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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0506029-51.2017.8.05.0146 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO EXECUTADO: JOSE CICERO ALVES Advogado(s): NEUVANETE MARTINS DUARTE (OAB:BA33916), MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO registrado(a) civilmente como MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430), AQUILES DAS MERCES BARROSO registrado(a) civilmente como AQUILES DAS MERCES BARROSO (OAB:BA21224), ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO registrado(a) civilmente como ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO (OAB:BA18228) SENTENÇA R. H. Vistos, etc. Cuida-se de fase de Cumprimento de Sentença instaurada por José Cícero Alves em desfavor de Banco do Brasil S/A, tendo por objeto a satisfação de crédito decorrente de condenação judicial definitiva por repetição de indébito e danos morais. O título judicial transitou em julgado e condenou o réu ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 10.000,00, corrigida pelo INPC a partir da sentença e com juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso, bem como à restituição simples do montante de R$ 109.540,46, com juros moratórios de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC a contar do desembolso, além dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados definitivamente em 20% sobre o valor da condenação (ID 106882484, ID 365187587 e ID 365188442). O exequente iniciou a fase executiva indicando o crédito de R$ 656.324,27 (ID 370982328). O executado apresentou impugnação (ID 394701937) e efetuou depósito judicial no valor de R$ 656.324,27 para fins de garantia do juízo (ID 394701940). Por meio da decisão de ID 415086870, este juízo acolheu em parte a impugnação, fixando o débito no montante de R$ 529.995,24 referente à obrigação principal e R$ 105.999,04 a título de verba honorária sucumbencial, com determinação expressa de incidência de correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% ao mês a contar de 16/10/2023. Interposto recurso de apelação pelo executado contra a aludida decisão (ID 422489505), o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia não conheceu do apelo e decretou a sua deserção (ID 502914464), certificando-se o trânsito em julgado e a baixa dos autos à origem (ID 502914468). Posteriormente, em acolhimento ao pedido do credor, foi proferida a decisão de ID 531480575, determinando a expedição de alvará para levantamento do montante originariamente depositado (que somava R$ 744.564,35 em 18/06/2025, conforme ID 506026339), bem como intimando o executado para pagar o saldo remanescente apurado em R$ 90.822,87. Em cumprimento às decisões de ID 531480575 e ID 536395315, foi expedido o respectivo alvará judicial eletrônico (ID 535935562), cuja transferência no valor atualizado de R$ 782.552,70 em favor da sociedade individual de advocacia da patrona do exequente restou integralmente efetivada em 09/02/2026 (ID 542619239). Concomitantemente, o executado depositou o valor histórico do saldo residual de R$ 90.822,87 em 12/01/2026 (ID 538534294) e postulou a extinção do processo (ID 538534293). Intimado, o exequente pleiteou o levantamento do depósito e a complementação de R$ 2.543,04, correspondente à atualização monetária e aos juros moratórios incidentes entre a apuração e o efetivo depósito (ID 542904960). Por meio da decisão de ID 564933697, este juízo acolheu o pleito e intimou o executado para complementar a quantia de R$ 2.543,04. Intimado do pronunciamento judicial, o Banco do Brasil S/A efetuou o depósito complementar da quantia de R$ 2.543,04 (ID 567499053 e ID 567499054) e pleiteou a não liberação porque iria apresentar impugnação. Não foi apresentada qualquer impugnação. Vieram os autos conclusos para deliberação. DECIDO. O processo executivo orienta-se precipuamente pelo princípio da satisfação integral do credor, alcançando o seu termo regular quando satisfeita a obrigação materializada no título judicial executivo. No caso vertente, toda a cadeia de atos executórios foi percorrida de forma escorreita, tendo o juízo resolvido o incidente de impugnação, fixado os parâmetros definitivos de liquidação e chancelado os abatimentos e levantamentos pertinentes. Com efeito, o valor principal depositado em garantia foi levantado pela patrona do exequente mediante alvará judicial eletrônico regularmente cumprido no importe de R$ 782.552,70 (ID 542619239). De igual modo, a parte executada realizou o depósito do saldo remanescente fixado na decisão de ID 531480575, na quantia de R$ 90.822,87 (ID 538534294), bem como promoveu a complementação dos encargos de mora no valor de R$ 2.543,04 (ID 567499053), totalizando a recomposição exata do débito exequendo estabelecida na decisão de ID 564933697. A oposição manifestada pela executada no ID 567499052, requerendo a retenção dos valores até eventual nova impugnação, não merece prosperar. Com efeito, os parâmetros de cálculo e a incidência dos consectários legais já foram exaustivamente debatidos e acobertados pela coisa julgada formal e material, inexistindo qualquer fato novo posterior que justifique a reabertura da instrução ou obste a liberação dos recursos ao credor. Dessa forma, impõe-se a imediata expedição de alvará judicial eletrônico para levantamento das quantias depositadas nos IDs 538534294 e 567499053 (R$ 90.822,87 e R$ 2.543,04, acrescidos dos respectivos rendimentos legais da conta judicial), em favor da sociedade individual de advocacia que representa o exequente, conforme reiteradamente postulado e já autorizado nos autos. Estando integralmente quitada a obrigação pecuniária imposta no título judicial e cumpridos todos os provimentos jurisdicionais emanados, opera-se a extinção do cumprimento de sentença pelo pagamento, nos moldes do artigo 924, inciso II, c/c artigo 925 do Código de Processo Civil. Sobre a extinção da execução pela satisfação plena da obrigação quando perfectibilizado o adimplemento nos autos, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no seguinte sentido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACORDO HOMOLOGADO COM CUMPRIMENTO DIFERIDO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SOMENTE COM SATISFAÇÃO INTEGRAL. CUSTAS FINAIS/TAXA JUDICIÁRIA. COISA JULGADA E NOVAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 106, II, DO CTN. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. A homologação de acordo com cumprimento parcelado não exaure a atividade jurisdicional executiva, permanecendo legítimo o controle judicial até o adimplemento integral, momento em que se perfectibiliza a extinção da execução (CPC, art. 924, II).2. Inexistência de ofensa à coisa julgada: a sentença de 2023 reconheceu fato superveniente (satisfação integral) e aplicou consequências processuais legais quanto às custas finais, sem rediscutir o mérito nem modificar o conteúdo da transação homologada (CPC, arts. 502, 503 e 505).3. A novação, ainda que substitua a obrigação originária por outra, não implica encerramento definitivo do processo quando a nova obrigação é assumida nos próprios autos com prestações futuras;persiste a atividade jurisdicional necessária à verificação de seu cumprimento (CC, art. 360, I; CPC, art. 487, III, "b", e art. 924, II).4. A taxa judiciária prevista em legislação estadual, exigível ao final do processo de execução, não se confunde com custas remanescentes e não é automaticamente afastada pela celebração de acordo; a distinção entre custas processuais, despesas processuais e taxa judiciária afasta a tese de inexigibilidade ao final.5. Inaplicabilidade do art. 106, II, do CTN: a retroatividade benigna refere-se a infrações e penalidades tributárias; a taxa judiciária não possui natureza sancionatória, e a solução demanda interpretação de direito local, inviável na via do recurso especial.6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.890.749/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 8/6/2026, DJEN de 12/6/2026.) Destarte, restando integralmente solvido o crédito e autorizada a expedição dos competentes alvarás de transferência, impõe-se a prolação de sentença extintiva da fase executiva. Ante o exposto, com fundamento no artigo 924, inciso II, c/c artigo 925 do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, em razão da integral satisfação da obrigação. Determino as seguintes providências: a) expeça-se, imediatamente, alvará judicial eletrônico de transferência para levantamento dos depósitos judiciais vinculados aos IDs 538534294 (R$ 90.822,87) e 567499053 (R$ 2.543,04), acrescidos dos rendimentos legais auferidos na conta judicial nº 3455821440 do BRB, em favor de Neuvanete Martins Duarte Sociedade Individual de Advocacia, inscrita no CNPJ sob o nº 63.989.295/0001-90, observando-se os dados bancários indicados no ID 534965350 e ID 537255003 (Banco Nu Pagamentos S.A. - 260, Agência 0001, Conta Corrente PJ nº 904000770-9, Chave PIX/CNPJ 63.989.295/0001-90); b) certifique-se nos autos a expedição e a concretização da ordem de transferência eletrônica dos valores; c) inexistindo custas remanescentes pendentes de recolhimento pelas partes e certificado o trânsito em julgado desta sentença, proceda-se à baixa definitiva do feito no sistema processual e ao consequente arquivamento dos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Juazeiro/BA, 2 de setembro de 2026. Adrianno Espíndola Sandes Juiz de Direito