Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJBA
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJBA · 10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR · Sentença
Vistos etc.; IANA PATRIMONIAL LTDA, devidamente qualificado (a) nos autos do processo, por seu representante legal, através de advogado (a) (s) regularmente constituído (a), interpôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. A parte embargante aduziu na peça de embargos de declaração, em síntese, que a sentença proferida por este juízo encontrava-se dentro das hipóteses previstas no art.1022 do CPC. Afinal, a parte embargante requereu pelo processamento dos presentes embargos declaratórios e o seu respectivo acolhimento. Decido. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso (art.1.026 do CPC). Os embargos de declaração serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. Aplica-se aos embargos de declaração o art.229 (§ 1.º, do art.1.023 do CPC). O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada (§ 2.º, do art.1.023 do CPC). Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para, esclarecer ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e corrigir erro material (art.1022, incisos I, II e III, do CPC). Considera-se omissa a decisão que, deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; e incorra em qualquer das condutas descritas no art.489, § 1.º (§ único, incisos I e II, do art.1.022 do CPC). Neste momento o prazo para interposição de qualquer recurso fica interrompido. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos. IANA PATRIMONIAL LTDA. ME opôs embargos de declaração contra a sentença de ID 549403547, sustentando a existência de omissão quanto ao abandono do imóvel locado e à anterior determinação judicial de imissão da autora na posse. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e se destinam exclusivamente ao esclarecimento de obscuridade, à eliminação de contradição, ao suprimento de omissão ou à correção de erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não constituem instrumento de revisão ampla da sentença, tampouco autorizam o órgão julgador a reexaminar matérias não compreendidas no vício expressamente suscitado pela parte embargante. No caso concreto, assiste razão à embargante quanto à existência de omissão. A sentença embargada determinou a desocupação do imóvel no prazo de quinze dias e autorizou a posterior execução do despejo, sem examinar a certidão de ID 109394587, a decisão de ID 109394589 e o mandado de ID 109394590. A certidão de ID 109394587 registra que o oficial de justiça encontrou o imóvel totalmente vazio, tendo sido informado de que a loja permanecia fechada havia aproximadamente quatro meses. Diante dessa constatação, a decisão de ID 109394589 reconheceu o aparente abandono e, com fundamento no art. 66 da Lei nº 8.245/1991, determinou a expedição de mandado de imissão da locadora na posse. Esse conjunto processual deveria ter sido expressamente considerado na sentença. A imissão do locador na posse do imóvel abandonado torna desnecessária a expedição de nova ordem de despejo, desde que comprovado o efetivo cumprimento da medida, pois o resultado material pretendido, consistente na restituição do bem, já terá sido alcançado. Essa circunstância, entretanto, não provoca a perda integral do objeto da ação. O abandono do imóvel e sua restituição ao locador não afastam a pretensão de declaração da resolução do contrato, nem extinguem as obrigações relativas aos aluguéis e encargos vencidos até a efetiva retomada da posse. A providência que perde utilidade é apenas a execução de novo despejo, e não o reconhecimento judicial do término da relação locatícia ou a cobrança das obrigações constituídas durante sua vigência. Também não se mostra juridicamente adequado qualificar automaticamente o abandono como resilição capaz de eliminar o pedido de resolução contratual. O abandono constitui manifestação material incompatível com a continuidade da locação, mas não apaga o inadimplemento anterior nem impede o reconhecimento de que o contrato foi desfeito em razão da infração contratual. Desse modo, a omissão deve ser suprida para consignar que a ordem de despejo constante da sentença não poderá ser executada caso a autora já tenha sido efetivamente imitida na posse do imóvel em cumprimento à decisão de ID 109394589. Registre-se, ainda, por dever de fundamentação e para evitar interpretação equivocada acerca da extensão deste pronunciamento, que os autos apresentam particularidades relacionadas aos atos de citação dos réus. Quanto ao segundo réu, Joilson Costa de Abreu, pessoa física e fiador da obrigação locatícia, verifica-se que a carta de citação de ID 109394572 foi expedida em seu nome, mas o aviso de recebimento de ID 109394585 contém assinatura atribuída a pessoa diversa, sem que haja manifestação processual posterior do demandado. Em relação à primeira ré, Abreu Comércio e Serviços de Eletrônicos EIRELI EPP, a petição de ID 472290327 requereu que a citação da pessoa jurídica fosse realizada por intermédio de seu sócio administrador, Gabriel Abreu da Silva, no endereço nela indicado. A esse respeito, cumpre esclarecer que Gabriel Abreu da Silva não foi incluído no polo passivo em nome próprio. A diligência foi requerida e expedida contra a pessoa jurídica, tendo o nome do administrador sido indicado exclusivamente como meio de viabilização do ato citatório. Por essa razão, não se exigia a citação pessoal de Gabriel Abreu da Silva como se demandado fosse. O aviso de recebimento de ID 489473809, contudo, também foi assinado por terceira pessoa. Embora o art. 248, § 2º, do Código de Processo Civil admita, na citação postal da pessoa jurídica, a entrega da correspondência a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências, os elementos atualmente constantes dos autos não esclarecem a relação mantida entre a recebedora e a sociedade demandada. Essas circunstâncias não são ignoradas por este juízo. Todavia, a matéria não integrou os embargos de declaração de ID 550946828, os quais foram opostos exclusivamente pela parte autora e se limitaram à omissão relativa ao abandono do imóvel e à anterior determinação de imissão na posse. Publicada a sentença, a atividade jurisdicional do magistrado que a proferiu fica submetida aos limites estabelecidos pelo art. 494 do Código de Processo Civil. A alteração do pronunciamento somente é permitida para a correção de inexatidões materiais ou erros de cálculo e por meio de embargos de declaração, observadas, nesta última hipótese, as matérias efetivamente compreendidas nas hipóteses do art. 1.022 do mesmo diploma. O julgamento dos embargos de declaração não confere ao juiz de primeiro grau competência revisora equivalente àquela exercida pelo órgão jurisdicional de segundo grau no julgamento de apelação. O recurso integrativo não possui efeito devolutivo amplo e não autoriza o rejulgamento integral da causa, a reabertura generalizada da cognição ou a desconstituição da sentença por fundamento estranho à omissão, à obscuridade, à contradição ou ao erro material efetivamente submetido ao julgador. Admitir o contrário significaria permitir que o próprio juízo sentenciante, depois de encerrada sua atividade jurisdicional ordinária, exercesse controle recursal sobre a sentença que proferiu, substituindo a competência revisora atribuída ao Tribunal de Justiça e ultrapassando os limites expressamente estabelecidos pelos arts. 494 e 1.022 do Código de Processo Civil. Ainda que questões relacionadas à validade da citação possuam natureza de ordem pública, essa característica não converte os embargos de declaração em recurso de devolutividade ampla, nem autoriza que o juiz, após a publicação da sentença, desconstitua de ofício todo o julgamento por fundamento não deduzido pela parte embargante e que não constituiu objeto do recurso. Também não seria juridicamente adequado transformar, no julgamento destes embargos, a sentença de mérito em pronunciamento de extinção sem resolução do mérito. Além de não haver pedido nesse sentido, semelhante providência ultrapassaria a função integrativa dos aclaratórios e importaria substituição integral do julgamento anteriormente proferido. A eventual alegação de ausência ou nulidade da citação poderá ser deduzida pela parte juridicamente interessada mediante o instrumento processual adequado e apreciada pelo órgão jurisdicional competente, com observância do contraditório, da ampla defesa, da vedação à decisão surpresa e das regras de competência funcional. A presente referência às particularidades dos atos citatórios não representa declaração positiva ou negativa de sua validade, tampouco constitui antecipação de julgamento sobre matéria não compreendida nos embargos. Destina-se apenas a delimitar expressamente o âmbito cognitivo deste pronunciamento e a demonstrar que a ausência de exame modificativo da questão decorre da necessária observância dos limites da competência do juiz sentenciante, e não de inadvertência quanto ao conteúdo dos autos. Assim, o julgamento deve permanecer restrito à omissão efetivamente apontada pela embargante, relativa ao abandono do imóvel, à determinação judicial de imissão na posse e à subsistência da utilidade da ordem de despejo. Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos, e os acolho parcialmente, para suprir a omissão identificada na sentença de ID 549403547, conferindo-lhes efeitos modificativos exclusivamente quanto à ordem material de desocupação e despejo, nos termos da fundamentação. Reconheço que a certidão de ID 109394587 constatou o abandono do imóvel e que a decisão de ID 109394589, com fundamento no art. 66 da Lei nº 8.245/1991, determinou a imissão da autora na posse, tendo sido expedido o mandado de ID 109394590. Consequentemente, comprovado o efetivo cumprimento do mandado de imissão na posse, fica sem efeito a determinação de desocupação voluntária e posterior despejo constante da sentença embargada, por ausência de utilidade prática de nova medida destinada à restituição de imóvel que já se encontre na posse da locadora. O cartório deverá certificar se houve efetivo cumprimento do mandado de imissão na posse de ID 109394590 e, em caso positivo, indicar a data da diligência, inclusive mediante consulta aos registros processuais anteriores à migração dos autos para o sistema PJe. Ficam mantidos os demais capítulos da sentença, inclusive a declaração de resolução do contrato de locação e a condenação ao pagamento das obrigações locatícias, observando-se, quanto às prestações sucessivas, o limite correspondente à data da efetiva restituição do imóvel à locadora, a ser apurada mediante prova idônea. As particularidades relacionadas aos atos citatórios foram registradas na fundamentação exclusivamente para delimitar o alcance deste julgamento, sem emissão de juízo positivo ou negativo acerca de sua validade, matéria não compreendida nos embargos de declaração opostos pela parte autora. No mais, permanece inalterada a sentença embargada. Em consequência, considera-se interrompido o prazo para interposição de outros recursos, nos termos do art. 1.026 do Código de Processo Civil, o qual recomeçará integralmente após a intimação desta decisão. Intimem-se. Salvador-BA, 03 de setembro de 2026. PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO -