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TJSP · Foro de Tatuí - SAF - Serviço de Anexo Fiscal
Processo 0506975-64.2014.8.26.0624 (apensado ao processo 0501469-25.2005.8.26.0624) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Laticinios Uniao S/A - Vistos. Considerando que os presentes autos não tem e nunca tiveram paridade de tramitação com aquele de nº 0501469-25.2005.8.26.0624 enunciado 5 - Oficio Circular 44/2025/SEF- CNJ), determino o seu desapensamento daqueles autos, prosseguindo-se de forma autônoma. Anote-se e certifique-se. Fls. 41/51: Trata-se de Objeção de Executividade oposta por Laticinios Uniao S/A, qualificado nos autos em relevo, em desafio aos termos de execução fiscal promovida pela Municipalidade de Tatuí, visando à cobrança de débitos de IPTU referentes aos exercícios de 2011, 2012 e 2013, inscritos nas CDAs nºs 9013472/2014, 9013473/2014 e 9013474/2014, totalizando originalmente R$ 1.179,77. A excipiente sustenta a nulidade das Certidões de Dívida Ativa que embasam a execução, sob o argumento de que os títulos não atendem aos requisitos previstos nos artigos 202 e 203 do Código Tributário Nacional e no artigo 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80, haja vista a indicação genérica da Lei Municipal nº 1.721/83, sem especificação dos dispositivos legais instituintes do tributo e dos consectários legais. Alega que tal deficiência compromete a certeza, a liquidez e a exigibilidade do crédito, além de restringir o exercício do contraditório e da ampla defesa. Invoca precedentes recentes do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, especialmente da 18ª Câmara de Direito Público, reconhecendo a nulidade de CDAs emitidas pelo Município de Tatuí em hipóteses análogas. Requer o acolhimento da exceção para declarar a nulidade dos títulos executivos e extinguir a execução fiscal, com condenação da exequente ao pagamento dos honorários sucumbenciais. O Município de Tatuí impugnou a exceção às fls. 57/68, sustentando que as CDAs atendem aos requisitos previstos no artigo 202 do Código Tributário Nacional e no artigo 2º, § 5º, da Lei de Execuções Fiscais, contendo elementos suficientes para a identificação da dívida, do contribuinte, do imóvel, dos exercícios e da natureza da cobrança. Defende que a ausência de indicação específica dos artigos da Lei Municipal nº 1.721/83 constitui, quando muito, vício formal sem aptidão para acarretar a nulidade do título, inexistindo prejuízo ao exercício da defesa. Invoca precedentes das 14ª e 15ª Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo que reconhecem a validade de títulos semelhantes. Subsidiariamente, requer seja oportunizada a substituição das CDAs para inclusão dos dispositivos legais eventualmente omitidos, nos termos do artigo 2º, § 8º, da Lei nº 6.830/80, do artigo 203 do Código Tributário Nacional e da Súmula nº 392 do Superior Tribunal de Justiça. Eis a síntese necessária. Inicialmente, destaco a possibilidade de análise da matéria suscitada em sede de exceção de pré-executividade, por se tratar de questão de ordem pública, relativa à validade do título executivo e aos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, cuja apreciação prescinde de dilação probatória. A controvérsia pode ser resolvida mediante o simples exame das Certidões de Dívida Ativa que instruem a petição inicial, razão pela qual a via eleita se mostra adequada. Embora não tenha sido formalmente citada nas tentativas iniciais, a executada compareceu espontaneamente aos autos e ofereceu bem à penhora às fls. 20/23, circunstância que supre eventual ausência de citação, nos termos do artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil. Esse comparecimento, todavia, não convalida eventual deficiência intrínseca dos títulos executivos nem impede a apreciação da matéria de ordem pública ora deduzida. Analisando os autos, é caso de reconhecimento da nulidade das CDAs nºs 9013472/2014, 9013473/2014 e 9013474/2014, apresentadas com a petição inicial às fls. 3/5. Referidos títulos, relativos ao IPTU dos exercícios de 2011, 2012 e 2013, indicam, no campo destinado ao fundamento legal, apenas a expressão Lei Municipal nº 1.721/83, sem especificar os dispositivos legais que instituem e disciplinam a exigência principal e os encargos nela incidentes. O artigo 202, inciso III, do Código Tributário Nacional estabelece que o termo de inscrição da dívida ativa deverá indicar a origem e a natureza do crédito, com menção específica à disposição legal em que esteja fundado. No mesmo sentido, o artigo 2º, § 5º, inciso III, da Lei nº 6.830/80 determina que o termo de inscrição contenha a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida. Por força do § 6º do mesmo dispositivo, esses elementos também devem constar da correspondente Certidão de Dívida Ativa. A exigência não é meramente protocolar. A indicação específica do fundamento legal permite ao contribuinte identificar os elementos jurídicos da cobrança e exercer adequadamente o contraditório e a ampla defesa, além de viabilizar o controle administrativo e jurisdicional da legalidade do lançamento e da inscrição em dívida ativa. No caso concreto, a referência genérica a todo o Código Tributário Municipal, sem identificação dos artigos aplicáveis ao IPTU e aos respectivos encargos, não satisfaz a exigência legal. Neste sentido: Agravo de Instrumento. Execução Fiscal. IPTU dos exercícios de 2014 a 2018. A decisão recorrida que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade comporta reforma. A nulidade das CDAs ficou configurada, ante a constatação de deficiência na fundamentação legal específica da exigência principal. Não preenchimento dos requisitos legais (arts. 202, 203 do CTN c.c. art. 2º, §5º da LEF). Anote-se a inadmissibilidade de emenda ou substituição, assim como a impossibilidade da correção de erro que não seja material ou formal. Extinção do processo executivo, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular (artigo 485, inciso IV do Código de Processo Civil). Dá-se provimento ao recurso. (TJSP; Agravo de Instrumento 2195511-62.2024.8.26.0000; Relator (a): Beatriz Braga; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Tatuí - SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 23/09/2024; Data de Registro: 23/09/2024) (grifei). APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - ITU E TAXA - Extinção da ação pelo reconhecimento da ilegitimidade passiva e nulidade de citação - Análise do recurso que resta prejudicada - Nulidade evidente dos títulos executivos - CDAs que não preenchem os requisitos previstos no art. 202 do CTN e no art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80 - Ausência de indicação do fundamento legal do tributo cobrado - Manutenção da extinção da execução que se impõe, contudo, sob outro fundamento (nulidade das CDAs) - Recurso prejudicado. (TJSP; Apelação Cível 1504221-54.2022.8.26.0624; Relator (a):Wanderley José Federighi; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Tatuí -SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 13/08/2025; Data de Registro: 13/08/2025). APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - ITU - Extinção da ação pelo reconhecimento da ilegitimidade passiva e nulidade de citação - Análise do recurso que resta prejudicada - Nulidade evidente dos títulos executivos - CDAs que não preenchem os requisitos previstos no art. 202 do CTN e no art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80 - Ausência de indicação do fundamento legal do tributo cobrado - Manutenção da extinção da execução que se impõe, contudo, sob outro fundamento (nulidade das CDAs) - Recurso prejudicado. (TJSP; Apelação Cível 1502865-24.2022.8.26.0624; Relator (a):Wanderley José Federighi; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Tatuí -SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 11/08/2025; Data de Registro: 11/08/2025). EXECUÇÃO FISCAL. TEMA 1184 DA REPERCUSSÃO GERAL E RESOLUÇÃO N. 547/CNJ. PROCESSO QUE NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES AUTORIZADORAS DE EXTINÇÃO. NULIDADE DAS CDAS RECONHECIDA DE OFÍCIO EM 2ª INSTÂNCIA, APÓS FRANQUEAR-SE PRONUNCIAMENTO AO MUNICÍPIO, POR NÃO PREENCHIDOS REQUISITOS ESSENCIAIS PREVISTOS EM LEI. EXTINÇÃO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO DAQUELE ADOTADO EM 1º GRAU. (TJSP; Apelação Cível 1502262-14.2023.8.26.0624; Relator (a):Botto Muscari; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Tatuí -SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 02/04/2025; Data de Registro: 02/04/2025). APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - Municipalidade que se insurge contra a extinção do processo devido ao reconhecimento da nulidade das CDAs - Descabimento - Títulos executivos que não preenchem os requisitos previstos no art. 202 do CTN e no art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80 - Ausência de indicação do fundamento legal da cobrança tributária e de seus encargos legais - Manutenção da r. sentença que se impõe - Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1500768-22.2020.8.26.0624; Relator (a):Wanderley José Federighi; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Tatuí -SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 01/10/2025; Data de Registro: 01/10/2025). Apelação. Execução Fiscal. IPTU do exercício de 2002. A sentença extinguiu o feito, ante a nulidade das CDAs que instruem os autos, nos termos dos artigos 485, incisos I, IV, VI e § 3º do CPC. Decisão a ser mantida. Ausência de pressuposto material de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, matéria de ordem pública cognoscível em qualquer tempo e grau de jurisdição. As CDAs que acompanham a inicial não preenchem os requisitos legais dispostos nos artigos 202 e 203 do CTN c.c. o artigo 2º, §5º da LEF. Os títulos exequendos não trazem a indicação dos respectivos fundamentos legais do débito principal, visto que não são indicados os artigos de lei e as correlatas normas disciplinadoras e instituidoras da exação. À vista desses aspectos, são relevantes os vícios apresentados, fato que acarreta prejuízo ao direito de defesa do contribuinte, além de prejudicar o controle judicial sobre o ato administrativo, razão pela qual se torna imperioso o reconhecimento da nulidade da cobrança, já que sequer é possível identificar as situações fáticas imponíveis, no plano jurídico-fiscal, ou seja, suas modalidades, forma e atributos. Inadmissibilidade de emenda ou substituição das certidões. Nega-se provimento ao recurso, nos termos do acórdão. (TJSP; Apelação Cível 0503448-85.2006.8.26.0624; Relator (a):Beatriz Braga; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Tatuí -SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 02/10/2025; Data de Registro: 02/10/2025). EXECUÇÃO FISCAL. Tatuí. Extinção da execução por nulidade das CDAs exequendas, tendo em vista a ausência de fundamentação legal específica e de interesse processual, pela falta de medidas efetivas por mais de ano. Irresignação da parte exequente. Descabimento. Títulos executivos que, de fato, não indicam o fundamento legal das exigências. Requisito legal não atendido. Inobservância do art. 202 do CTN e do art. 2º, §5º, inciso III, da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais-LEF). Impossibilidade de emenda das CDAs, na medida em que o vício constatado afeta o próprio lançamento tributário. Precedentes. Sentença de extinção mantida. Recurso não provido.(TJSP; Apelação Cível 0501491-68.2014.8.26.0624; Relator (a):Walter Barone; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Tatuí -SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 09/10/2025; Data de Registro: 09/10/2025). Também não há que se falar em substituição ou emenda das Certidões de Dívida Ativa para suprimento de vício dessa extensão, que retira dos documentos o atributo de títulos executivos desde a sua origem. Com efeito, o título executivo é pressuposto material de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo de execução. Sua existência e validade são antecedentes lógicos e necessários de qualquer discussão acerca da própria existência do crédito tributário. A deficiência verificada não se restringe a simples erro material de grafia, transcrição ou cálculo. Ela diz respeito ao fundamento jurídico do crédito tributário e, consequentemente, à própria regularidade do lançamento e da inscrição em dívida ativa. A controvérsia relativa à possibilidade de posterior complementação do fundamento legal foi resolvida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.350, no qual se firmou a seguinte tese: Não é possível à Fazenda Pública, ainda que antes da prolação da sentença de embargos, substituir ou emendar a Certidão de Dívida Ativa para incluir, complementar ou modificar o fundamento legal do crédito tributário. O Superior Tribunal de Justiça assentou que a deficiência na indicação do fundamento legal evidencia falha do próprio ato de inscrição ou do lançamento que lhe deu origem, não caracterizando simples erro formal passível de correção mediante substituição da CDA. Trata-se de precedente de observância obrigatória, nos termos do artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil. Nesse mesmo sentido: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA. NULIDADE DA CDA POR AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO COMPLETA DO FUNDAMENTO LEGAL DA COBRANÇA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO. TEMA Nº 1.350 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I.Caso em Exame 1. Trata-se de execução fiscal proposta pelo Município de Tatuí para cobrança de IPTU dos exercícios de 2011 a 2013, no valor de R$ 1.588,55. 2. A sentença recorrida julgou extinto o processo por nulidade da CDA devido à ausência de fundamento legal da cobrança. II.Questão em Discussão 1. A questão em discussão consiste na possibilidade de substituição ou emenda da Certidão de Dívida Ativa (CDA) para incluir ou modificar o fundamento legal do crédito tributário. III.Razões de Decidir 1. Pedido de sobrestamento do feito indeferido. 2. A ausência de fundamentação legal na CDA é vício insanável, inviabilizando a substituição do título executivo, conforme precedentes do STJ e tese firmada no julgamento do tema nº 1.350 dos recursos repetitivos. IV.Dispositivo e Tese 1. Recurso desprovido. Tese de julgamento:1. Não é possível à Fazenda Pública substituir ou emendar a CDA para incluir, complementar ou modificar o fundamento legal do crédito tributário. Legislação Citada: CPC, art. 485, incisos I, IV e VI, § 3º; Lei nº 6.830/80, art. 2º; CTN, art. 202, art. 203. Jurisprudência Citada: STJ, Tema nº 1.350; AgRg nos Edcl no Resp nº 1.481.099/RN, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 24/03/2015; AgInt no Resp nº 1.995.651/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 12/09/2022; AgInt no AgInt no AREsp nº 1.742.874/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 13/03/2023; AgInt no Resp nº 2.060.100/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 02/10/2023; AgInt no AREsp nº 2.037.880/SP, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 11/09/2023. (TJSP; Apelação Cível 0502239-03.2014.8.26.0624; Relator (a):Eutálio Porto; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Tatuí -SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 05/11/2025; Data de Registro: 05/11/2025) - (grifei). EXECUÇÃO FISCAL - IPTU -- Exercícios de 2015 a 2019 - Município de Tatuí - Extinção ex officio do feito fundada na ausência de requisitos essenciais do título executivo - Irregularidade não sanável com a sua substituição, nos termos do Tema repetitivo 1350 do STJ - Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1502797-45.2020.8.26.0624; Relator (a): Erbetta Filho; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Tatuí - SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 10/11/2025; Data de Registro: 10/11/2025) - (grifei). Agravo de Instrumento - Execução Fiscal - IPTU dos exercícios de 2013 a 2017 - Município de Tatuí - Decisão que "indeferiu o requerimento da exequente para a realização de leilão judicial de imóvel já penhorado nos autos, anulando o ato sob o fundamento de que o valor do débito caracteriza excesso de execução e viola a ordem de preferência dos bens penhoráveis, nos termos do artigo 835 do Código de Processo Civil e dos artigos 9º e 11 da Lei de Execuções Fiscais" - Insurgência da exequente - Nulidade da CDA - Reconhecimento de ofício em segunda instância - Inexistência de fundamentação legal e específica dos débitos principais e dos encargos aplicados - Menção genérica à Lei Municipal 1.721/83 - Não preenchimento dos requisitos legais (artigos 202 e 203 do CTN, c.c. artigo 2º, § 5º e §6º da LEF) - Precedentes - Emenda ou a substituição da CDA que são admitidas diante da existência de erro material ou formal, não sendo possível, entretanto, a alteração da fundamentação legal - Súmula nº 392, do C. STJ - Extinção da execução fiscal, nos termos do artigo 485, IV, § 3º, do CPC - Recurso não provido". (TJSP; Agravo de Instrumento 2362021-65.2024.8.26.0000; Relator (a): Fernando Figueiredo Bartoletti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Tatuí - SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 29/11/2024; Data de Registro: 29/11/2024) (grifei). Apelação. Execução Fiscal. IPTU dos exercícios de 2006 e 2007. A sentença extinguiu o feito, ante a nulidade das CDAs que instruem os autos, nos termos dos artigos 485, incisos I, IV, VI e § 3º do CPC. Decisão a ser mantida. Ausência de pressuposto material de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, matéria de ordem pública cognoscível em qualquer tempo e grau de jurisdição. As CDAs que acompanham a inicial não preenchem os requisitos legais dispostos nos artigos 202 e 203 do CTN c.c. o artigo 2º, §5º da LEF. Os títulos exequendos não trazem a indicação dos respectivos fundamentos legais do débito principal, visto que não são indicados os artigos de lei e as correlatas normas disciplinadoras e instituidoras da exação. À vista desses aspectos, são relevantes os vícios apresentados, fato que acarreta prejuízo ao direito de defesa do contribuinte, além de prejudicar o controle judicial sobre o ato administrativo, razão pela qual se torna imperioso o reconhecimento da nulidade da cobrança, já que sequer é possível identificar as situações fáticas imponíveis, no plano jurídico-fiscal, ou seja, suas modalidades, forma e atributos. Inadmissibilidade de emenda ou substituição das certidões. Nega-se provimento ao recurso, nos termos do acórdão. (TJSP; Apelação Cível 0500396-76.2009.8.26.0624; Relator (a):Beatriz Braga; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Tatuí -SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 02/10/2025; Data de Registro: 02/10/2025) (grifei). Os precedentes em sentido contrário invocados pela Municipalidade não afastam essa conclusão. Além de não possuírem eficácia vinculante, parte deles versa sobre situações em que o título continha fundamentação legal reputada suficiente ou sobre vícios efetivamente formais, distinguindo-se da hipótese destes autos, em que as próprias CDAs se limitam à remissão genérica à Lei Municipal nº 1.721/83. Também não procede o argumento de ausência de prejuízo à defesa. O efetivo comparecimento da executada aos autos e o oferecimento de bem à penhora não suprem requisito essencial do título executivo nem convalidam a deficiência do ato de inscrição. A indicação específica do fundamento legal constitui exigência objetiva, destinada não apenas à defesa do contribuinte, mas também ao controle administrativo e jurisdicional da legalidade da cobrança. Além disso, a própria Municipalidade reconhece, em sua impugnação, que as CDAs omitem a capitulação dos artigos que tratam da cobrança do IPTU, sustentando apenas que seria possível suprir posteriormente essa omissão. Essa providência, entretanto, encontra óbice direto na tese firmada no Tema nº 1.350 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, à luz do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 1.350 e da orientação atualmente adotada pelas Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo em casos análogos oriundos desta Comarca, conclui-se pela nulidade dos títulos executivos que instruem a presente execução. Ausente pressuposto material de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo executivo, impõe-se sua extinção. Ante o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade apresentada por Laticínios União S/A para DECLARAR A NULIDADE das Certidões de Dívida Ativa nºs 9013472/2014, 9013473/2014 e 9013474/2014 e, consequentemente, JULGAR EXTINTA a presente execução fiscal, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Em observância ao princípio da causalidade, deve a embargada/exequente arcar com o ônus da sucumbência, razão pela qual, condeno-a ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, por se tratar de Fazenda Pública. Tendo em vista que a executada apenas ofereceu um bem móvel à penhora às fls. 20/23, sem que conste a formalização da constrição, fica prejudicada qualquer providência de levantamento quanto ao referido bem. Com o trânsito em julgado, expeça-se ofício nos termos do art. 33 da LEF, arquivando-se com as cautelas de estilo. P.I. e C. Tatui, 27 de agosto de 2026. - ADV: RODRIGO AUGUSTO PIRES (OAB 184843/SP)
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