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Processo 0506057-23.2017.8.05.0080

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Tribunal
TJBA
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2026-09-16 · TJBA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA/BA Rua Coronel Alvaro Simões, s/n - Queimadinha CEP: 44001-900, Feira de Santana -BA - E-mail: fsantana3vfrccomerc@tjba.jus.br AUTOS DO PROCESSO Nº. 0506057-23.2017.8.05.0080 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DECISÃO Vistos, etc. A pretensão veiculada na manifestação de ID 579878768 comporta pleno e imediato acolhimento. Com efeito, dispõe o art. 494, I, do Código de Processo Civil, que inexatidões materiais e erros de cálculo podem ser corrigidos a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento da parte. Essa diretriz alcança com maior intensidade os atos puramente instrumentais e certidões emitidas pelo Cartório judicial, que devem guardar estrita fidelidade ao título executivo e às determinações jurisdicionais do feito. Na hipótese vertente, o título executivo que embasa a presente fase de cumprimento de sentença é integrado pela sentença homologatória de ID 416915337. Referido ato extinguiu a pretensão dos primitivos autores com base na transação por eles entabulada (ID 385027808), com eficácia de coisa julgada material, mas ressalvou e excluiu expressamente a verba honorária sucumbencial, atribuindo-a exclusivamente ao causídico Fernando Ramos de Moraes, pelo trabalho desempenhado até a fase recursal. A esse respeito, o art. 85, § 14, do Código de Processo Civil, e os arts. 23 e 24, § 4º, da Lei Federal nº 8.906/1994 consagram que os honorários sucumbenciais pertencem ao advogado e consubstanciam direito autônomo, não sendo atingidos por transação posterior firmada pelas partes sem a sua concordância. Nesse exato sentido posicionou-se a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia ao assentar a impossibilidade de o acordo atingir os honorários pertencentes ao patrono que atuou na causa: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001168-96.2009.8.05.0231 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: NIZALVA MARIA CHRISÓSTOMO Advogado(s): RAFAEL DE MEDEIROS CHAVES MATTOS registrado(a) civilmente como RAFAEL DE MEDEIROS CHAVES MATTOS, TAMARA COSTA MEDINA DA SILVA APELADO: JORGE LUIZ PINTO SALDANHA Advogado(s):FABIO MALUF TOGNOLA, STEVAN MARQUES GONCALVES ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ACORDO HOMOLOGADO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE CONCORDÂNCIA DA PATRONA. DIREITO NÃO AFASTADO. VERBA AUTÔNOMA. INTELIGÊNCIA DO ART. 24, §4º DA LEI Nº 8.906/94. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA REFORMADA. 1. Conforme o art. 24, § 4º, do Estatuto da OAB, a autonomia da verba honorária fixada em favor da advogada deve ser preservada, nas hipóteses de acordo firmado entre as partes, visto que "o acordo feito pelo cliente do advogado e a parte contrária, salvo aquiescência do profissional, não lhe prejudica os honorários, quer os convencionados, quer os concedidos por sentença". 2. A transação realizada entre as partes, sem a concordância da advogada, não atinge o direito ao recebimento dos honorários advocatícios fixados em sentença, consoante jurisprudência pacífica do C. STJ. 3. Apelo provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0001168-96.2009.8.05.0231, em que figuram como apelante NIZALVA MARIA CHRISÓSTOMO e como apelada JORGE LUIZ PINTO SALDANHA. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator. Salvador, . ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0001168-96.2009.8.05.0231,Relator(a): MAURICIO KERTZMAN SZPORER,Publicado em: 24/09/2024 ) A questão da titularidade exclusiva do crédito executado já havia sido objeto de pronunciamento judicial nestes próprios autos quando a nova advogada dos demandantes tentou habilitar levantamento dos valores bloqueados via SISBAJUD (ID 446933854), oportunidade na qual este Juízo indeferiu o pleito e consignou que o crédito pertencia unicamente ao Bel. Fernando Ramos de Moraes, advertindo as partes quanto aos deveres de lealdade processual (decisão de ID 448291879), o que culminou no pedido de desculpas da patrona (ID 448640155). O procedimento de cumprimento de sentença em andamento versa, unicamente, sobre o saldo remanescente da verba honorária sucumbencial devida ao advogado Fernando Ramos de Moraes. Os autores originais nada mais têm a executar no bojo deste feito, porquanto deram plena quitação quanto ao seu direito mediante a transação homologada. Ao cumprir a decisão de ID 551914143, a Secretaria expediu a Certidão de Crédito de ID 579739700 fazendo constar no campo de credores os nomes de Bruno Bittencourt Costa e Issila Nascimento de Almeida. Essa circunstância consubstancia erro material de expedição cartorária, porquanto atribui o crédito a pessoas que já não integram o polo ativo e que não são as titulares do direito certificado. A certidão prevista no art. 517, § 2º, do Código de Processo Civil, destina-se a viabilizar o protesto extrajudicial da decisão e a publicidade da dívida em desfavor do executado, devendo necessariamente identificar de forma escorreita o sujeito ativo da relação obrigacional. A manutenção do documento com beneficiário incorreto compromete a segurança jurídica, inviabiliza a lavratura do protesto pelo tabelionato e autoriza a indevida circulação de título executivo em favor de quem não é credor. Impõe-se, assim, a decretação do imediato cancelamento da certidão de crédito de ID 579739700 e a expedição de nova certidão retificada, fazendo figurar com exclusividade o causídico Fernando Ramos de Moraes como único credor da importância de R$ 58.170,35, atualizada até 08/01/2026, consoante determinado na decisão de ID 551914143. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) Acolho o pedido formulado pelo credor na petição de ID 579878768, com fulcro no art. 494, I, do Código de Processo Civil; b) Determino o imediato cancelamento da Certidão de Crédito expedida ao ID 579739700, ante a constatação de manifesto erro material na identificação dos credores; c) Determino à Secretaria da Vara que proceda, no prazo de 3 (três) dias, nos moldes do art. 517, § 2º, do CPC, à emissão e juntada de nova Certidão de Crédito, fazendo constar com exclusividade como credor: Fernando Ramos de Moraes, brasileiro, divorciado, advogado inscrito na OAB/BA sob o nº 39.780, portador do RG nº 12.266.544 SSP/SP e inscrito no CPF sob o nº 014.305.788-07, domiciliado à Rua Carlos Valadares, nº 481, Centro, Feira de Santana/BA, CEP 44.001-085; Mantendo-se inalterados os demais dados alusivos às pessoas jurídicas devedoras, ao número do feito e ao valor atualizado do crédito (R$ 58.170,35, atualizado até 08/01/2026), bem como a sua finalidade; d) Cumprida a providência e intimado o credor com a disponibilização da nova certidão, arquivem-se os autos provisoriamente, em observância ao quanto já deliberado na decisão de ID 551914143. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Feira de Santana, data do sistema. GABRIELA SANTANA NUNES VOSQUI Juíza de Direito em Substituição

2026-09-14 · TJBA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA/BA Rua Coronel Alvaro Simões, s/n - Queimadinha CEP: 44001-900, Feira de Santana -BA - E-mail: fsantana3vfrccomerc@tjba.jus.br AUTOS DO PROCESSO Nº. 0506057-23.2017.8.05.0080 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DECISÃO Vistos, etc. Defiro o pedido formulado no ID 538017188. Ao Cartório para expedir a certidão de crédito respectiva. Fica, contudo, advertido o credor, que a prescrição intercorrente, para o caso, começa a fluir, na forma do artigo 921, §4º do CPC, desde a primeira tentativa infrutífera de localização do devedor, na data constante na carta/A.R ou mandado de citação ou, após a citação regular, na primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, senão vejamos: CPC - Art. 921: ... § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. ... § 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código. Assim, arquivem-se os autos provisoriamente, FAZENDO-NOS CONCLUSOS APÓS o advento da prescrição intercorrente, que deverá, se for o caso, ser declarada por este Juízo. Feira de Santana, data do sistema. Ely Christianne Esperon Lorena Juíza de Direito

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