Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJBA · 5ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA · Despacho
Ω TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista Rua Min. Victor Nunes Leal, s/n, 3º andar, Fórum Dr. Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Caminho da UESB - CEP 45031-140 - Vitória da Conquista/BA. Telefone: (77) 3229-1152 - E-mail: vconquista5vfrcatrab@tjba.jus.br DESPACHO PROCESSO: 0506238-24.2017.8.05.0274 AUTOR: PROTEFIL PROTECAO E FERRAMENTAS INDUSTRIAIS LTDA RÉU: JOSEANE LIMA BATISTA A parte exequente, diante da frustração das diligências anteriores via SISBAJUD e RENAJUD, pleiteou a inclusão do nome da executada nos cadastros restritivos via SERASAJUD, bem como a realização de pesquisas e restrições por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) e do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) (ID 560696918). Com fundamento no artigo 782, § 3º e § 5º, do Código de Processo Civil, defiro o pedido de inserção do nome da devedora nos cadastros de proteção ao crédito. Determino a inclusão do nome da executada JOSEANE LIMA BATISTA - ME, inscrita no CNPJ sob o nº 17.479.651/0001-09, no sistema SERASAJUD, pelo valor atualizado da execução. Por outro lado, indefiro os pedidos de pesquisa/indisponibilidade via CNIB e consulta ao sistema CCS. A indisponibilidade geral de bens pela CNIB constitui medida excepcional e gravosa, vocacionada a situações específicas previstas em lei ou após o cabal esgotamento das buscas individualizadas sobre bens imóveis (a exemplo da certidão perante os Cartórios de Registro de Imóveis ou sistema SREI/e-RIDFT), providência não demonstrada nos autos. Da mesma forma, o sistema CCS destina-se a identificar a existência de relacionamentos bancários, contas e procurações, não constituindo ferramenta direta de bloqueio ou penhora de valores (função já exercida pelo SISBAJUD, o qual restou infrutífero). A consulta ao CCS revela-se inócua e desprovida de utilidade prática imediata quando não há indícios concretos de ocultação patrimonial ou fraude que justifiquem a medida excepcional de devassa de vínculos financeiros. Diante do exposto: a) defiro a inclusão do nome da executada no cadastro de inadimplentes via SERASAJUD; b) indefiro os pedidos de pesquisa e restrição por meio dos sistemas CNIB e CCS; c) intime-se a parte exequente para comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas pertinentes à inclusão no SERASAJUD (DAJE específico), caso ainda não recolhidas; d) com o recolhimento, proceda a Secretaria à inserção da restrição no SERASAJUD; e) no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, fica a exequente intimada a indicar bens penhoráveis da devedora ou requerer medidas executivas úteis e adequadas, sob pena de suspensão do processo nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Vitória da Conquista, data do sistema. RODRIGO SOUZA BRITTO Juiz de Direito (Assinado Eletronicamente)