Publicações do processo

0506798-74.2011.8.26.0602

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Foro de Sorocaba - Setor das Execuções Fiscais

    Processo 0506798-74.2011.8.26.0602 (602.01.2011.506798) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA MUNICIPAL DE SOROCABA - Dirlei Salas Ortega - Nos termos do artigo 1.023, §2º do CPC, intime-se a parte recorrida para que se manifeste sobre os embargos de declaração opostos, no prazo de 5 dias úteis (ou o dobro, se Fazenda Pública/Defensoria Pública/MP). - ADV: MARCELO SOARES DE A MASCARENHAS (OAB 119622/SP), ANA CAROLINA OLIVEIRA BARBOSA JEOVANI (OAB 436140/SP), WILSON DA SILVA RAINHA (OAB 174692/SP)

  2. Intimação

    TJSP · Foro de Sorocaba - Setor das Execuções Fiscais

    Processo 0506798-74.2011.8.26.0602 (602.01.2011.506798) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA MUNICIPAL DE SOROCABA - Dirlei Salas Ortega - Trata-se de execução fiscal movida pelo Município de Sorocaba em face de Dirlei Salas Ortega, para cobrança de créditos tributários de IPTU e taxas relativos aos exercícios de 2007 a 2010, consubstanciados nas Certidões de Dívida Ativa nº 56432/2011, 56433/2011, 56434/2011 e 56435/2011. A primeira exceção de pré-executividade foi acolhida em parte, para reconhecer a prescrição do crédito referente ao exercício de 2007, decisão que transitou em julgado sem interposição de recurso. A parte executada opôs nova exceção de pré-executividade, sustentando agora a nulidade das certidões remanescentes, ao argumento de que a indicação da fundamentação legal seria genérica, sem especificação dos artigos e dispositivos aplicáveis. O Município de Sorocaba impugnou o incidente, requerendo seu não conhecimento por preclusão consumativa e, subsidiariamente, sua rejeição em razão da higidez dos títulos. É o relatório. Decido. A nova exceção de pré-executividade não está impedida por preclusão. A exceção anterior versou exclusivamente sobre a prescrição do crédito referente ao exercício de 2007, matéria distinta da agora suscitada, relativa à validade formal das certidões remanescentes. Tratando-se de arguição de nulidade do próprio título executivo, matéria cognoscível de ofício e a qualquer tempo enquanto pendente a execução, sua análise não se sujeita à preclusão pelo simples fato de não ter sido deduzida conjuntamente com o incidente anterior. A exceção deve, portanto, ser conhecida. Quanto ao mérito, contudo, não comporta acolhimento. As Certidões de Dívida Ativa gozam de presunção de certeza e liquidez, nos termos do artigo 204 do Código Tributário Nacional e do artigo 3º da Lei nº 6.830 de 1980, presunção que somente pode ser afastada por prova inequívoca e pré-constituída, incompatível com simples alegação genérica de insuficiência da fundamentação legal. Os extratos e certidões que instruem a execução indicam a natureza dos tributos cobrados, os exercícios a que se referem, os valores originais, os índices de atualização e os encargos aplicados, além da legislação municipal instituidora do IPTU e das taxas em cobrança. Esses elementos permitem a plena identificação da origem do débito e viabilizam o exercício da defesa, atendendo aos requisitos do artigo 202 do Código Tributário Nacional e do artigo 2º, parágrafo 5º, da Lei nº 6.830 de 1980. A ausência de indicação do artigo específico dentro da lei municipal referida, por si só, não compromete a validade do título, na medida em que a legislação apontada, o tributo e os exercícios cobrados bastam para que o réu identifique a origem da exigência e formule sua defesa, tanto que efetivamente o fez, inclusive quanto à tese de prescrição já apreciada nos autos. Imprecisão redacional na indicação da fundamentação legal não se confunde com nulidade, que pressupõe efetivo prejuízo à compreensão do débito ou ao exercício do contraditório, o que não se verifica no caso concreto. Posto isso e por tudo o mais que consta dos autos, conheço da exceção de pré-executividade oposta por Dirlei Salas Ortega e a REJEITO. Despesas processuais decorrentes do incidente pela parte excipiente. Prossiga-se a execução fiscal quanto ao saldo remanescente, referente aos exercícios de 2008, 2009 e 2010, intimando-se o Município de Sorocaba para requerer o que entender de direito, inclusive quanto ao prosseguimento dos atos de constrição patrimonial. Intime-se. - ADV: WILSON DA SILVA RAINHA (OAB 174692/SP), MARCELO SOARES DE A MASCARENHAS (OAB 119622/SP), ANA CAROLINA OLIVEIRA BARBOSA JEOVANI (OAB 436140/SP)

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.