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0506455-42.2019.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 0506455-42.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: JANISON LUCIANI SOUZA LEANDRO Advogado(s) do reclamante: ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO RÉU: ESTADO DA BAHIA SENTENÇA Vistos, etc. O ESTADO DA BAHIA, já qualificado nos autos, por intermédio de seu Procurador, opôs embargos de declaração (ID 257130594) em face da sentença prolatada por este Juízo (ID 226606040) nos autos em epígrafe, da ação movida por JANISON LUCIANI SOUZA LEANDRO. Em síntese, aponta o embargante a existência de omissão na sentença quanto à fixação da taxa SELIC como índice de correção monetária e juros de mora a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Intimada a parte embargada para se manifestar sobre os embargos com efeitos infringentes (ID 519734885), transcorreu o prazo in albis sem manifestação, conforme certidão de ID 558452641. Conheço dos embargos de declaração, tendo em vista que estes são tempestivos. O Código de Processo Civil, em homenagem aos magnos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, previu a plausibilidade dos embargos de declaração (arts. 1022 e seguintes do CPC/15) sempre que presentes, na decisão, obscuridade, erro material ou contradição, bem como quando restar omissão em ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Trata-se de remédio voluntário idôneo a ensejar, dentro de um mesmo processo, o esclarecimento ou integração de decisão vergastada, sendo forçoso concluir que as elementares supra citadas são fundamentais, pois a sua ausência, muito além de promover o retardamento do curricular andamento do feito, enseja o seu descabimento e eventual incidência de multa quando manifestamente protelatórios, ou seja, claramente inadmissíveis ou improcedentes. Atendo-me à peça de embargos, verifico que a mesma se enquadra na moldura normativa legitimadora desta pretensão recursal, vez que pretende o esclarecimento ou integração da decisão atacada. De fato, assiste razão à argumentação do embargante, pois a sentença embargada, ao fixar os consectários legais da condenação, omitiu a aplicação superveniente da Emenda Constitucional nº 113/2021. A partir de sua vigência, em 09/12/2021, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, a atualização monetária e a compensação da mora devem ser calculadas unicamente pela incidência da taxa SELIC, nos moldes do seu art. 3º, restando imperiosa a integração do julgado com a concessão de efeitos infringentes. Desta forma, acolho os embargos de declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA, conferindo efeitos infringentes à sentença de ID 226606040, para sanar a omissão apontada e integrar o dispositivo sentencial, determinando que, a partir de 09/12/2021, incida a taxa SELIC, uma única vez até o efetivo pagamento, a título de correção monetária e juros de mora, nos moldes do art. 3º da EC nº 113/2021, mantendo-se incólumes os demais termos da sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador-BA, 19 de agosto de 2026. Pedro Rogério Castro Godinho Juiz de Direito 11

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