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TJSP · Foro de Ubatuba - Serviço Anexo das Fazendas
Processo 0507072-44.2013.8.26.0642 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Joel do Prado - Em face do exposto e por esses fundamentos, fica EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC. Conforme previsão no acordo e por ausência de interesse recursal por parte do executado (art. 1000 do CPC), CERTIFICO O TRÂNSITO EM JULGADO. Havendo eventual bloqueio ou penhora fica determinado o seu imediato levantamento. Caso o mérito da exação já tenha sido julgado por sentença ou acórdão proferidos na própria execução, em embargos do devedor ou em ação autônoma, e tendo o processo sido incluído indevidamente nas listagens que instruíram o expediente por falha no mapeamento, a presente sentença terá apenas efeito de decisão para saneamento da Dívida Ativa, restando integralmente mantida a coisa julgada material, inclusive em relação a eventual condenação anterior relativa à sucumbência, prosseguindo-se as execuções em fase de cumprimento de sentença, incidentes de requisição de pequeno valor e/ou precatórios sem qualquer aditamento, alteração ou observação, sendo vedado ao Município opor-se em relação a eles em razão do presente julgamento. Esta sentença não se trata de reconhecimento de prescrição intercorrência, ou improcedência dos pedidos, o que, portanto, não impossibilita eventual nova cobrança do mesmo débito pela via administrativa ou judicial. Justamente por não se tratar de improcedência do pedido, em razão do princípio da causalidade, a extinção do feito não gera ônus sucumbenciais e, tampouco, condenação de qualquer das partes ao pagamento de honorários advocatícios, por analogia ao que determina o art. 921, §5º, parte final do CPC. Arquivem-se. P.I.C. - ADV: GILMAR CRISTIANO DA SILVA (OAB 240127/SP), DANIELE CRISTINA DA SILVA (OAB 425164/SP)
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