Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO
AREsp 3232672/BA (2026/0143787-0) RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA AGRAVANTE:FUNDACAO BANEB DE SEGURIDADE SOCIAL BASES ADVOGADOS:MARCELO BRAGA DE ANDRADE - BA024102 LUCAS OLIVEIRA LAGO SAPALACIO - BA074449 AGRAVADO:MARIA OLIVIA VIANNA BERENGUER ADVOGADOS:JORGE FRANCISCO MEDAUAR FILHO - BA000517A MARIA LUISA PINHO MEDAUAR - BA020292 DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FUNDAÇÃO BANEB DE SEGURIDADE SOCIAL (BASES) contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 518 do STJ, por ausência de negativa de prestação jurisdicional quanto aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, por distinguishing do Tema n. 943 do STJ, afastando a alegada ofensa ao art. 332, II, do Código de Processo Civil, por ausência de prequestionamento do art. 884 do Código Civil com aplicação das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF e por extensão dos óbices da alínea a ao exame pela alínea c (fls. 526-531). Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Contraminuta às fls. 551-553. O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em apelação cível nos autos de ação ordinária de restituição do Fundo de Reserva da Poupança. O julgado foi assim ementado (fl. 404): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. RESTITUIÇÃO DO FUNDO DE RESERVA DA POUPANÇA. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. RESGATE DOS V A L O R E S D A R E S E R V A M A T E M Á T I C A PROGRAMADA DE BENEFÍCIOS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREVISÃO EXPRESSA DO REGULAMENTO PELA POSSIBILIDADE DE RESGATE DO SALDO NA HIPÓTESE. RESGATE EFETUADO. DISCUSSÃO SOBRE A CORREÇÃO MONETÁRIA A INCIDIR SOBRE O MONTANTE. ÍNDICE IPCA. PLENA APLICABILIDADE DA SÚMULA 289 DO STJ. RECURSO ESPECIAL N.º 1551488/MS. DISTINGUISHING. MIGRAÇÃO DE PLANO DE BENEFÍCIOS ANTERIOR À APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. NECESSÁRIA REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. PROPORCIONALIDADE EM RELAÇÃO AOS PERCENTUAIS DE SUCUMBÊNCIA. APELO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 448): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL E OMISSÃO DO ACÓRDÃO. EQUÍVOCOS PONTUAIS RECONHECIDOS. VÍCIO CONSTATADO E SANADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE. Os embargos de declaração opostos posteriormente, foram decididos nestes termos (fl. 466): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL E OMISSÃO DO ACÓRDÃO. EQUÍVOCOS PONTUAIS RECONHECIDOS. VÍCIO CONSTATADO E SANADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 332, II do Código de Processo Civil, porque o acórdão teria contrariado tese firmada em recurso repetitivo (Tema n. 943 do STJ), ao aplicar a Súmula n. 289 do STJ em hipótese de aposentadoria por invalidez com manutenção de vínculo e pagamento de pecúlio especial, que não configuraria resgate; b) 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, já que o acórdão não teria enfrentado, de modo fundamentado, a distinção entre pecúlio especial e resgate, a alegada manutenção de vínculo previdenciário e o impacto do Tema n. 943 do STJ, havendo omissão e deficiência de fundamentação sobre tais pontos; c) 884 do Código Civil, pois a condenação à correção plena sobre verba que não decorreria de resgate teria acarretado enriquecimento sem causa da parte autora. Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que houve resgate e aplicar a Súmula n. 289 do STJ, divergiu do entendimento do STJ no REsp n. 1.551.488/MS (Tema n. 943), que limita a aplicação da Súmula n. 289 do STJ às hipóteses de resgate com desligamento definitivo do participante, e não a casos de migração ou percepção de pecúlio especial (fls. 472-479). Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão, julgue-se improcedente a demanda e se inverta o ônus de sucumbência; requer ainda o provimento para que se reconheça a sucumbência recíproca, com redistribuição proporcional e majoração dos honorários sucumbenciais nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil (fls. 481-483). Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão de fl. 526. É o relatório. Decido. A controvérsia diz respeito a ação ordinária em que a parte autora pleiteou a correção plena, pelo IPC, dos valores restituídos da reserva de poupança e dos créditos de benefícios a conceder pagos sob a forma de pecúlio especial por invalidez, além de pedidos sobre a base de cálculo do imposto de renda. O valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente em parte o pedido, fixando o IPC como índice de correção dos valores restituídos e condenando a ré ao pagamento das diferenças, com juros de 1% ao mês desde a citação, e honorários de 10% do valor da condenação (fls. 310-314). A Corte de origem deu parcial provimento à apelação da ré apenas para reconhecer sucumbência recíproca, mantendo o mérito da sentença quanto à aplicação do IPC e à natureza de resgate da provisão matemática em caso de aposentadoria por invalidez, com incidência da Súmula n. 289 do STJ (fls. 404-409). I - Arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil Sustenta a recorrente negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o Tribunal estadual não teria enfrentado a distinção conceitual entre o pecúlio especial por invalidez e o resgate da reserva matemática, deixando de sanar omissão relevante para o deslinde do feito (fls. 479-480). Não se vislumbra a alegada violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022, I e II, do CPC. A prestação jurisdicional foi outorgada de forma clara, motivada e completa pelas instâncias ordinárias. Com efeito, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia enfrentou detidamente a matéria devolvida a julgamento, examinando a natureza da verba paga à participante à luz do regulamento do plano previdenciário e assentando expressamente que, embora rotulado de pecúlio especial, o pagamento constituiu efetivo resgate da provisão matemática programada de benefícios a conceder por ocasião da aposentadoria por invalidez (fls. 378-381 e 455-457). Ademais, no julgamento dos aclaratórios, o órgão colegiado prestou expressos esclarecimentos para retificar erro material e reiterar que a continuidade da suplementação da aposentadoria não afastava o direito à correção plena sobre a parcela resgatada (fls. 455-456). A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, enfrentando as questões essenciais, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POSSESSÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. MULTA PROCESSUAL . NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, todas as questões que lhe foram submetidas, ainda que tenha decidido de forma contrária à pretensão da parte . Nesse contexto, esta Corte já se manifestou no sentido de que não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação. [...] 3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.974.942/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/03/2022, DJe de 18/03/2022.) Assim, não há se falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. II - Art. 332, II, do CPC e Tema n. 943 do STJ No que concerne à indigitada afronta ao art. 332, II, do CPC, o recurso revela deficiência técnica insuperável O referido dispositivo legal disciplina a improcedência liminar do pedido na fase postulatória em primeiro grau de jurisdição, não possuindo pertinência normativa para embasar a reforma do mérito de acórdão proferido em grau de apelação. Incide, pois, o óbice da Súmula n. 284 do STF. Por outro lado, sob o prisma material da adequação do precedente qualificado, o Tribunal de Justiça da Bahia não desrespeitou a autoridade do Tema 943/STJ (REsp 1.551.488/MS), mas realizou a escorreita e legítima distinção do caso concreto (distinguishing), em perfeita consonância com o art. 489, § 1º, VI, do CPC. A tese firmada no Tema n. 943 do STJ estabelece que, em caso de migração de plano de benefícios de previdência complementar mediante transação, não é cabível o pleito autônomo de revisão da reserva de poupança por índice de correção monetária pretérito. Todavia, conforme delimitado soberanamente pelo acórdão recorrido, a pretensão deduzida pela autora não teve como causa de pedir a repactuação operada na migração de 1998, mas sim o efetivo resgate de valores ocorrido em 25/09/2013 (no montante de R$ 565.344,36) por força de sua aposentadoria por invalidez (fls. 380, 389 e 456-457). Havendo a devolução e restituição de valores vertidos à reserva programada, atrai-se a incidência do entendimento consolidado na Súmula n. 289 do STJ, segundo a qual a restituição das parcelas pagas a plano de previdência privada deve ser objeto de correção plena, por índice que recomponha a efetiva desvalorização da moeda (IPC). Estando a conclusão do Tribunal estadual em consonância com o entendimento desta Corte, o recurso não deve ser conhecido, nos termos da Súmula 83 do STJ. III - Art. 884 do Código Civil A recorrente aduz violação do art. 884 do Código Civil asseverando que o pagamento ostenta feição securitária e que a concessão de expurgos geraria enriquecimento ilícito (fls. 480-481). Ocorre que, para concluir pela natureza jurídica da verba auferida pela autora, o Tribunal estadual procedeu à interpretação direta das cláusulas do plano de previdência privada, em especial os arts. 40, 41 e 42 do Regulamento do Plano Misto I de Benefícios Previdenciários da BASES (fls. 379-380). Nesse contexto, para desconstituir as premissas fáticas e jurídicas firmadas pelo acórdão recorrido, de modo a reconhecer que a quantia paga configuraria mero benefício de risco desprovido de caráter de resgate de reservas, demandaria o revolvimento das cláusulas do regulamento previdenciário e do conjunto probatório acostado aos autos. Tal pretensão encontra óbice intransponível nos enunciados das Súmulas n. 5 e 7 do STJ: IV - Divergência jurisprudencial Nota-se que o recurso especial, fundamentado na alínea c do permissivo constitucional, apenas traz jurisprudência que o recorrente entende divergir do acórdão recorrido, sem, contudo, demonstrar a existência de similitude fática ou ainda, realizar o necessário cotejo analítico. Dessa forma, a falta da similitude fática e do cotejo analítico, requisitos indispensáveis à demonstração da divergência, inviabilizam a análise do dissídio, nos termos dos artigos 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do Regimento Interno do STJ. Ademais, é entendimento desta Corte que a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. V - Conclusão Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte o recurso especial e negar-lhe provimento. Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o percentual já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.