Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TJBA · 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo nº 0506580-15.2016.8.05.0001 Parte Autora: ROSANGELA BASTOS CAVALCANTE Parte Ré: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Ao exame dos autos, verifica-se que, em que pese devidamente intimada da decisão proferida ao ID 561433232, a parte executada deixou transcorrer "in albis" o prazo para pagamento do débito. Sendo assim, autorizo a realização de penhora on-line, do valor indicado no ID 576577099 (R$ 9.300,00), nas aplicações financeiras da parte devedora, ciente de que, caso seja restrito valor em excesso pelo sistema SISBAJUD, esse será desbloqueado, de ofício, pelo juízo. Colacione-se minuta de bloqueio. Transcorridas 72 horas, anexem as respostas (Protocolo nº 20260080333457). Caso a penhora on line resulte em bloqueio integral ou parcial acima do percentual de 1% sobre o importe exequendo, determino a imediata transferência dos valores para uma conta judicial vinculada a este processo. Sendo encontrado valor inferior a 1% do débito devido, proceda-se, de ofício, ao desbloqueio no sistema SISBAJUD. Assinale-se, de logo, que foi observada, em nível nacional, no SISBAJUD (sistema desenvolvido pelo CNJ, em substituição ao BACENJUD), a ausência de cumprimento atraso na disponibilização das respostas aos comandos determinados. Qualquer irregularidade, deverá ser apontada, a fim de que possam sem tomadas as medidas cabíveis, junto ao referido órgão. Após, intime-se a credora, no prazo de 05 (cinco) dias, para se manifestar sobre as respostas fornecidas, e, havendo restrição de numerário, intime-se, também, o executado, em igual prazo, para se pronunciar. Deverá, ainda, a parte acionada, no prazo de 5 dias, comprovar o recolhimento do DAJE relativo à multa por ato atentatório, sob pena de inscrição em dívida ativa. P.I. Salvador, 1 de setembro de 2026 Carla Carneiro Teixeira Ceará Juíza de Direito
TJBA · 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Ato ordinatório
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 2º andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: 2cartoriointegrado@tjba.jus.br Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0506580-15.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXECUTADO: ROSANGELA BASTOS CAVALCANTE Advogado(s): DIRVAL SANTOS ARAUJO (OAB:BA31486) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s): FÁBIO FRASATO CAIRES (OAB:SP124809-A), DAVID SOMBRA PEIXOTO registrado(a) civilmente como DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB:BA39585-A) ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 05/2025-GSEC, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se a credora, no prazo de 05 (cinco) dias, para se manifestar sobre as respostas fornecidas no ID n.579038913. 8 de setembro de 2026, CRISTIANE DE JESUS SILVA
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.