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0506256-25.2016.8.05.0001

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Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO

    AREsp 3232672/BA (2026/0143787-0) RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA AGRAVANTE:FUNDACAO BANEB DE SEGURIDADE SOCIAL BASES ADVOGADOS:MARCELO BRAGA DE ANDRADE - BA024102 LUCAS OLIVEIRA LAGO SAPALACIO - BA074449 AGRAVADO:MARIA OLIVIA VIANNA BERENGUER ADVOGADOS:JORGE FRANCISCO MEDAUAR FILHO - BA000517A MARIA LUISA PINHO MEDAUAR - BA020292 DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FUNDAÇÃO BANEB DE SEGURIDADE SOCIAL (BASES) contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 518 do STJ, por ausência de negativa de prestação jurisdicional quanto aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, por distinguishing do Tema n. 943 do STJ, afastando a alegada ofensa ao art. 332, II, do Código de Processo Civil, por ausência de prequestionamento do art. 884 do Código Civil com aplicação das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF e por extensão dos óbices da alínea a ao exame pela alínea c (fls. 526-531). Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Contraminuta às fls. 551-553. O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em apelação cível nos autos de ação ordinária de restituição do Fundo de Reserva da Poupança. O julgado foi assim ementado (fl. 404): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. RESTITUIÇÃO DO FUNDO DE RESERVA DA POUPANÇA. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. RESGATE DOS V A L O R E S D A R E S E R V A M A T E M Á T I C A PROGRAMADA DE BENEFÍCIOS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREVISÃO EXPRESSA DO REGULAMENTO PELA POSSIBILIDADE DE RESGATE DO SALDO NA HIPÓTESE. RESGATE EFETUADO. DISCUSSÃO SOBRE A CORREÇÃO MONETÁRIA A INCIDIR SOBRE O MONTANTE. ÍNDICE IPCA. PLENA APLICABILIDADE DA SÚMULA 289 DO STJ. RECURSO ESPECIAL N.º 1551488/MS. DISTINGUISHING. MIGRAÇÃO DE PLANO DE BENEFÍCIOS ANTERIOR À APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. NECESSÁRIA REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. PROPORCIONALIDADE EM RELAÇÃO AOS PERCENTUAIS DE SUCUMBÊNCIA. APELO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 448): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL E OMISSÃO DO ACÓRDÃO. EQUÍVOCOS PONTUAIS RECONHECIDOS. VÍCIO CONSTATADO E SANADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE. Os embargos de declaração opostos posteriormente, foram decididos nestes termos (fl. 466): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL E OMISSÃO DO ACÓRDÃO. EQUÍVOCOS PONTUAIS RECONHECIDOS. VÍCIO CONSTATADO E SANADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 332, II do Código de Processo Civil, porque o acórdão teria contrariado tese firmada em recurso repetitivo (Tema n. 943 do STJ), ao aplicar a Súmula n. 289 do STJ em hipótese de aposentadoria por invalidez com manutenção de vínculo e pagamento de pecúlio especial, que não configuraria resgate; b) 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, já que o acórdão não teria enfrentado, de modo fundamentado, a distinção entre pecúlio especial e resgate, a alegada manutenção de vínculo previdenciário e o impacto do Tema n. 943 do STJ, havendo omissão e deficiência de fundamentação sobre tais pontos; c) 884 do Código Civil, pois a condenação à correção plena sobre verba que não decorreria de resgate teria acarretado enriquecimento sem causa da parte autora. Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que houve resgate e aplicar a Súmula n. 289 do STJ, divergiu do entendimento do STJ no REsp n. 1.551.488/MS (Tema n. 943), que limita a aplicação da Súmula n. 289 do STJ às hipóteses de resgate com desligamento definitivo do participante, e não a casos de migração ou percepção de pecúlio especial (fls. 472-479). Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão, julgue-se improcedente a demanda e se inverta o ônus de sucumbência; requer ainda o provimento para que se reconheça a sucumbência recíproca, com redistribuição proporcional e majoração dos honorários sucumbenciais nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil (fls. 481-483). Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão de fl. 526. É o relatório. Decido. A controvérsia diz respeito a ação ordinária em que a parte autora pleiteou a correção plena, pelo IPC, dos valores restituídos da reserva de poupança e dos créditos de benefícios a conceder pagos sob a forma de pecúlio especial por invalidez, além de pedidos sobre a base de cálculo do imposto de renda. O valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente em parte o pedido, fixando o IPC como índice de correção dos valores restituídos e condenando a ré ao pagamento das diferenças, com juros de 1% ao mês desde a citação, e honorários de 10% do valor da condenação (fls. 310-314). A Corte de origem deu parcial provimento à apelação da ré apenas para reconhecer sucumbência recíproca, mantendo o mérito da sentença quanto à aplicação do IPC e à natureza de resgate da provisão matemática em caso de aposentadoria por invalidez, com incidência da Súmula n. 289 do STJ (fls. 404-409). I - Arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil Sustenta a recorrente negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o Tribunal estadual não teria enfrentado a distinção conceitual entre o pecúlio especial por invalidez e o resgate da reserva matemática, deixando de sanar omissão relevante para o deslinde do feito (fls. 479-480). Não se vislumbra a alegada violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022, I e II, do CPC. A prestação jurisdicional foi outorgada de forma clara, motivada e completa pelas instâncias ordinárias. Com efeito, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia enfrentou detidamente a matéria devolvida a julgamento, examinando a natureza da verba paga à participante à luz do regulamento do plano previdenciário e assentando expressamente que, embora rotulado de pecúlio especial, o pagamento constituiu efetivo resgate da provisão matemática programada de benefícios a conceder por ocasião da aposentadoria por invalidez (fls. 378-381 e 455-457). Ademais, no julgamento dos aclaratórios, o órgão colegiado prestou expressos esclarecimentos para retificar erro material e reiterar que a continuidade da suplementação da aposentadoria não afastava o direito à correção plena sobre a parcela resgatada (fls. 455-456). A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, enfrentando as questões essenciais, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POSSESSÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. MULTA PROCESSUAL . NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, todas as questões que lhe foram submetidas, ainda que tenha decidido de forma contrária à pretensão da parte . Nesse contexto, esta Corte já se manifestou no sentido de que não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação. [...] 3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.974.942/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/03/2022, DJe de 18/03/2022.) Assim, não há se falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. II - Art. 332, II, do CPC e Tema n. 943 do STJ No que concerne à indigitada afronta ao art. 332, II, do CPC, o recurso revela deficiência técnica insuperável O referido dispositivo legal disciplina a improcedência liminar do pedido na fase postulatória em primeiro grau de jurisdição, não possuindo pertinência normativa para embasar a reforma do mérito de acórdão proferido em grau de apelação. Incide, pois, o óbice da Súmula n. 284 do STF. Por outro lado, sob o prisma material da adequação do precedente qualificado, o Tribunal de Justiça da Bahia não desrespeitou a autoridade do Tema 943/STJ (REsp 1.551.488/MS), mas realizou a escorreita e legítima distinção do caso concreto (distinguishing), em perfeita consonância com o art. 489, § 1º, VI, do CPC. A tese firmada no Tema n. 943 do STJ estabelece que, em caso de migração de plano de benefícios de previdência complementar mediante transação, não é cabível o pleito autônomo de revisão da reserva de poupança por índice de correção monetária pretérito. Todavia, conforme delimitado soberanamente pelo acórdão recorrido, a pretensão deduzida pela autora não teve como causa de pedir a repactuação operada na migração de 1998, mas sim o efetivo resgate de valores ocorrido em 25/09/2013 (no montante de R$ 565.344,36) por força de sua aposentadoria por invalidez (fls. 380, 389 e 456-457). Havendo a devolução e restituição de valores vertidos à reserva programada, atrai-se a incidência do entendimento consolidado na Súmula n. 289 do STJ, segundo a qual a restituição das parcelas pagas a plano de previdência privada deve ser objeto de correção plena, por índice que recomponha a efetiva desvalorização da moeda (IPC). Estando a conclusão do Tribunal estadual em consonância com o entendimento desta Corte, o recurso não deve ser conhecido, nos termos da Súmula 83 do STJ. III - Art. 884 do Código Civil A recorrente aduz violação do art. 884 do Código Civil asseverando que o pagamento ostenta feição securitária e que a concessão de expurgos geraria enriquecimento ilícito (fls. 480-481). Ocorre que, para concluir pela natureza jurídica da verba auferida pela autora, o Tribunal estadual procedeu à interpretação direta das cláusulas do plano de previdência privada, em especial os arts. 40, 41 e 42 do Regulamento do Plano Misto I de Benefícios Previdenciários da BASES (fls. 379-380). Nesse contexto, para desconstituir as premissas fáticas e jurídicas firmadas pelo acórdão recorrido, de modo a reconhecer que a quantia paga configuraria mero benefício de risco desprovido de caráter de resgate de reservas, demandaria o revolvimento das cláusulas do regulamento previdenciário e do conjunto probatório acostado aos autos. Tal pretensão encontra óbice intransponível nos enunciados das Súmulas n. 5 e 7 do STJ: IV - Divergência jurisprudencial Nota-se que o recurso especial, fundamentado na alínea c do permissivo constitucional, apenas traz jurisprudência que o recorrente entende divergir do acórdão recorrido, sem, contudo, demonstrar a existência de similitude fática ou ainda, realizar o necessário cotejo analítico. Dessa forma, a falta da similitude fática e do cotejo analítico, requisitos indispensáveis à demonstração da divergência, inviabilizam a análise do dissídio, nos termos dos artigos 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do Regimento Interno do STJ. Ademais, é entendimento desta Corte que a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. V - Conclusão Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte o recurso especial e negar-lhe provimento. Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o percentual já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

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