Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJBA · Des. José Cícero Landin Neto · Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0507009-02.2017.8.05.0080 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: PATRICIA SILVA DA COSTA MELO Advogado(s): DANIEL ARAUJO RODRIGUES APELADO: MÔNICA SUZANA ALVES VILLELA e outros Advogado(s):MIGUEL ANGELO BISPO OLIVEIRA, VERBENIA CARNEIRO SANTOS, MARCILIO PEREIRA FALCAO registrado(a) civilmente como MARCILIO PEREIRA FALCAO, CELIANE OLIVEIRA FERREIRA LIMA, ANA TERRA MARTINS VINHAS ACORDÃO EMENTA Direito civil e do consumidor. Embargos de declaração em apelação cível. Ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos decorrentes de cirurgia reparadora pós-bariátrica. Alegação de omissão por ausência de apreciação da impugnação à gratuidade de justiça deduzida nas contrarrazões e de contradição entre o reconhecimento de capacidade laborativa da apelante e a manutenção do benefício. Inexistência dos vícios apontados. O acórdão embargado pronunciou-se expressamente sobre a gratuidade de justiça em dois momentos distintos, ao dispensar o preparo recursal e ao manter a suspensão de exigibilidade dos honorários sucumbenciais majorados, o que traduz apreciação suficiente da matéria, ainda que sem tópico apartado. A capacidade laborativa e o exercício de profissão de nível superior, analisados no acórdão exclusivamente para afastar a tese de dano moral, situam-se em plano jurídico distinto da aferição de hipossuficiência econômica para fins de gratuidade, inexistindo incompatibilidade lógica entre ambas as premissas. Pretensão de produção de prova pelo sistema INFOJUD, revogação do benefício e declaração de exigibilidade imediata dos honorários que extrapola os limites do art. 1.022 do CPC e revela caráter infringente. Pedido de multa por embargos protelatórios indeferido, ante a existência de argumentação minimamente articulada que afasta a caracterização de protelação manifesta. Embargos rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 0507009-02.2017.8.05.0080, sendo parte Embargante MÔNICA SUZANA ALVES VILLELA e partes Embargadas PATRÍCIA SILVA DA COSTA MELO e UNIÃO MÉDICA PLANOS DE SAÚDE S/A, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator.