer prestação de contas sobre a fruição do imóvel residencial pela herdeira Celinete Santana Silva Bezerra (ID 510420412). O Inventariante apresentou respostas documentadas (ID 240321708 e ID 422408933), ressaltando a legitimidade do plano de partilha, a inclusão regular do bem residencial, a inexistência de frutos civis percebidos e a ausência de direito sucessório de Marize Alves Silva por prévia separação de fato de Hélio Santana Silva há mais de doze anos (ID 240344183 e ID 240344167). A questão atinente à exigência incidental de prestação de contas e eventual arbitramento de compensação pelo uso exclusivo do imóvel foi dirimida em sede de embargos de declaração (ID 532806732), ocasião em que foi revogada a ordem incidental de prestação de contas e determinada a remessa de eventuais controvérsias indenizatórias às vias ordinárias, autorizando-se o imediato prosseguimento do feito para a partilha. O Inventariante comprovou o cálculo, liquidação e recolhimento integral do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação perante a Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia, juntando o respectivo Termo de Homologação da SEFAZ/BA (ID 480448256). A Fazenda Pública do Estado da Bahia interveio no processo manifestando expressa ciência e concordância com o recolhimento tributário, declarando encerrada a sua participação no feito e anuindo com a prolação da sentença e expedição do formal de partilha (ID 505556180). É o breve relatório. Fundamento e decido. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO: 2.1. Da Regularidade Formal, Capacidade das Partes e Quitação Fiscal: O processo tramitou regularmente, com estrita observância das normas procedimentais que regem o Inventário e a partilha judicial previstas no Código de Processo Civil. Verifica-se que todos os herdeiros necessários encontram-se devidamente qualificados e representados nos autos por procuradores habilitados com poderes específicos (ID 70923526, ID 145421977 e ID 365127816). Cumpre registrar que a herdeira Camila Milena Silva Santana, nascida em 08/07/2004 e inicialmente qualificada como relativamente incapaz, alcançou a plena capacidade civil durante o curso processual, inclusive por meio de emancipação voluntária concedida por escritura pública averbada à margem de seu assento de nascimento (ID 240344173), restando plenamente suprida a capacidade de todos os partícipes para os atos da vida civil e para a homologação da partilha amigável. A inexistência de disposição de última vontade deixada pela autora da herança restou categoricamente comprovada pela certidão negativa do Registro Central de Testamentos On-Line (ID 152346592). De igual modo, a regularidade fiscal do espólio restou comprovada pelas certidões negativas de débitos tributários expedidas pela União, Estado da Bahia e Município de Juazeiro (ID 83090670). No que tange ao tributo sucessório estadual, o Inventariante promoveu o regular procedimento perante a Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia, comprovando o recolhimento integral do imposto e multa correlata mediante o Termo de Homologação de Pagamento do ITD emitido pela autoridade fiscal competente (ID 480448256), ato que contou com a expressa concordância da Procuradoria Geral do Estado da Bahia (ID 505556180), preenchendo-se integralmente o comando do art. 654 do Código de Processo Civil. 2.2. Do Pedido de Habilitação de Marize Alves Silva e do Direito de Representação por Estirpe: Pende de formalização o indeferimento do pedido de habilitação formulado por Marize Alves Silva (ID 364907825). A Requerente pleiteou ingresso no feito na condição de cônjuge supérstite do herdeiro pré-morto Hélio Santana Silva. Contudo, os elementos documentais anexados aos autos comprovam que, à época do falecimento de Hélio Santana Silva, ocorrido em 20 de junho de 2006 (ID 240344178), o casal já se encontrava separado de fato há mais de doze anos. Com efeito, os documentos carreados revelam que Hélio Santana Silva ajuizou Ação de Divórcio Litigioso em face de Marize Alves Silva, autuada sob o nº 1096289-9/2006 (ID 240344183), e mantinha união estável consolidada e pública com Edivânia da Silva, com quem teve a filha Camila Milena Silva Santana (nascida em 08/07/2004), tendo sido concedida pensão por morte previdenciária à companheira pela Previdência Social desde o óbito (ID 240344167 e ID 240344173). Incide na espécie o art. 1.830 do Código Civil, o qual estabelece expressamente que somente se reconhece direito sucessório ao cônjuge sobrevivente se, ao tempo da morte do outro, não estavam separados de fato há mais de dois anos. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a separação de fato por período superior ao biênio legal afasta a condição de herdeiro do cônjuge sobrevivo, cabendo a este o ônus de comprovar que a convivência se tornou impossível sem sua culpa: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. SUCESSÕES. CÔNJUGE SOBREVIVENTE. SEPARAÇÃO DE FATO HÁ MAIS DE DOIS ANOS. ART. 1.830 DO CC. IMPOSSIBILIDADE DE COMUNHÃO DE VIDA SEM CULPA DO SOBREVIVENTE. ÔNUS DA PROVA. 1. A sucessão do cônjuge separado de fato há mais de dois anos é exceção à regra geral, de modo que somente terá direito à sucessão se comprovar, nos termos do art. 1.830 do Código Civil, que a convivência se tornara impossível sem sua culpa. 2. Na espécie, consignou o Tribunal de origem que a prova dos autos é inconclusiva no sentido de demonstrar que a convivência da ré com o ex-marido tornou-se impossível sem que culpa sua houvesse. Não tendo o cônjuge sobrevivente se desincumbido de seu ônus probatório, não ostenta a qualidade de herdeiro. 3. Recurso especial provido. (REsp n. 1.513.252/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/11/2015, DJe de 12/11/2015.) No âmbito deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, adota-se idêntico entendimento: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036288-24.2022.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: QUEZIA DE ALMEIDA GONCALVES DOS SANTOS Advogado(s): FABIO SOUZA BATISTA, EMERSON MENEZES DO VALE, EMERSON MENEZES DO VALE FILHO AGRAVADO: MARIA MARTA ALVES DE ALMEIDA DOS SANTOS Advogado(s): ACORDÃO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. PEDIDO DE EXCLUSÃO DO VIÚVO. POSSIBILIDADE. CÔNJUGES SEPARADOS DE FATO HÁ MAIS DE 2 (DOIS) ANOS ANTES DA MORTE, ALÉM DE SEREM SEPARADOS JUDICIALMENTE. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O presente recurso foi interposto contra a decisão interlocutória que indeferiu o pedido de exclusão do viúvo José Paulo Gonçalves dos Santos da ação de inventário. 2. O art. 1830 do CC quanto a jurisprudência do STJ e dos Tribunais Pátrios são claros ao dispor acerca do direito sucessório do cônjuge sobrevivente. Somente será reconhecido tal direito se, ao tempo da morte, não estivessem separados de fato há mais de dois anos, salvo se restar provado que a convivência se tornou impossível sem culpa do sobrevivente. 3. No caso dos autos, em que pese o magistrado a quo tenha entendido que não seria possível excluir o Agravado da herança, porque "a dissolução do vínculo matrimonial depende de rito próprio, o que apenas poderá ser conferido em processo judicial voltado a esse propósito", fato é que Maria Marta Alves de Almeida dos Santos, quando ainda estava viva, ajuizou a Ação de Divórcio Litigioso nº 8001326-59.2019.8.05.0103, por meio da qual o juízo reconheceu o término do relacionamento, restando pendente apenas a verificação da partilha de bens (ID. 22720152 da Ação de Divórcio). Portanto, à época da morte, não só a falecida e o Agravado já estavam separadas há mais de 10 (dez) anos (ID. 209819382 dos autos de origem), como também já estavam separados judicialmente. Disso, conclui-se que não agiu com acerto o magistrado a quo ao indeferir o pedido de exclusão do Agravado do inventário. 4. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8036288-24.2022.8.05.0000, oriundos da 1ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes da Comarca de Ilheus/BA, tendo, como Agravante, QUEZIA DE ALMEIDA GONCALVES DOS SANTOS e, como Agravada, MARIA MARTA ALVES DE ALMEIDA DOS SANTOS. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, __ de ______ de 2023. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA ( Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8036288-24.2022.8.05.0000, Relator(a): CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, Publicado em: 04/12/2023) Ademais, no sistema sucessório brasileiro, a vocação hereditária na sucessão dos descendentes de filho pré-morto dá-se por direito de representação, transmitindo-se a herança diretamente aos netos do autor da herança por estirpe, na forma dos arts. 1.851, 1.852 e 1.854 do Código Civil. Como o herdeiro Hélio Santana Silva faleceu em 2006, antes da abertura da sucessão de Celina Santana Silva (ocorrida em 2017), seus descendentes herdam por direito próprio de representação, não integrando a cota hereditária o patrimônio do filho pré-morto, razão pela qual nenhuma meação ou direito hereditário socorre a ex-cônjuge sobre bens deixados pela sogra. Por tais razões, o pedido de habilitação de Marize Alves Silva é manifestamente improcedente e deve ser formalmente indeferido. 2.3. Da Delimitação do Acervo Hereditário e da Partilha: Conforme restou assentado nas decisões anteriores (ID 402347897 e ID 532806732), o acervo hereditário compõe-se exclusivamente dos bens descritos nas primeiras declarações retificadas (ID 152346573): 1) Imóvel residencial localizado na Rua Joana Angélica, nº 27, Bairro Santo Antônio, Juazeiro/BA, matriculado sob o nº 5.543 no Registro de Imóveis do 2º Ofício da Comarca de Juazeiro/BA, avaliado em R$ 155.000,00; e 2) Ativo financeiro depositado perante o Banco do Brasil (Agência 0069-8, Conta Corrente nº 18.032-7), de titularidade de Celina Santana Silva, no saldo de R$ 5.632,38 (ID 224829889 e ID 152346588). Ressalte-se que a Área III desmembrada da Rua João Domingos da Silva não integra o monte partilhável, porquanto já fora doada aos herdeiros por instrumento público antes do passamento da Inventariada (ID 152346597 e ID 83090495). Outrossim, qualquer controvérsia atinente a cobrança de aluguéis, taxa de ocupação ou indenização por suposta fruição exclusiva do imóvel residencial por herdeira foi expressamente remetida às vias ordinárias por decisão preclusa deste juízo (ID 532806732), nos termos do art. 612 do Código de Processo Civil, não constituindo óbice à extinção do processo sucessório. Estando o feito integralmente instruído e em consonância com a vontade expressada pelos herdeiros e com a concordância da Fazenda Pública, impõe-se a homologação judicial do plano de partilha apresentado no ID 152346573, dividindo-se o acervo em 10 (dez) cotas ideais de igual valor, conferindo-se uma cota a cada um dos 8 (oito) filhos vivos e distribuindo-se as 2 (duas) cotas dos herdeiros pré-mortos por estirpe entre os seus respectivos descendentes. 3. DO DISPOSITIVO: Ante o exposto, com fundamento nos arts. 654 e 659 do Código de Processo Civil e nos arts. 1.829, inciso I, e 1.851 a 1.854 do Código Civil: a) INDEFIRO o pedido de habilitação formulado por MARIZE ALVES SILVA (ID 364907825), em razão da ausência de qualidade de herdeira ou meeira, nos termos do art. 1.830 do Código Civil; b) HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a partilha dos bens deixados por falecimento de CELINA SANTANA SILVA, consubstanciada no plano de partilha de ID 152346573, atribuindo aos herdeiros nela contemplados os seus respectivos quinhões, ressalvados eventuais direitos de terceiros; c) DECLARO extinto o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil; d) DETERMINO que, após o trânsito em julgado desta sentença, sejam expedidos o competente formal de partilha e os alvarás judiciais para levantamento das quantias depositadas perante a instituição financeira em favor dos herdeiros, na proporção de seus respectivos quinhões, consoante preconiza o art. 655 do Código de Processo Civil; e) AUTORIZO o recolhimento das custas processuais remanescentes ao final, consoante deferido nos autos (ID 73840403), devendo a Secretaria proceder ao cálculo e intimar o Inventariante para quitação no prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência à Fazenda Pública Estadual. Transitada em julgado e cumpridas todas as determinações, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Juazeiro-BA., datada e assinada digitalmente. Dra. Keyla Cunegundes Fernandes Menezes de Brito Juíza de Direito
TJBA · 1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE JUAZEIRO 1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS Processo: 0507115-57.2017.8.05.0146 AÇÃO DE INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: WILSON SANTANA SILVA, MONALISA ALVES SILVA INVENTARIADO: CELINA SANTANA SILVA * SENTENÇA Vistos, etc. 1. DO RELATÓRIO: Trata-se de Ação de Inventário dos bens deixados pelo falecimento de CELINA SANTANA SILVA, falecida em 1º de julho de 2017, no estado civil de viúva (ID 70923527), promovida por seu filho e herdeiro WILSON SANTANA SILVA (ID 70923525). O Inventariante prestou o respectivo compromisso nos autos (ID 83090739), após nomeação formal (ID 73840403). Foram apresentadas as primeiras declarações e, posteriormente, primeiras declarações retificadas com plano de partilha amigável (ID 152346573 e ID 152346568), qualificando os seguintes herdeiros: os filhos vivos Wilson Santana Silva, Nadja Maria Santana Barbosa, Célia Perpétua Santana Silva, Celinete Santana Silva Vieira, Eurígenes Santana Silva, Wilma Santana Silva Lino, Vilma Silva Cadidé e Solange Santana da Silva; os netos herdeiros por estirpe, representantes do filho pré-morto Hélio Santana Silva, a saber, Alessandro Wagner Alves da Silva, Monalisa Alves Silva e Camila Milena Silva Santana (esta emancipada por escritura pública registrada em cartório, ID 240344173); e os netos herdeiros por estirpe, representantes do filho pré-morto Jânio Santana Silva, quais sejam, Neiara Santana Vichinheski e Ueslei Fonseca Silva (ID 152346573). O acervo hereditário a partilhar foi delimitado nos seguintes bens: a) Imóvel residencial situado na Rua Joana Angélica, nº 27, Santo Antônio, Juazeiro/BA, matriculado sob o nº 5.543 no 2º Ofício de Registro de Imóveis de Juazeiro/BA (anteriormente transcrito sob o nº 14.157 perante o 1º Ofício), avaliado em R$ 155.000,00; e b) saldo financeiro depositado em conta bancária vinculada à Inventariada perante o Banco do Brasil (Agência 0069-8, Conta nº 18.032-7), no importe de R$ 5.632,38 (ID 152346573, ID 152346580 e ID 224829889). Juntaram-se aos autos as certidões negativas de débitos fiscais nas esferas federal, estadual e municipal (ID 83090670), bem como a certidão negativa de testamento emitida pelo Registro Central de Testamentos On-Line (ID 152346592). Demonstrou-se a partilha anterior dos bens deixados pelo cônjuge pré-morto da Inventariada, João Domingos da Silva, nos autos do Processo nº 396/97, na qual a integralidade da casa residencial da Rua Joana Angélica coube exclusivamente a Celina Santana Silva (ID 422414308), assim como a doação em vida da cota-parte sobre o imóvel da Rua João Domingos da Silva (Área III/galpão) mediante escritura pública devidamente averbada (ID 152346597 e ID 83090495). A herdeira Monalisa Alves Silva habilitou-se no feito (ID 145421976), manifestou-se apontando suposta omissão patrimonial e pleiteando a citação dos sucessores de Hélio Santana Silva e de Marize Alves Silva (ID 181415914), além de requerer prestação de contas sobre a fruição do imóvel residencial pela herdeira Celinete Santana Silva Bezerra (ID 510420412). O Inventariante apresentou respostas documentadas (ID 240321708 e ID 422408933), ressaltando a legitimidade do plano de partilha, a inclusão regular do bem residencial, a inexistência de frutos civis percebidos e a ausência de direito sucessório de Marize Alves Silva por prévia separação de fato de Hélio Santana Silva há mais de doze anos (ID 240344183 e ID 240344167). A questão atinente à exigência incidental de prestação de contas e eventual arbitramento de compensação pelo uso exclusivo do imóvel foi dirimida em sede de embargos de declaração (ID 532806732), ocasião em que foi revogada a ordem incidental de prestação de contas e determinada a remessa de eventuais controvérsias indenizatórias às vias ordinárias, autorizando-se o imediato prosseguimento do feito para a partilha. O Inventariante comprovou o cálculo, liquidação e recolhimento integral do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação perante a Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia, juntando o respectivo Termo de Homologação da SEFAZ/BA (ID 480448256). A Fazenda Pública do Estado da Bahia interveio no processo manifestando expressa ciência e concordância com o recolhimento tributário, declarando encerrada a sua participação no feito e anuindo com a prolação da sentença e expedição do formal de partilha (ID 505556180). É o breve relatório. Fundamento e decido. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO: 2.1. Da Regularidade Formal, Capacidade das Partes e Quitação Fiscal: O processo tramitou regularmente, com estrita observância das normas procedimentais que regem o Inventário e a partilha judicial previstas no Código de Processo Civil. Verifica-se que todos os herdeiros necessários encontram-se devidamente qualificados e representados nos autos por procuradores habilitados com poderes específicos (ID 70923526, ID 145421977 e ID 365127816). Cumpre registrar que a herdeira Camila Milena Silva Santana, nascida em 08/07/2004 e inicialmente qualificada como relativamente incapaz, alcançou a plena capacidade civil durante o curso processual, inclusive por meio de emancipação voluntária concedida por escritura pública averbada à margem de seu assento de nascimento (ID 240344173), restando plenamente suprida a capacidade de todos os partícipes para os atos da vida civil e para a homologação da partilha amigável. A inexistência de disposição de última vontade deixada pela autora da herança restou categoricamente comprovada pela certidão negativa do Registro Central de Testamentos On-Line (ID 152346592). De igual modo, a regularidade fiscal do espólio restou comprovada pelas certidões negativas de débitos tributários expedidas pela União, Estado da Bahia e Município de Juazeiro (ID 83090670). No que tange ao tributo sucessório estadual, o Inventariante promoveu o regular procedimento perante a Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia, comprovando o recolhimento integral do imposto e multa correlata mediante o Termo de Homologação de Pagamento do ITD emitido pela autoridade fiscal competente (ID 480448256), ato que contou com a expressa concordância da Procuradoria Geral do Estado da Bahia (ID 505556180), preenchendo-se integralmente o comando do art. 654 do Código de Processo Civil. 2.2. Do Pedido de Habilitação de Marize Alves Silva e do Direito de Representação por Estirpe: Pende de formalização o indeferimento do pedido de habilitação formulado por Marize Alves Silva (ID 364907825). A Requerente pleiteou ingresso no feito na condição de cônjuge supérstite do herdeiro pré-morto Hélio Santana Silva. Contudo, os elementos documentais anexados aos autos comprovam que, à época do falecimento de Hélio Santana Silva, ocorrido em 20 de junho de 2006 (ID 240344178), o casal já se encontrava separado de fato há mais de doze anos. Com efeito, os documentos carreados revelam que Hélio Santana Silva ajuizou Ação de Divórcio Litigioso em face de Marize Alves Silva, autuada sob o nº 1096289-9/2006 (ID 240344183), e mantinha união estável consolidada e pública com Edivânia da Silva, com quem teve a filha Camila Milena Silva Santana (nascida em 08/07/2004), tendo sido concedida pensão por morte previdenciária à companheira pela Previdência Social desde o óbito (ID 240344167 e ID 240344173). Incide na espécie o art. 1.830 do Código Civil, o qual estabelece expressamente que somente se reconhece direito sucessório ao cônjuge sobrevivente se, ao tempo da morte do outro, não estavam separados de fato há mais de dois anos. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a separação de fato por período superior ao biênio legal afasta a condição de herdeiro do cônjuge sobrevivo, cabendo a este o ônus de comprovar que a convivência se tornou impossível sem sua culpa: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. SUCESSÕES. CÔNJUGE SOBREVIVENTE. SEPARAÇÃO DE FATO HÁ MAIS DE DOIS ANOS. ART. 1.830 DO CC. IMPOSSIBILIDADE DE COMUNHÃO DE VIDA SEM CULPA DO SOBREVIVENTE. ÔNUS DA PROVA. 1. A sucessão do cônjuge separado de fato há mais de dois anos é exceção à regra geral, de modo que somente terá direito à sucessão se comprovar, nos termos do art. 1.830 do Código Civil, que a convivência se tornara impossível sem sua culpa. 2. Na espécie, consignou o Tribunal de origem que a prova dos autos é inconclusiva no sentido de demonstrar que a convivência da ré com o ex-marido tornou-se impossível sem que culpa sua houvesse. Não tendo o cônjuge sobrevivente se desincumbido de seu ônus probatório, não ostenta a qualidade de herdeiro. 3. Recurso especial provido. (REsp n. 1.513.252/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/11/2015, DJe de 12/11/2015.) No âmbito deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, adota-se idêntico entendimento: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036288-24.2022.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: QUEZIA DE ALMEIDA GONCALVES DOS SANTOS Advogado(s): FABIO SOUZA BATISTA, EMERSON MENEZES DO VALE, EMERSON MENEZES DO VALE FILHO AGRAVADO: MARIA MARTA ALVES DE ALMEIDA DOS SANTOS Advogado(s): ACORDÃO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. PEDIDO DE EXCLUSÃO DO VIÚVO. POSSIBILIDADE. CÔNJUGES SEPARADOS DE FATO HÁ MAIS DE 2 (DOIS) ANOS ANTES DA MORTE, ALÉM DE SEREM SEPARADOS JUDICIALMENTE. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O presente recurso foi interposto contra a decisão interlocutória que indeferiu o pedido de exclusão do viúvo José Paulo Gonçalves dos Santos da ação de inventário. 2. O art. 1830 do CC quanto a jurisprudência do STJ e dos Tribunais Pátrios são claros ao dispor acerca do direito sucessório do cônjuge sobrevivente. Somente será reconhecido tal direito se, ao tempo da morte, não estivessem separados de fato há mais de dois anos, salvo se restar provado que a convivência se tornou impossível sem culpa do sobrevivente. 3. No caso dos autos, em que pese o magistrado a quo tenha entendido que não seria possível excluir o Agravado da herança, porque "a dissolução do vínculo matrimonial depende de rito próprio, o que apenas poderá ser conferido em processo judicial voltado a esse propósito", fato é que Maria Marta Alves de Almeida dos Santos, quando ainda estava viva, ajuizou a Ação de Divórcio Litigioso nº 8001326-59.2019.8.05.0103, por meio da qual o juízo reconheceu o término do relacionamento, restando pendente apenas a verificação da partilha de bens (ID. 22720152 da Ação de Divórcio). Portanto, à época da morte, não só a falecida e o Agravado já estavam separadas há mais de 10 (dez) anos (ID. 209819382 dos autos de origem), como também já estavam separados judicialmente. Disso, conclui-se que não agiu com acerto o magistrado a quo ao indeferir o pedido de exclusão do Agravado do inventário. 4. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8036288-24.2022.8.05.0000, oriundos da 1ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes da Comarca de Ilheus/BA, tendo, como Agravante, QUEZIA DE ALMEIDA GONCALVES DOS SANTOS e, como Agravada, MARIA MARTA ALVES DE ALMEIDA DOS SANTOS. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, __ de ______ de 2023. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA ( Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8036288-24.2022.8.05.0000, Relator(a): CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, Publicado em: 04/12/2023) Ademais, no sistema sucessório brasileiro, a vocação hereditária na sucessão dos descendentes de filho pré-morto dá-se por direito de representação, transmitindo-se a herança diretamente aos netos do autor da herança por estirpe, na forma dos arts. 1.851, 1.852 e 1.854 do Código Civil. Como o herdeiro Hélio Santana Silva faleceu em 2006, antes da abertura da sucessão de Celina Santana Silva (ocorrida em 2017), seus descendentes herdam por direito próprio de representação, não integrando a cota hereditária o patrimônio do filho pré-morto, razão pela qual nenhuma meação ou direito hereditário socorre a ex-cônjuge sobre bens deixados pela sogra. Por tais razões, o pedido de habilitação de Marize Alves Silva é manifestamente improcedente e deve ser formalmente indeferido. 2.3. Da Delimitação do Acervo Hereditário e da Partilha: Conforme restou assentado nas decisões anteriores (ID 402347897 e ID 532806732), o acervo hereditário compõe-se exclusivamente dos bens descritos nas primeiras declarações retificadas (ID 152346573): 1) Imóvel residencial localizado na Rua Joana Angélica, nº 27, Bairro Santo Antônio, Juazeiro/BA, matriculado sob o nº 5.543 no Registro de Imóveis do 2º Ofício da Comarca de Juazeiro/BA, avaliado em R$ 155.000,00; e 2) Ativo financeiro depositado perante o Banco do Brasil (Agência 0069-8, Conta Corrente nº 18.032-7), de titularidade de Celina Santana Silva, no saldo de R$ 5.632,38 (ID 224829889 e ID 152346588). Ressalte-se que a Área III desmembrada da Rua João Domingos da Silva não integra o monte partilhável, porquanto já fora doada aos herdeiros por instrumento público antes do passamento da Inventariada (ID 152346597 e ID 83090495). Outrossim, qualquer controvérsia atinente a cobrança de aluguéis, taxa de ocupação ou indenização por suposta fruição exclusiva do imóvel residencial por herdeira foi expressamente remetida às vias ordinárias por decisão preclusa deste juízo (ID 532806732), nos termos do art. 612 do Código de Processo Civil, não constituindo óbice à extinção do processo sucessório. Estando o feito integralmente instruído e em consonância com a vontade expressada pelos herdeiros e com a concordância da Fazenda Pública, impõe-se a homologação judicial do plano de partilha apresentado no ID 152346573, dividindo-se o acervo em 10 (dez) cotas ideais de igual valor, conferindo-se uma cota a cada um dos 8 (oito) filhos vivos e distribuindo-se as 2 (duas) cotas dos herdeiros pré-mortos por estirpe entre os seus respectivos descendentes. 3. DO DISPOSITIVO: Ante o exposto, com fundamento nos arts. 654 e 659 do Código de Processo Civil e nos arts. 1.829, inciso I, e 1.851 a 1.854 do Código Civil: a) INDEFIRO o pedido de habilitação formulado por MARIZE ALVES SILVA (ID 364907825), em razão da ausência de qualidade de herdeira ou meeira, nos termos do art. 1.830 do Código Civil; b) HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a partilha dos bens deixados por falecimento de CELINA SANTANA SILVA, consubstanciada no plano de partilha de ID 152346573, atribuindo aos herdeiros nela contemplados os seus respectivos quinhões, ressalvados eventuais direitos de terceiros; c) DECLARO extinto o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil; d) DETERMINO que, após o trânsito em julgado desta sentença, sejam expedidos o competente formal de partilha e os alvarás judiciais para levantamento das quantias depositadas perante a instituição financeira em favor dos herdeiros, na proporção de seus respectivos quinhões, consoante preconiza o art. 655 do Código de Processo Civil; e) AUTORIZO o recolhimento das custas processuais remanescentes ao final, consoante deferido nos autos (ID 73840403), devendo a Secretaria proceder ao cálculo e intimar o Inventariante para quitação no prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência à Fazenda Pública Estadual. Transitada em julgado e cumpridas todas as determinações, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Juazeiro-BA., datada e assinada digitalmente. Dra. Keyla Cunegundes Fernandes Menezes de Brito Juíza de Direito