PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Lauro de Freitas 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Av. Santos Dumont nº 512 - KM 2,5 Estrada do Coco - CEP 42.700-000 Fone (telefone omitido), Lauro de Freitas-BA Processo nº:0506897-17.2017.8.05.0150 Classe e Assunto:EXECUÇÃO FISCAL (1116)
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- [Obrigação Tributária] EXEQUENTE: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS EXECUTADO: SANTOS PASSOS COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - ME DECISÃO Cuida-se de pedido de redirecionamento da execução fiscal, fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência. O STJ editou a Súmula 435, que pressupõe a dissolução irregular quando a pessoa jurídica deixa de operar ou muda de endereço e não comunica o fato à administração pública. Com efeito, é obrigação dos gestores das empresas manter atualizados os respectivos cadastros, incluindo os atos relativos à mudança de endereço dos estabelecimentos e, especialmente, referentes à dissolução da sociedade. A regularidade desses registros é exigida para que se demonstre que a sociedade dissolveu-se de forma regular. Havendo portanto a dissolução irregular da pessoa jurídica, ou a presunção de sua ocorrência, possível é o redirecionamento da execução fiscal para as pessoas dos sócios ou administradores. Ademais, no REsp 1643944/STJ, submetido ao rito dos recursos especiais representativos de controvérsia nos termos dos arts. 1.036 a 1.041 do CPC/15, restou assim delimitado: "O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN". Ante o exposto, DEFIRO o pedido de redirecionamento formulado pelo exequente, determinando a inclusão no polo passivo RAIMUNDO LUIS SANTOS PASSOS (CPF: ***.***.***-**) e CELIVALDA DA CRUZ SOUZA (CPF: ***.***.***-**) da presente execução fiscal e, por consequência, determino a citação e demais providências, nos moldes do despacho inicial já proferido nos autos. Atribuo à presente decisão força de mandado/ofício/carta. PIC. De ordem. Lauro de Freitas (BA), data do sistema. MARIANA FERREIRA SPINA JUÍZA DE DIREITO (assinatura eletrônica)