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0506501-82.2024.8.04.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAM
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJAM · 19ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível · Decisão

    Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com Pedido Indenizatório proposta por Danielle Seffair Salles em face de Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A., na qual a consumidora nega a contratação de empréstimo consignado e impugna expressamente a autenticidade da assinatura constante no contrato apresentado pela instituição financeira. Compulsando os autos, verifica-se que este Juízo já havia reconhecido a necessidade da prova pericial grafotécnica e nomeado regularmente a perita Talitha J. Rocha Gabriel. A referida perita aceitou expressamente o encargo, apresentou proposta de honorários periciais no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e, após contraditório e rejeição da impugnação da parte ré, tal valor foi formalmente homologado por este Juízo. Nada obstante, por equívoco procedimental, sobreveio a decisão interlocutória constante no mov. 71.1, a qual nomeou novo perito judicial (Sr. Osmar Marrone Marinho dos Santos) e reiniciou trâmites instrutórios já superados. Constatando-se que a decisão de mov. 71.1 foi proferida de forma desnecessária, haja vista a existência de perita previamente nomeada com honorários devidamente homologados e habilitação hígida nos autos, TORNO SEM EFEITO A DECISÃO DE MOV. 71.1, restabelecendo-se a nomeação da perita Talitha J. Rocha Gabriel para a realização dos trabalhos técnicos. No que tange ao custeio da perícia, MANTENHO O RATEIO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS fixados no valor total homologado de R$ 2.000,00 (dois mil reais), cabendo: a) O importe de R$ 1.000,00 (um mil reais) a cargo do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, a ser adimplido ao final do processo, em conformidade com o artigo 6º da Portaria nº 1.233/2012-PTJAM, em razão da gratuidade da justiça concedida à parte autora; b) O importe de R$ 1.000,00 (um mil reais) a ser depositado judicialmente pela instituição financeira requerida. Ressalte-se que incumbe igualmente à parte ré o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual que acostou aos autos, nos termos expressos do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil, bem como da tese vinculante fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1061. Havendo expressa impugnação da autenticidade da assinatura pelo consumidor, a instituição financeira que produziu e juntou o documento tem o dever de demonstrar a sua higidez formal e material, justificando-se plenamente a sua participação no adiantamento das despesas periciais. Diante do exposto intime-se a parte requerida para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove nos autos o depósito judicial de sua cota-parte dos honorários periciais (R$ 1.000,00); Comprovado o depósito ou decorrido o prazo, intime-se a perita Talitha J. Rocha Gabriel para dar início aos trabalhos periciais e apresentar o laudo técnico conclusivo no prazo de 30 (trinta) dias, respondendo aos quesitos já ofertados pelas partes. Intimem-se. Cumpra-se.

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