Publicações do processo

0506279-68.2016.8.05.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
ago/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJBA · 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR · Sentença

    SENTENÇA Processo: 0506279-68.2016.8.05.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIELA BRENNER EXECUTADO: JULIO JORGE JUNEK JUNIOR, ESPÓLIO DE JULIO JORGE JUNEK Trata-se de cumprimento de sentença deflagrado por Daniela Brenner em face de Julio Jorge Junek Junior e Espólio de Julio Jorge Junek, visando à execução de título executivo judicial proferido na Ação de Despejo por Falta de Pagamento cumulada com Cobrança (ID 243743139), que julgou procedente a pretensão autoral para rescindir o contrato de locação e condenar os réus, solidariamente, ao pagamento dos aluguéis e encargos locatícios vencidos e vincendos até a desocupação, devidamente corrigidos e com juros legais, além de custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. O título executivo transitou em julgado, conforme certificado no ID 243743141. Na fase executiva, foi efetivado o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD no importe de R$ 138.934,79 (ID 482733857), o qual, após a rejeição da impugnação à penhora (ID 529913569), foi convertido em penhora definitiva, ensejando a expedição de alvará judicial (ID 541546375) e o levantamento pela exequente da quantia de R$ 149.297,46, com os acréscimos legais, em 05/02/2026 (ID 542524550). A exequente apresentou manifestação e planilha atualizada (ID 542517514 e ID 542517516), pugnando pelo prosseguimento dos atos executivos para cobrança de saldo remanescente no montante de R$ 36.625,47, incluindo nos cálculos honorários advocatícios sucumbenciais de 15% sobre o valor da condenação. O executado Julio Jorge Junek Junior apresentou impugnação aos cálculos (ID 554587054 e ID 554590465), instruída com planilha (ID 554590460) e parecer técnico pericial contábil (ID 554590461), apontando erro material por duplicidade na apuração das taxas condominiais do débito principal, fixando a obrigação locatícia originária em R$ 47.396,21, bem como defendendo a incidência dos honorários sucumbenciais de 15% sobre o valor da causa corrigido, em estrita observância à coisa julgada. Nessa linha, apurou o débito total da execução em R$ 155.330,82 (já computados a multa e os honorários do art. 523, § 1º, do CPC) e, abatendo o montante previamente levantado pela credora, comprovou o depósito judicial complementar do saldo incontroverso de R$ 6.033,56 (ID 554590470 e ID 554590471). Instada a se manifestar, a exequente admitiu o erro material quanto à obrigação principal, reconhecendo que o valor histórico devido correspondia a R$ 47.396,21 (ID 559610919), mas reiterou a pretensão de calcular os honorários sucumbenciais sobre o valor da condenação, postulando o levantamento do depósito de R$ 6.033,56 e a execução do saldo residual de R$ 24.374,44 (ID 559610921). O executado manifestou-se no ID 568005238, reiterando a intangibilidade do título judicial, tendo a exequente se pronunciado no ID 574884405. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. 1. Da base de cálculo dos honorários sucumbenciais e da coisa julgada Compulsando os autos, verifica-se que assiste integral razão ao executado quanto à impossibilidade de alteração da base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase de cumprimento de sentença. O título executivo judicial transitado em julgado (ID 243743139) fixou expressamente a condenação dos réus em honorários advocatícios arbitrados em "15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, tudo a ser devidamente corrigido". A pretensão da exequente de fazer incidir o percentual sucumbencial sobre o valor da condenação (ou sobre uma apuração ampliada do conteúdo econômico da demanda) ofende diretamente a autoridade da coisa julgada material, nos termos dos artigos 502 e 508 do Código de Processo Civil. Eventual inconformismo quanto ao parâmetro eleito na fase de conhecimento deveria ter sido deduzido oportunamente por meio do recurso próprio, sendo defeso ao juízo da execução redefinir a base de cálculo estabelecida no título judicial. Portanto, a verba honorária sucumbencial deve incidir estritamente no patamar de 15% sobre o valor histórico da causa (R$ 19.361,93), devidamente atualizado, resultando no valor nominal de R$ 2.904,29, acrescido dos consectários legais pertinentes. 2. Do quantum debeatur, da satisfação da obrigação e da destinação dos valores No tocante ao débito principal, houve expressa convergência entre as partes, tendo a exequente admitido que o montante histórico devido a título de aluguéis e encargos perfazia R$ 47.396,21 (ID 559610919), expurgando o erro material decorrente da duplicidade na cobrança de taxas condominiais. Com a incidência estrita dos parâmetros do título judicial - principal retificado no valor histórico de R$ 47.396,21, acrescido dos juros legais e correção monetária, honorários sucumbenciais de 15% calculados sobre o valor atualizado da causa, bem como a multa de 10% e os honorários executivos de 10% previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil -, o montante integral da condenação alcançou R$ 155.330,82, consoante demonstrado na planilha de ID 554590460 e no parecer técnico pericial contábil de ID 554590461. Desse montante, a exequente já promoveu o levantamento prévio da quantia de R$ 149.297,46 (ID 542524550) decorrente da penhora de ativos financeiros. O saldo remanescente devido, no valor de R$ 6.033,56, foi integralmente depositado em juízo pelo executado, conforme guia de depósito judicial e comprovante de pagamento acostados aos autos (ID 554590470 e ID 554590471). Desse modo, o somatório do valor levantado via alvará (R$ 149.297,46) com o depósito judicial complementar (R$ 6.033,56) totaliza R$ 155.330,82, perfazendo o adimplemento integral do crédito exequendo. A obrigação encontra-se, portanto, plenamente quitada. O depósito judicial de R$ 6.033,56 (ID 554590471) deve ser liberado em favor da exequente, com os respectivos acréscimos legais gerados pela conta judicial. Como consequência lógica da satisfação do crédito, constato que a obrigação imposta aos executados foi integralmente cumprida. Isso enseja a extinção do feito pelo pagamento, em estrita observância ao que dispõe o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. CONCLUSÃO Ante o exposto, RECONHEÇO A QUITAÇÃO DO DÉBITO e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão do pagamento integral da dívida. Expeça-se alvará judicial em favor da parte exequente para o levantamento da quantia de R$ 6.033,56 (seis mil e trinta e três reais e cinquenta e seis centavos), com os respectivos acréscimos legais, a ser extraído do depósito judicial de ID 554590471 (guia ID 554590470), observando-se os dados bancários informados na petição de ID 559610919. Custas processuais finais, se houver, pela parte executada. Após o trânsito em julgado desta sentença e cumprimento das providências ora determinadas, arquivem-se os autos, com as respectivas baixas e anotações no sistema. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador, 28 de agosto de 2026. Indira Fábia dos Santos Meireles Juíza de Direito 1VC01

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.