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Tribunal
TJAM
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set/2026
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Intimação
TJAM · 4ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível · Decisão
Do essencial, é o relatório.
DECIDO.
Às custas processuais, conforme se depreende da Lei nº 7.492/2025, é taxa judiciária devida ao Estado, em razão da distribuição de ações judiciais.
Art. 1º Custas judiciais são as despesas as que se obrigam as partes no pronunciamento judicial e no registro de fatos ou atos jurídicos asseguradores de sua autenticidade e validade. Parágrafo único. As custas judiciais possuem natureza tributária, qualificando-se como taxas remuneratórias de serviços públicos.
(...)
Art. 3º O fato gerador das custas judiciais é a prestação de serviço público de natureza forense.
Art. 4º As custas judiciais tem sua hipótese de incidência relacionada com o processo de conhecimento, o processo de execução, o processo cautelar, procedimentos de jurisdições voluntária e contenciosa, além dos procedimentos administrativos e dos especiais disciplinados por leis esparsas, os incidentes processuais ajuizados perante qualquer juízo ou tribunal do Estado e os recursos em geral, assim como os atos processuais específicos descritos nos termos desta Lei e tabelas anexas.
Art. 27. A conferência do correto recolhimento das custas e demais despesas deverá ocorrer antes da prática do respectivo ato, podendo a serventia intimar as partes para regularização, independentemente de decisão judicial.
§ 1º Salvo decisão judicial em contrário, na elaboração e conferência de memórias de cálculo, as custas e despesas que deixaram de ser adiantadas e as eventuais custas e despesas incidentes sobre a satisfação ou execução deverão ser incluídas, para que todos os valores eventualmente em aberto sejam cobrados concomitante à execução. (grifou-se)
Portanto, as custas processuais constituem receita pública devida ao Estado em razão da prestação, efetiva ou potencial, dos serviços jurisdicionais.
Embora seu recolhimento incumba, inicialmente, à parte autora, o deferimento da gratuidade da justiça (mov. 7.1) apenas suspende essa obrigação, a qual, ao final da demanda e diante da sucumbência, deve ser suportada pela parte vencida, observados os limites da condenação.
No caso concreto, ao compulsar os autos, verifica-se que, embora a parte Exequente tenha apresentado memória de cálculo na mov. 83.2, deixou de incluir as custas processuais apuradas na mov. 78.1.
Tal omissão revela o descumprimento de determinação expressa deste Juízo e afronta o disposto no art. 27, § 1º, da Lei nº 7.492/2025, que impõe a inclusão, na memória de cálculo, das custas e despesas processuais pendentes, a fim de viabilizar a cobrança integral dos valores devidos em um único procedimento executivo.
A exigência legal não constitui mera formalidade, mas providência necessária para a correta formação do título executivo, evitando fracionamento indevido da execução, multiplicidade de atos processuais e eventual prejuízo à arrecadação da taxa judiciária, cuja natureza é tributária e destinada ao custeio do serviço público jurisdicional.
Assim, permanecendo a irregularidade e inexistindo memória de cálculo completa e apta à liquidação do débito, com inclusão das custas, mostra-se inviável o regular prosseguimento do cumprimento de sentença.
Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o requerimento de cumprimento de sentença, tendo em vista que a memória de cálculo apresentada não contempla as custas processuais apuradas na mov. 78.1, em desconformidade com o disposto no art. 27, § 1º, da Lei nº 7.492/2025.
INTIME-SE a parte Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente nova memória de cálculo, promovendo a inclusão das custas processuais pendentes apuradas na mov. 78.1, sob pena de arquivamento dos autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento mediante o cumprimento da presente determinação.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
À Secretaria para as providências cabíveis.
Intimem-se. Cumpra-se.
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