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Processo 0506803-74.2011.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJGO

Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia Instituída pelo Decreto Judiciário n.º 3.917/2024 Gabinete do Juiz Processo nº: 0506803-74.2011.8.09.0051 Exequente(s): BANCO ITAU - UNIBANCO S/A Executado(s): JOSE ALVES NETO Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença onde figura como exequente BANCO ITAU - UNIBANCO S/A e executados JOSE ALVES NETO e RICARDO DE AZEVEDO RIBEIRO, devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Infere-se dos autos que no evento 247 os executados pugnaram pela suspensão dos autos, nos termos do artigo 13, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, até o trânsito em julgado do acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 5289508-61.2020.8.09.0000, diante da prejudicialidade externa decorrente da ausência de definição definitiva acerca do marco temporal da recuperação judicial, Determinou-se a intimação da exequente, a fim de assegurar o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa (mov. 250). A parte exequente, por sua vez, requereu o indeferimento do pedido de suspensão formulado pelo executado, com o imediato e regular prosseguimento do cumprimento de sentença, com a apreciação e o deferimento dos pedidos formulados no evento 236 (mov. 253). Por fim, os autos foram remetidos à Central de Cumprimento de Sentença (mov. 255). É o breve relato. Decido. Embora, no evento 247, a parte exequente tenha reiterado o pedido de suspensão dos presentes autos, não lhe assiste razão, uma vez que não restou demonstrado de que forma o Agravo de Instrumento nº 5289508-61.2020.8.09.0000 poderia repercutir no regular prosseguimento destes autos. Assim, INDEFIRO o pedido de suspensão pleiteado. No que diz respeito aos pedidos formulados no evento 236, verifica-se que a exequente requereu a expedição de termo de penhora para averbação na matrícula nº 34.809 do 2º CRI de Goiânia, bem como o deferimento da penhora das quotas sociais e/ou dos lucros pertencentes aos executados nas empresas Agrogir Genética e Manejo Ltda., Erfox Centro de Serviços Compartilhados Ltda. e LVM Participações Ltda. Embora a exequente tenha juntado, no evento 204, cópia do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica e consulta ao Quadro de Sócios e Administradores (QSA), tais documentos não se mostram suficientes, por si sós, para a análise dos pedidos de penhora formulados. Assim, a fim de possibilitar a análise do pedido de penhora de quotas sociais, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte autos certidão de inteiro teor expedida pela Junta Comercial, bem como cópia do contrato social e de eventuais alterações contratuais das empresas nas quais os executados figurem como sócios. Igualmente, a fim de viabilizar a análise do pedido de penhora do bem imóvel, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) apresente certidão de matrícula atualizada do imóvel que pretende penhorar, devidamente assinada, em formato que permita a verificação de sua autenticidade. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. (Assinado Eletronicamente) Ronny Andre Wachtel Juiz de Direito (Decreto Judiciário nº 3.247/2025) 2

2026-09-16 · TJGO

Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia Instituída pelo Decreto Judiciário n.º 3.917/2024 Gabinete do Juiz Processo nº: 0506803-74.2011.8.09.0051 Exequente(s): BANCO ITAU - UNIBANCO S/A Executado(s): JOSE ALVES NETO Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença onde figura como exequente BANCO ITAU - UNIBANCO S/A e executados JOSE ALVES NETO e RICARDO DE AZEVEDO RIBEIRO, devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Infere-se dos autos que no evento 247 os executados pugnaram pela suspensão dos autos, nos termos do artigo 13, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, até o trânsito em julgado do acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 5289508-61.2020.8.09.0000, diante da prejudicialidade externa decorrente da ausência de definição definitiva acerca do marco temporal da recuperação judicial, Determinou-se a intimação da exequente, a fim de assegurar o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa (mov. 250). A parte exequente, por sua vez, requereu o indeferimento do pedido de suspensão formulado pelo executado, com o imediato e regular prosseguimento do cumprimento de sentença, com a apreciação e o deferimento dos pedidos formulados no evento 236 (mov. 253). Por fim, os autos foram remetidos à Central de Cumprimento de Sentença (mov. 255). É o breve relato. Decido. Embora, no evento 247, a parte exequente tenha reiterado o pedido de suspensão dos presentes autos, não lhe assiste razão, uma vez que não restou demonstrado de que forma o Agravo de Instrumento nº 5289508-61.2020.8.09.0000 poderia repercutir no regular prosseguimento destes autos. Assim, INDEFIRO o pedido de suspensão pleiteado. No que diz respeito aos pedidos formulados no evento 236, verifica-se que a exequente requereu a expedição de termo de penhora para averbação na matrícula nº 34.809 do 2º CRI de Goiânia, bem como o deferimento da penhora das quotas sociais e/ou dos lucros pertencentes aos executados nas empresas Agrogir Genética e Manejo Ltda., Erfox Centro de Serviços Compartilhados Ltda. e LVM Participações Ltda. Embora a exequente tenha juntado, no evento 204, cópia do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica e consulta ao Quadro de Sócios e Administradores (QSA), tais documentos não se mostram suficientes, por si sós, para a análise dos pedidos de penhora formulados. Assim, a fim de possibilitar a análise do pedido de penhora de quotas sociais, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte autos certidão de inteiro teor expedida pela Junta Comercial, bem como cópia do contrato social e de eventuais alterações contratuais das empresas nas quais os executados figurem como sócios. Igualmente, a fim de viabilizar a análise do pedido de penhora do bem imóvel, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) apresente certidão de matrícula atualizada do imóvel que pretende penhorar, devidamente assinada, em formato que permita a verificação de sua autenticidade. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. (Assinado Eletronicamente) Ronny Andre Wachtel Juiz de Direito (Decreto Judiciário nº 3.247/2025) 2

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