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TJBA · 1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD. DE VITORIA DA CONQUISTA
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Cuida-se de fase de cumprimento de sentença promovida por EDNILSON SANTOS OLIVEIRA em face de MARIA ISABEL SILVA MARINHO, visando à efetivação da partilha do único bem imóvel amealhado durante a união estável homologada judicialmente (ID 401896234). Por meio da decisão interlocutória de ID 538301739, restou determinado o imediato prosseguimento dos atos executórios para alienação do imóvel situado na Rua Santo Antônio, nº 297, Bairro Campinhos, nesta Comarca, avaliado pelo Oficial de Justiça no montante de R$ 70.000,00 (ID 412293664). Naquela mesma oportunidade, assinalou-se o prazo de 5 (cinco) dias para que a executada promovesse a afixação de placa de venda e facultasse o acesso de potenciais compradores ao imóvel, sob pena de desocupação coercitiva e fixação de astreintes, além de intimar ambas as partes para manifestação em 15 (quinze) dias sobre o procedimento de alienação privada por corretor credenciado ou leilão judicial (ID 538301739). O exequente peticionou no ID 557347633, sustentando que os prazos assinalados transcorreram sem cumprimento voluntário pela executada, razão pela qual requereu a expedição imediata de mandado de desocupação coercitiva do bem com vistas à venda urgente. Por sua vez, a executada manifestou-se no ID 558519141, comprovando o cumprimento da obrigação de fazer mediante a afixação de nova placa de venda em local visível do imóvel, instruindo a peça com registo fotográfico. Esclareceu que permanece no bem em razão do indeferimento do seu cadastro em programa de habitação popular Minha Casa Minha Vida motivado pela titularidade da fração ideal do próprio imóvel partilhado, ressaltando a ausência de condições financeiras para desocupação prévia. Por fim, manifestou expressa concordância e opção pelo procedimento de alienação por meio de corretor imobiliário credenciado por este Juízo. O Ministério Público deixou de opinar no feito diante da maioridade do filho comum do ex-casal e da ausência de interesse de incapaz (ID 548183162). Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório essencial. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO A fase de cumprimento de sentença destina-se a dar efetividade ao título executivo judicial transitado em julgado, assegurando a justa partilha do patrimônio comum e a extinção da comunhão sobre o bem imóvel (artigo 515, inciso III, do Código de Processo Civil). No caso vertente, a controvérsia instaurada nesta etapa refere-se à forma de prosseguimento da alienação do bem e à apreciação do pleito de desocupação coercitiva formulado pelo exequente (ID 557347633). Compulsando os elementos probatórios encartados, verifica-se que a executada demonstrou o cumprimento da determinação judicial contida no item 2 do decisum de ID 538301739, colacionando fotografia contemporânea que comprova a afixação de placa visível de anúncio de venda no imóvel localizado na Rua Santo Antônio, nº 297, Bairro Campinhos (ID 558519141). Outrossim, a executada reiterou o compromisso formal de franquear e facilitar o acesso de interessados para visitação ao bem. Nesse cenário, não se justifica o acolhimento da medida extrema de desocupação coercitiva imediata pleiteada pelo exequente. A permanência da executada na posse do imóvel até a efetivação da alienação preserva a função social da propriedade e a dignidade da pessoa, além de garantir moradia transitória sem inviabilizar a venda do bem, haja vista que a executada demonstrou colaboração com o ato expropriatório. Ademais, no que tange à modalidade de alienação, o artigo 879 do Código de Processo Civil estabelece que a expropriação do bem pode ser realizada por iniciativa particular ou por leilão judicial eletrônico ou presencial. O artigo 880 do mesmo diploma legal faculta a alienação por intermédio de corretor credenciado perante o órgão judiciário, medida que privilegia a celeridade e a obtenção do valor de mercado do bem antes de eventual submissão à hasta pública. Tendo em vista a manifestação expressa da executada optando pela alienação por iniciativa particular mediante corretor credenciado (ID 558519141) e o silêncio do exequente quanto à preferência por leilão judicial no prazo concedido, a nomeação de corretor credenciado afigura-se a providência mais adequada e eficiente para a realização do ativo imobiliário. Sobre a faculdade do juízo em determinar os atos adequados para a expropriação e alienação do bem comum penhorado ou partilhado em cumprimento de sentença, colhe-se o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE BEM IMÓVEL. DESIGNAÇÃO DE LEILÃO PELO JUÍZO SEM PEDIDO DO CREDOR. POSSIBILIDADE. ADJUDICAÇÃO PARCIAL. DESCABIMENTO. POSSIBILIDADE DE DESMEMBRAMENTO DO IMÓVEL E VERIFICAÇÃO DA CÔMODA DIVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO. 1. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara e fundamentada sobre as questões postas, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 2. A determinação judicial de alienação do bem penhorado constitui fase procedimental da execução por quantia certa e independe de pedido expresso do credor, conforme o art. 875 do Código de Processo Civil, estando o art. 880 do CPC voltado a permitir ao exequente apenas a opção entre a alienação por iniciativa particular ou por corretor ou leiloeiro público. 3. No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu que o imóvel não seria passível de divisão cômoda e que o art. 872 do CPC só admite a avaliação em partes do imóvel e desmembramento, quando for suscetível de divisão. Não sendo o bem imóvel suscetível de cômoda divisão, a lei não autoriza a adjudicação parcial, como defende a recorrente, sobretudo quando a penhora e a avaliação do perito se deram em relação ao imóvel inteiro. A pretensão de alterar tal entendimento, para considerar o bem como passível de divisão, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, com óbice na Súmula 7/STJ. 4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.261.674/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 23/3/2026.) Desse modo, reputa-se hígido o título executivo e imperioso o prosseguimento da execução com a nomeação de corretor credenciado para a alienação privada do imóvel pelo valor mínimo fixado no laudo de avaliação de ID 412293664, qual seja, R$ 70.000,00 (setenta mil reais). 3. DISPOSITIVO Pelo exposto, com esteio nos artigos 515, inciso III, 879, inciso I, e 880 do Código de Processo Civil, DETERMINO O PROSSEGUIMENTO DO FEITO e resolvo as pendências incidentes nos seguintes termos: a) INDEFIRO o pedido de desocupação coercitiva imediata formulado pelo exequente no ID 557347633, tendo em vista a comprovação do cumprimento da obrigação de fazer referente à afixação da placa de venda (ID 558519141) e a ausência de recalcitrância atual na alienação do imóvel; b) DETERMINO que a alienação do imóvel comum situado na Rua Santo Antônio, nº 297, Bairro Campinhos, Vitória da Conquista/BA, seja realizada por corretor(a) imobiliário(a) credenciado(a) junto ao Cadastro de Peritos do Tribunal de Justiça da Bahia, na forma do artigo 880 do Código de Processo Civil; c) NOMEIO CATARINA SIMÕES DE MEDEIROS, Registro Profissional nº 28.817, residente na Rua dos Prates, nº 35, Centro, Vitória da Conquista - Bahia, CEP 45.000-700, fones para contato: (77) 98871-0070/ 98804-0210, endereço eletrônico: catarinamedeiros2@gmail.com, corretora imobiliária credenciada junto ao Cadastro de Peritos do Tribunal de Justiça da Bahia, como perita do Juízo, a qual deverá ser intimada para aceitar o encargo no prazo de 5 (cinco) dias; d) FIXO as seguintes condições para a alienação privada (artigo 880, § 1º, do CPC): Prazo para efetivação: 90 (noventa) dias, prorrogáveis mediante justificativa idônea; Preço mínimo: R$ 70.000,00 (setenta mil reais), correspondente ao valor homologado no laudo de avaliação de ID 412293664; Comissão de corretagem: 5% (cinco por cento) sobre o valor da venda, a ser deduzida do produto da alienação no momento da homologação do pagamento; e) ADVIRTO a executada de que a embaraçar a visitação de interessados, retirar a placa de venda ou dificultar a atuação da corretora nomeada implicará a imediata revogação da permissão de permanência no imóvel, com a decretação da desocupação coercitiva e fixação de multa diária, nos termos dos artigos 536 e 537 do Código de Processo Civil; f) Frustrada a alienação por iniciativa particular no prazo assinalado, certifique-se e venham os autos conclusos para designação de leilão judicial eletrônico (artigo 881 do CPC). Intimem-se as partes, por seus advogados e pela Defensoria Pública, para ciência desta decisão e fiel cumprimento. Cumpra-se com urgência. Vitória da Conquista/BA, 14 de agosto de 2026. Cláudio Augusto Daltro de Freitas Juiz de Direito
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