PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª Vara da Fazenda Pública de Salvador PROCESSO nº: 0506533-70.2018.8.05.0001 INTERESSADO: LUIZ MARCELO QUEIROZ SAMPAIO INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA DESPACHO Vistos.
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Cuida-se de ação ordinária ajuizada por Luiz Marcelo Queiroz Sampaio contra o Estado da Bahia. Analisando os autos, verifica-se que a parte ré apresentou contestação (id 111415875), e a parte autora manifestou-se em réplica (id 111415878), pugnando pelo julgamento antecipado do mérito. Posteriormente, a parte autora acostou novos julgados e requereu o regular andamento do feito (id 119415703, id 420467501 e id 565012539). Em observância aos princípios da não surpresa, da ampla defesa e da cooperação, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, digam de modo fundamentado se têm outras provas a produzir, especificando os meios pretendidos e sua estrita pertinência com os fatos controvertidos, ou se concordam com o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação certificada nos autos, voltem conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Carla Graziela Costantino de Araújo Juíza de Direito