Processo no TJBA

Processo 0506940-04.2016.8.05.0080

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Publicação de 29/10/2026

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Feira de Santana 2ª Vara de Fazenda Pública Processo: 0506940-04.2016.8.05.0080. Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]. Autor(a): ANTONIO CARLOS ALMEIDA SANTANA.

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Ré(u): EDSON RIVALDO GUERRA e outros (2). DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência ou Nulidade de Alteração Contratual cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por Antonio Carlos Almeida Santana em face de Edson Rivaldo Guerra, Pedro Guerra Neto e do Estado da Bahia. Em síntese, aduz a parte autora que, após ser dispensado sem justa causa do emprego de serviços gerais em 14 de abril de 2016, teve o benefício do seguro-desemprego obstado perante a Caixa Econômica Federal em virtude da constatação de que figuraria formalmente como titular de renda própria na condição de sócio da empresa G.G. Representações Ltda. ME (CNPJ nº **.***.***/****-**), desde 27 de novembro de 2007 (ID 244413495, ID 244413769). Sustenta que jamais anuiu com a sua inserção no quadro societário ou na administração da pessoa jurídica, afirmando que trabalhava como caseiro para o primeiro réu e que as assinaturas e rubricas apostas na Alteração Contratual nº 01 da referida sociedade, registrada perante a Junta Comercial do Estado da Bahia sob o nº 96797276, foram objeto de grosseira falsificação (ID 244413495, ID 244413772). Com base em tais premissas, pugnou pela concessão da gratuidade de justiça, pela declaração de nulidade do ato societário com o restabelecimento do status quo ante, pela determinação ao Estado da Bahia para baixa/exclusão registral perante a JUCEB, pela expedição de ofício à Receita Federal e pela condenação solidária dos requeridos ao pagamento de danos materiais no montante de R$ 3.940,00 e indenização por danos morais no importe de R$ 30.000,00, além do requerimento de realização de perícia grafotécnica (ID 244413495). A gratuidade da justiça foi deferida e determinada a citação dos réus (ID 244413794). Citados regularmente, os corréus Edson Rivaldo Guerra e Pedro Guerra Neto apresentaram contestação conjunta (ID 244413953). Arguiram, preliminarmente, a prejudicial de decadência da pretensão de anulação do negócio jurídico, com fulcro no art. 178, inciso II, do Código Civil, ao argumento de que o registro do ato remonta a novembro de 2007 e que a ação fora intentada após o transcurso de mais de oito anos (ID 244413953). No mérito, sustentaram a plena validade da alteração societária, asseverando que o autor ingressou voluntariamente na sociedade para assumir a administração no lugar de Edson Rivaldo Guerra e que, posteriormente, outorgou procuração pública por instrumento lavrado no Tabelionato de Notas do 3º Ofício de Feira de Santana (Livro nº 227, fls. 188) conferindo amplos poderes de gestão (ID 244413953, ID 244414231). Defenderam a semelhança gráfica das assinaturas do requerente e a inocorrência de ato ilícito apto a ensejar reparação material ou moral, requerendo a improcedência dos pedidos (ID 244413953). Instada a se manifestar, a parte autora ofereceu réplica à contestação (ID 244414412). Pugnou pela decretação da revelia do Estado da Bahia e refutou a prejudicial de decadência, sob o fundamento de que se discute a nulidade absoluta e inexistência jurídica do ato por ausência total de consentimento e falsidade documental, insuscetível de convalescimento temporal nos termos do art. 169 do Código Civil (ID 244414412). No mérito, reiterou as alegações da inicial, refutou a autenticidade dos poderes outorgados na procuração pública e demonstrou a existência de demandas executivas e monitórias contra a pessoa jurídica geridas de fato pelos corréus pessoas físicas (ID 244414412). Intimadas as partes para especificação de provas, a parte autora peticionou requerendo a juntada de documentos complementares de vínculos trabalhistas, a produção de prova pericial grafotécnica sobre as assinaturas do ato impugnado e a oitiva de testemunha (ID 244414806). Por sua vez, o Estado da Bahia apresentou manifestação na qual declarou não possuir interesse na dilação probatória e suscitou preliminar de ordem pública consubstanciada na sua ilegitimidade passiva ad causam (ID 244415774). Argumentou que a peça vestibular não lhe imputa qualquer conduta lesiva direta e que a Junta Comercial do Estado da Bahia (JUCEB) é autarquia estadual dotada de personalidade jurídica de direito público própria, patrimônio autônomo, gestão financeira independente e capacidade processual outorgada por lei, possuindo representação por Procuradoria Jurídica privativa, motivo pelo qual requereu a sua exclusão da lide com esteio no art. 485, inciso VI, do CPC (ID 244415774). É o relatório do essencial. Passo a decidir. 1. Ilegitimidade Passiva do Estado da Bahia e Autonomia Jurídica da JUCEB Cumpre analisar, em caráter prioritário, a questão atinente à legitimidade das partes para figurar no polo passivo da relação processual, matéria de ordem pública cognoscível a qualquer tempo pelo julgador e expressamente deduzida pelo ente público estatal (ID 244415774). Da leitura detida da exordial (ID 244413495), extrai-se que a causa de pedir deduzida em face do Poder Público repousa, fundamentalmente, na alegação de falha no serviço de registro mercantil, sob a assertiva de que teria havido negligência no dever de conferência e arquivamento da Alteração Contratual nº 01 da sociedade empresária G.G. Representações Ltda. ME, com a consequente inclusão indevida do nome do autor no quadro societário (ID 244413495). Pretende o demandante, a partir de tais fundamentos, a anulação do ato de registro e a reparação indenizatória decorrente dos prejuízos materiais e morais que alega ter suportado em razão do apontamento cadastral (ID 244413495). Ocorre que a execução dos serviços de Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, no âmbito deste Estado, incumbe à Junta Comercial do Estado da Bahia (JUCEB). Consoante disciplinado pela Lei Delegada Estadual nº 01/1968 e reorganizado pela Lei Estadual nº 6.962/1996 (artigo 1º), a JUCEB foi erigida à condição de autarquia estadual, ostentando expressamente personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa, financeira e patrimônio próprio (ID 244415774). Nesse cenário, em conformidade com o regime delineado pela Lei Federal nº 8.934/1994, que rege o Registro Público de Empresas Mercantis, as Juntas Comerciais compõem a estrutura executora do Sistema Nacional de Registro de Empresas Mercantis (SINREM). Muito embora estejam sujeitas à supervisão técnica e normativa do órgão federal competente, tais autarquias possuem descentralização administrativa e personalidade jurídica autônoma, cabendo-lhes responder diretamente e em nome próprio em juízo pelos atos e registros que praticam, bem como por eventuais danos causados a terceiros na prestação do serviço público registral. A autonomia da autarquia confere-lhe personalidade judiciária plena para a defesa de seus atos e interesses, dispondo inclusive de corpo próprio de Procuradoria Jurídica privativa, de modo que a imputação de responsabilidade por eventual defeito no arquivamento de alteração contratual fraudulenta não atinge diretamente a pessoa jurídica de direito público político Estado da Bahia, mas sim a entidade autárquica descentralizada executora do serviço. Assim, não tendo sido demonstrada a prática de ato material ou lesivo diretamente imputável a órgão da administração direta do Estado da Bahia estranho à esfera de atribuições privativas da JUCEB, exsurge manifesta a ilegitimidade passiva ad causam do ente político estadual para figurar nesta demanda indenizatória e anulatória. Nesse exato sentido, confira-se o posicionamento perfilhado pela Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, ao assentar a legitimidade privativa da autarquia registral para responder por demandas versando sobre vício em alteração de atos constitutivos societários: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0301758-55.2015.8.05.0274 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MOISES DE MACEDO CAITITE Advogado(s): NAYANE DE MACEDO, KLEBER MONTEIRO BRAGA, NATALIA OLIVEIRA APELADO: JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s):SYLVIO GARCEZ JUNIOR ACORDÃO RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IRREGULARIDADE EM ALTERAÇÃO DE ATOS CONSTITUTIVOS DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA JUCEB. RECONHECIDA. ATRIBUIÇÃO DA AUTARQUIA DE GARANTIR A SEGURANÇA E EFICÁCIA AOS ATOS JURÍDICOS DAS EMPRESAS SUBMETIDOS A REGISTRO. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DO MÉRITO EM SEGUNDA INSTÂNCIA, SOB PENA DE JULGAMENTO PER SALTUM. NECESSIDADE DE RETORNO AO PRIMEIRO GRAU. RECURSO PROVIDO. I - O cerne da inconformidade em apreço reside no reconhecimento da legitimidade passiva ad causam da JUCEB, para figurar na lide em que se discute a irregularidade de alteração dos registros de sociedade empresária. II - Constata-se a legitimidade da Junta Comercial do Estado da Bahia para figurar no polo passivo da presente demanda, considerando a atribuição da autarquia de garantir a segurança e eficácia aos atos jurídicos das empresas submetidos a registro. Inteligência do artigo 1º do Decreto n° 1.800/1996. Precedentes. III - O Douto Juízo a quo não procedeu a qualquer instrução probatória, por esbarrar, preliminarmente, na suscitada ilegitimidade passiva da parte apelada, sendo necessário o retorno do feito à origem para dirimir a controvérsia em debate, mormente se tratando da proposição de ação de rito comum, sob pena de configurar a supressão de instância. Precedentes. IV - Recurso de Apelação provido para reconhecer a legitimidade passiva da Junta Comercial do Estado da Bahia - JUCEB, determinando o retorno dos autos à origem, com vistas ao seu regular processamento e instrução processual.

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