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Processo 0506671-28.2018.8.05.0004

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TJBA
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2026-09-16 · TJBA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0506671-28.2018.8.05.0004 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS Advogado(s): APELADO: JOSE UDELITON DE QUEIROZ Advogado(s): DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Alagoinhas (ID. nº 107294716), que, nos autos da execução fiscal proposta em face de JOSE UDELITON DE QUEIROZ, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos seguintes termos: "Dessa forma, diante da omissão reiterada do exequente em fornecer informação essencial à continuidade da execução, e considerando o disposto nas Resoluções nº 547/2024 e nº 617/2025 do CNJ, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil." Em suas razões recursais (ID. nº 107294868), o Município apelante sustenta que a sentença deve ser reformada, uma vez que a ausência de indicação do CPF da parte executada não configura causa para a extinção da execução fiscal sem resolução do mérito. Argumenta que a exigência prevista na Resolução nº 617/2025 do Conselho Nacional de Justiça extrapola os limites do poder regulamentar, ao criar requisito não previsto na Lei nº 6.830/1980 nem no Código Tributário Nacional, em afronta aos princípios da legalidade, da hierarquia das normas e da segurança jurídica. Aduz, ainda, que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciada na Súmula nº 558 e no Tema Repetitivo nº 876, afasta a necessidade de indicação do CPF do executado como requisito para o regular processamento da execução fiscal. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja anulada a sentença extintiva, determinando-se o retorno dos autos à origem para regular processamento da execução fiscal. Não foram apresentadas contrarrazões por ausência de triangularização processual, conforme despacho de ID. nº 107294870. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se, na origem, de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS, ora apelante, em desfavor de JOSE UDELITON DE QUEIROZ, ora apelado, para cobrança de débito oriundo de IPTU, no valor de R$ 1.843,51. A sentença recorrida julgou extinto o processo, considerando a ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, IV, do CPC e nas Resoluções nº 547/2024 e nº 617/2025 do CNJ, uma vez que o exequente não atendeu à determinação judicial para informar o CPF da parte executada, conforme certidão de ID. nº 107294713. A controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de o Poder Judiciário extinguir a execução fiscal por ausência de interesse de agir. O Supremo Tribunal Federal possuía entendimento, consolidado no Tema n. 109 (RE 591033), no sentido de que "negar ao município a possibilidade de executar seus créditos de pequeno valor sob o fundamento da falta de interesse econômico viola o direito de acesso à justiça". No entanto, a partir da edição da Lei nº 12.767/2012, que incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto, a Fazenda Pública passou a dispor de outros meios legais para forçar o pagamento da dívida, além do ajuizamento da execução fiscal. Neste contexto, e diante da desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial, o STF reviu o seu entendimento. No julgamento do RE 1.355.208, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 1184), o Supremo Tribunal Federal reconheceu ser legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa. De acordo com o STF, o ajuizamento da execução fiscal depende da adoção de providências prévias, sendo fixada a seguinte tese: Tema n. 1.184, STF 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Após o julgamento do Tema n. 1.184 do STF, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) editou a Resolução n. 547, de 22/02/2024, que instituiu medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções pendentes no Poder Judiciário, prevendo critérios objetivos para extinção das execuções fiscais. Confira-se: Resolução n. 547, CNJ Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. (…) Em sequência, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n. 1.428 (ARE 1.553.607 RG, julgado em 19/09/2025), reafirmou a competência do Conselho Nacional de Justiça para definição de parâmetros para aferição da falta de interesse de agir em execução fiscal, conforme Resolução CNJ nº 547/2024, fixando as seguintes teses: Tema n. 1.428, STF 1. As providências da Resolução CNJ nº 547/2024 não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas para o processamento e a extinção de execuções fiscais com base no princípio constitucional da eficiência; 2. É infraconstitucional e fática a controvérsia sobre o atendimento das exigências da Resolução CNJ nº 547/2024 para extinção da execução fiscal por falta de interesse de agir. As medidas previstas na Resolução CNJ nº 547/2024 não afrontam a autonomia dos entes federativos, sendo aplicáveis "mesmo que exista lei municipal que fix[e] teto inferior para ajuizamento" e "também às execuções fiscais que já estavam em curso quando do julgamento do RE nº 1.355.208", conforme orientam os Enunciados n. 3 e 4 do Fórum Nacional dos Juízes de Execução Fiscal. Ademais, apesar de o CNJ prever que para a aferição do valor de R$ 10.000,00 deverão ser somadas as execuções fiscais apensadas e propostas em face do mesmo executado (art. 1º, § 2º da Resolução n. 547), o Enunciado n. 5 do Fórum Nacional dos Juízes de Execução Fiscal esclarece que "consideram-se apensadas tão somente as execuções fiscais em que haja decisão judicial determinando a sua reunião, nos termos da Súmula 515 do STJ". Outrossim, a Resolução nº 617/2025 do Conselho Nacional de Justiça, de 12 de março de 2025, que alterou a Resolução CNJ nº 547/2024, inclui expressamente disposição sobre a extinção de execuções fiscais sem indicação do CPF ou CNPJ da parte executada. O art. 1º-A, dispõe expressamente: "Art. 1º-A. Deverão ser igualmente extintas as execuções fiscais sem indicação do CPF ou CNPJ da parte executada. Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se em qualquer fase do processo, inclusive na análise da petição inicial." Tal norma reflete o entendimento de que a ausência do CPF ou CNPJ da parte executada inviabiliza a tramitação eficiente do processo de execução fiscal, impossibilitando a realização de pesquisas nos sistemas conveniados ao Poder Judiciário para localização de bens e do próprio executado. No caso concreto, o Município de Alagoinhas, embora devidamente intimado para fornecer qualificação completa da parte executada (ID. nº 107294711), não atendeu à determinação judicial, conforme petição da Fazenda Pública de ID. nº 107294712, sendo a ausência do CPF determinante para a impossibilidade de prosseguimento do feito. Desta forma, considerando os critérios fixados pela Resolução n. 547/2024 do CNJ, verifica-se a ausência do interesse de agir do exequente, resultando na necessidade de extinção da execução fiscal sem resolução do mérito. Por fim, em se tratando de entendimento lastrado em teses de repercussão geral, firmadas pelo Supremo Tribunal Federal (Temas n. 1184 e 1.428), a presente insurgência comporta julgamento monocrático, à luz do art. 932, inciso IV, alínea b, do CPC. Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença hostilizada incólume, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Publique-se. Intime-se. Salvador/BA, 11 de setembro de 2026. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora

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