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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · Des. Antônio Maron Agle Filho · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0507059-28.2017.8.05.0274 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s): ALEXSANDRO DA SILVA LINCK APELADO: VITORIO FERREIRA DE OLIVEIRA Advogado(s):REBECA AMALIA DE SOUZA ALCANTARA, CARLOS ROBERTO DE SOUZA ALCANTARA MAF 07 ACORDÃO DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por CREFISA S/A Crédito, Financiamento e Investimentos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno e manteve a sentença que reconheceu a abusividade das taxas de juros remuneratórios pactuadas, sob a alegação de obscuridade quanto à análise das peculiaridades da operação de crédito, com pedido de atribuição de efeitos infringentes e prequestionamento. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em obscuridade por não examinar as particularidades da operação de crédito para aferição da abusividade dos juros remuneratórios e se há fundamento para atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo cabíveis para rediscussão da matéria decidida. 4. O acórdão embargado apreciou expressamente a utilização da taxa média de mercado como parâmetro para aferição da abusividade dos juros remuneratórios, a alegação de necessidade de análise individualizada do risco da operação e a desnecessidade de produção de prova pericial. 5. Ficou consignado que a instituição financeira não apresentou elementos concretos capazes de demonstrar perfil de risco diferenciado do consumidor ou circunstâncias excepcionais aptas a justificar a cobrança de juros superiores à média de mercado. 6. A pretensão da embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento e intenção de rediscutir matéria já apreciada, finalidade incompatível com a via dos embargos de declaração. 7. O prequestionamento independe do acolhimento dos embargos quando a matéria foi suficientemente enfrentada no julgamento. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração não acolhidos. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas nas hipóteses previstas no art. 1.022, do CPC. 2. Não há obscuridade quando o acórdão enfrenta, de forma clara e fundamentada, todas as questões relevantes ao julgamento, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte. 3. O prequestionamento não autoriza, por si só, o acolhimento dos embargos de declaração na ausência dos vícios legalmente previstos." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 371, 370, 489, § 1º, 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 0507059-28.2017.8.05.0274, em que figuram como apelante CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e como apelado VITORIO FERREIRA DE OLIVEIRA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Antônio Maron Agle Filho Relator PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL DECISÃO PROCLAMADARejeitado Por UnanimidadeSalvador, 2 de Setembro de 2026. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0507059-28.2017.8.05.0274 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s): ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB:RS53389-A) APELADO: VITORIO FERREIRA DE OLIVEIRA Advogado(s): REBECA AMALIA DE SOUZA ALCANTARA (OAB:BA11358-A), CARLOS ROBERTO DE SOUZA ALCANTARA (OAB:BA83129-A) MAF 07 RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração, opostos por CREFISA S/A Crédito, Financiamento e Investimentos, em face do acórdão de ID 105780984, que, ao julgar agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida na apelação cível, negou provimento ao recurso e manteve a sentença que reconheceu a abusividade das taxas de juros remuneratórios pactuadas entre as partes. A embargante (ID 106678143) sustenta a existência de obscuridade no acórdão, ao argumento de que o julgamento não teria analisado as peculiaridades do caso concreto para aferição da alegada abusividade dos juros remuneratórios. Afirma que a fundamentação adotada restringiu-se à comparação entre a taxa contratada e a taxa média divulgada pelo Banco Central, sem considerar elementos como o custo de captação dos recursos, o perfil de risco do consumidor, seu histórico de crédito, a existência de garantias, as condições econômicas da contratação e as demais circunstâncias específicas da operação. Defende que a recente orientação do E. Superior Tribunal de Justiça, especialmente no REsp nº 1.821.182/RS, afasta a utilização da taxa média de mercado como limite abstrato para revisão contratual, exigindo a análise individualizada de cada contratação. Requer, em consequência, o saneamento do alegado vício, com atribuição de efeitos infringentes aos embargos, além do prequestionamento de diversos dispositivos legais e constitucionais. Embora regularmente intimado, o embargado não apresentou contrarrazões aos embargos de declaração, conforme certidão de ID 107732707. Vieram os autos encaminhados a esta Instância Superior, distribuídos à Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por prevenção, a relatoria do feito. Examinados os autos, então, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, ressalvando que o recurso não é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA. Salvador, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0507059-28.2017.8.05.0274 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s): ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB:RS53389-A) APELADO: VITORIO FERREIRA DE OLIVEIRA Advogado(s): REBECA AMALIA DE SOUZA ALCANTARA (OAB:BA11358-A), CARLOS ROBERTO DE SOUZA ALCANTARA (OAB:BA83129-A) MAF 07 VOTO Trata-se de embargos de declaração, opostos por CREFISA S/A Crédito, Financiamento e Investimentos, em face do acórdão de ID 105780984, que, ao julgar agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida na apelação cível, negou provimento ao recurso e manteve a sentença que reconheceu a abusividade das taxas de juros remuneratórios pactuadas entre as partes. A embargante sustenta a existência de obscuridade no acórdão, afirmando que o julgamento deixou de analisar as peculiaridades da operação de crédito para aferição da abusividade dos juros remuneratórios. Argumenta que a decisão teria se limitado a comparar a taxa contratada com a taxa média divulgada pelo Banco Central, sem considerar aspectos como o perfil de risco do consumidor, o custo de captação dos recursos, o histórico de crédito, as garantias da operação e as demais circunstâncias específicas do contrato. Defende, ainda, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos, bem como o prequestionamento dos dispositivos legais indicados na petição recursal. Inicialmente, vejamos o que preceitua o artigo 1.022, do CPC: Art. 1.022: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Deste modo, destina-se dito recurso a complementar ou aclarar decisões judiciais, sempre que existirem questões omissas, obscuras ou contraditórias, além de corrigir erro material no julgado, aperfeiçoando, então, a prestação jurisdicional. Assim, os aclaratórios não se prestam para reformar decisão judicial em caso de mero inconformismo do Embargante, quando o julgado não atender a sua pretensão. É necessário que a peça recursal indique de forma clara a omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material existentes, bem como a indispensabilidade do suprimento de tais vícios para a demanda. Mister pontuar que a omissão a que se refere o inciso I, do art. 1.022, do Código de Processo Civil é a que recai sobre o que deveria ser decidido e não sobre os argumentos das partes. Deste modo, a obrigação imposta ao julgador, de fundamentar sua decisão, não vai a ponto de exigir que o mesmo teça detalhes mínimos, mas apenas o suficiente para possibilitar às partes identificar seu convencimento. O acórdão embargado delimitou expressamente as questões submetidas à apreciação desta Câmara, consignando que a controvérsia envolvia justamente a possibilidade de utilização da taxa média de mercado como parâmetro para aferição da abusividade dos juros remuneratórios, a necessidade de análise individualizada do risco da operação e a alegada imprescindibilidade de produção de prova pericial. Ao enfrentar essas questões, o colegiado registrou que a orientação consolidada do E. Superior Tribunal de Justiça admite a revisão dos juros remuneratórios quando demonstrada, no caso concreto, a abusividade da contratação, podendo a taxa média de mercado servir como parâmetro de aferição. Em seguida, concluiu que, na hipótese examinada, a expressiva discrepância entre a taxa contratada e a média praticada para operações da mesma natureza evidenciava situação de onerosidade excessiva ao consumidor. Também foi expressamente apreciada a alegação de que os encargos seriam justificados pelo maior risco da operação. Sobre esse ponto, o acórdão consignou que a instituição financeira não apresentou qualquer elemento concreto apto a demonstrar que o consumidor possuía perfil de risco diferenciado, ressaltando a inexistência de documentação referente à avaliação individualizada de crédito, histórico de inadimplência, classificação de risco ou qualquer outro dado técnico que permitisse reconhecer situação excepcional apta a justificar a cobrança de juros superiores aos normalmente praticados no mercado. Da mesma forma, a decisão examinou a alegada necessidade de produção de prova pericial, concluindo que a diligência era desnecessária diante da ausência de elementos mínimos que corroborassem as alegações da instituição financeira, ressaltando competir ao magistrado indeferir provas inúteis ou meramente protelatórias. Verifica-se, portanto, que todas as matérias indicadas pela embargante foram efetivamente apreciadas no acórdão, mediante fundamentação clara, coerente e suficiente para demonstrar as razões que conduziram ao desprovimento do recurso. Denota-se, portanto, que a intenção da Embargante é meramente de prequestionar a matéria, o que, no caso, ocorreu independentemente da oposição de embargos de declaração, em razão do amplo debate dos pontos controvertidos. Adverte-se, por fim, de que a reiteração de embargos de declaração sem fundamento nos vícios previstos no art. 1.022, do CPC poderá ensejar a aplicação da multa prevista no §2º do art. 1.026 do mesmo diploma legal, quando configurado o caráter manifestamente protelatório da medida. Impõe-se frisar que não basta a finalidade de prequestionamento para que os embargos de declaração sejam acolhidos, sendo necessária a ocorrência de qualquer das hipóteses estabelecidas pelo artigo 1.022, do CPC/15, razão pela qual não acolho os presentes aclaratórios. É, pois, como me pronuncio. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator