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0506142-70.2018.8.05.0113

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA Processo: TUTELA E CURATELA - REMOÇÃO E DISPENSA n. 0506142-70.2018.8.05.0113 Órgão Julgador: 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA REQUERENTE: NEILANE SILVA ALVES Advogado(s): ERIVALDO PEREIRA BENEVIDES (OAB:BA10835), MURILO BENEVIDES GONZAGA registrado(a) civilmente como MURILO BENEVIDES GONZAGA (OAB:BA41954) REQUERIDO: CRISPINIANO GOMES MOREIRA DA SILVA Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc. NEILANE SILVA ALVES, qualificada nos autos, ajuizou a presente demanda em face de CRISPINIANO GOMES MOREIRA DA SILVA, visando inicialmente a substituição da curatela em favor de MARLENE MOREIRA SANTOS. Aduziu a requerente que é nora da Sra. Marlene e que esta necessita de cuidados permanentes em virtude de transtorno psiquiátrico. Asseverou que o antigo curador de fato não reúne mais condições físicas e de saúde para administrar a vida civil da incapaz, concordando com a transferência do múnus. Em audiência presencial, foi deferida a antecipação de tutela. Posteriormente, acolhendo manifestação do Ministério Público, o Juízo determinou a emenda da petição inicial para conversão do feito em Ação de Interdição, tendo em vista a extinção sem resolução do mérito de demanda anterior. A autora promoveu a devida conversão da ação, acostando relatórios médicos emitidos pelo Centro de Atenção Psicossocial (CAPS II). Foi realizado estudo social por assistente social designada, cujo relatório atestou a idoneidade da requerente e a excelente qualidade dos cuidados prestados à interditanda no ambiente familiar. O Ministério Público apresentou parecer final opinando pela procedência do pedido de decretação da curatela e nomeação da autora como curadora. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se devidamente instruído, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, de modo que comporta julgamento de mérito. A curatela é instituto protetivo voltado à garantia dos direitos da pessoa que, por motivo de enfermidade ou deficiência, não possa exprimir livremente sua vontade ou gerir de forma autônoma seus bens e atos de vida civil, consoante disciplina a legislação civil. No caso vertente, a prova documental constante dos autos, notadamente os relatórios médicos do CAPS II, demonstra que a Sra. Marlene Moreira Santos enfrenta quadro psiquiátrico crônico que afeta sua capacidade de autogestão patrimonial e financeira. Ademais, o laudo emitido pela equipe de assistência social confirmou que a requerente, nora da interditanda, é quem efetivamente provê a assistência material, afeto e acompanhamento médico necessário à idosa, gerindo de forma transparente e responsável o benefício assistencial que esta aufere. Assim, restando evidenciado que a nomeação da requerente é a medida que melhor atende aos interesses e à dignidade da curatelada, nos termos do art. 755, § 1º, do Código de Processo Civil, a procedência do pedido é medida que se impõe. Ressalta-se que, em consonância com o disposto no art. 85 da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), a curatela afetará tão somente os atos de natureza patrimonial e negocial. Nesse sentido dispõe o Código de Processo Civil: Art. 755. Na sentença que decretar a interdição, o juiz: I - nomeará curador, que poderá ser o requerente da interdição, e fixará os limites da curatela, segundo o estado e o desenvolvimento mental do interdito; II - considerará as características pessoais do interdito, observando suas potencialidades, habilidades, vontades e preferências. § 1º A curatela deve ser atribuída a quem melhor possa atender aos interesses do curatelado. § 2º Havendo, ao tempo da interdição, pessoa incapaz sob a guarda e a responsabilidade do interdito, o juiz atribuirá a curatela a quem melhor puder atender aos interesses do interdito e do incapaz. § 3º A sentença de interdição será inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 1.767, inciso I, do Código Civil, c/c os arts. 755 do Código de Processo Civil e 85 da Lei nº 13.146/2015, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: a) decretar a curatela de MARLENE MOREIRA SANTOS, declarando-a relativamente incapaz para praticar atos de natureza patrimonial e negocial (tais como administrar bens, movimentar contas bancárias, assinar contratos e receber benefícios); b) nomear como sua curadora definitiva a Sra. NEILANE SILVA ALVES; c) determinar a expedição do mandado de averbação e registro da presente sentença perante o Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, nos moldes dos arts. 92 e 93 da Lei nº 6.015/1973 e do art. 755, § 3º, do CPC; d) determinar a publicação do edital desta decisão no órgão oficial e na rede de computadores, nos termos do art. 755, § 3º, do CPC; e) intimar a curadora nomeada para, no prazo de 5 (cinco) dias, prestar o compromisso legal e assinar o respectivo Termo Definitivo de Curatela. Sem custas e sem honorários, ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita, que ora ratifico. Ciência pessoal ao Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ITABUNA/BA, 6 de agosto de 2026. SAMI STORCH Juiz de Direito

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