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0507009-02.2017.8.05.0080

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · Des. José Cícero Landin Neto · Ementa

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0507009-02.2017.8.05.0080 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: PATRICIA SILVA DA COSTA MELO Advogado(s): DANIEL ARAUJO RODRIGUES APELADO: MÔNICA SUZANA ALVES VILLELA e outros Advogado(s):MIGUEL ANGELO BISPO OLIVEIRA, VERBENIA CARNEIRO SANTOS, MARCILIO PEREIRA FALCAO registrado(a) civilmente como MARCILIO PEREIRA FALCAO, CELIANE OLIVEIRA FERREIRA LIMA, ANA TERRA MARTINS VINHAS ACORDÃO EMENTA Direito civil e do consumidor. Embargos de declaração em apelação cível. Ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos decorrentes de cirurgia reparadora pós-bariátrica. Alegação de omissão por ausência de apreciação da impugnação à gratuidade de justiça deduzida nas contrarrazões e de contradição entre o reconhecimento de capacidade laborativa da apelante e a manutenção do benefício. Inexistência dos vícios apontados. O acórdão embargado pronunciou-se expressamente sobre a gratuidade de justiça em dois momentos distintos, ao dispensar o preparo recursal e ao manter a suspensão de exigibilidade dos honorários sucumbenciais majorados, o que traduz apreciação suficiente da matéria, ainda que sem tópico apartado. A capacidade laborativa e o exercício de profissão de nível superior, analisados no acórdão exclusivamente para afastar a tese de dano moral, situam-se em plano jurídico distinto da aferição de hipossuficiência econômica para fins de gratuidade, inexistindo incompatibilidade lógica entre ambas as premissas. Pretensão de produção de prova pelo sistema INFOJUD, revogação do benefício e declaração de exigibilidade imediata dos honorários que extrapola os limites do art. 1.022 do CPC e revela caráter infringente. Pedido de multa por embargos protelatórios indeferido, ante a existência de argumentação minimamente articulada que afasta a caracterização de protelação manifesta. Embargos rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 0507009-02.2017.8.05.0080, sendo parte Embargante MÔNICA SUZANA ALVES VILLELA e partes Embargadas PATRÍCIA SILVA DA COSTA MELO e UNIÃO MÉDICA PLANOS DE SAÚDE S/A, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator.

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