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TJGO · Iporá - Vara das Fazendas Públicas · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de IPORÁ Rua São José, 21, , CENTRO, IPORA-Goiás, 76200000, Iporá - Vara das Fazendas Públicas (64) 3674-4381 cartfazpublica.ipora@tjgo.jus.br Autos: 0506028-52.2009.8.09.0076 Polo ativo: AGENCIA GOIANA DE REGULAMENTACAO CONTROLE E FISCALIZACAO DE SERVICOS PUBLICOS-AG Polo passivo: VITOR TUR TURISMO E TRANSPORTES LTDA-ME SENTENÇA A presente sentença serve como MANDADO/OFÍCIO/CARTA e qualquer outro expediente necessário ao cumprimento, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial. 1. RELATÓRIO. Trata-se de execução fiscal em que figura como exequente AGÊNCIA GOIANA DE REGULAMENTAÇÃO, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS - AGR e executada VITOR TUR TURISMO E TRANSPORTE LTDA-ME, partes qualificadas nos autos. A parte executada foi regularmente citada na pessoa de seus sócios na data de 16.01.2016, sendo frustrada a realização de penhora (evento 3 – arquivo 23). A parte executada apresentou exceção de pré-executividade (evento 3 – arquivo 25), a qual foi rejeitada, conforme decisão de evento 3 – arquivo 30. Na sequência, a tentativa de penhora de valores restou frustrada (evento 3 – arquivo 33). Posteriormente, foi requerida a penhora de veículos de titularidade da parte executada, pedido este que foi deferido em evento 3 – arquivo 36, procedendo-se a inclusão de restrições junto ao Renajud. Então, o despacho de evento 3 – arquivo 40 determinou a intimação da parte exequente para se manifestar a respeito de eventual prescrição intercorrente. Após manifestação da parte exequente, foi determinada a formalização da penhora dos veículos anteriormente determinada nos autos (evento 3 – arquivo 44). Expedido mandado, a penhora dos veículos restou frustrada (evento 3 – arquivo 46). Intimada, a parte exequente requereu o redirecionamento da execução em face do sócio Edinei Francisco Damasceno (evento 3 – arquivo 48), o que foi deferido (evento 3 – arquivo 49). Nada sendo requerido, foi determinada a suspensão do feito pelo prazo de 01 (um) ano (evento 13), na data de 12.05.2020, sendo a parte exequente devidamente intimada (evento 15). Após, a decisão de evento 22 consignou que a data estipulada de ocorrência da prescrição intercorrente seria 12.05.2026, determinando o retorno dos autos ao arquivo. Decorrido o prazo de suspensão, a parte exequente foi intimada, apresentando manifestação em evento 29, aduzindo a ausência do decurso de prazo apto a configurar a prescrição intercorrente no caso. Sustentou que, em 04.01.2018, o prazo prescricional foi zerado, não havendo que se falar em prescrição antes dessa data. Argumentou que o próprio juízo determinou a suspensão do processo por um ano em 12.05.2020, o que, por si só, obsta a fluência do prazo prescricional até 12.05.2021. Somente após essa data é que se poderia cogitar o início de uma nova contagem do prazo quinquenal, que, portanto, estaria projetado para 12.05.2026. Em decorrência disso, pleiteou pela tentativa de penhora de valores em nome dos executados Lindomar Alves Coelho Damasceno e Eldinei Francisco Damasceno. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. 2. MÉRITO. Prevista no art. 40, §4º, da Lei n. 6.830/80 (LEF), a prescrição intercorrente tem por finalidade evitar a perenização do conflito quando o devedor não é encontrado para citação, ou, ainda, quando não localizados bens passíveis de penhora. O instituto prestigia a segurança jurídica, pois freia o trâmite de ações que não logram qualquer resultado prático ao Fisco. Além disso, há evidente otimização dos recursos públicos, seja pelo expurgo de ações que assoberbam o Judiciário, ou em razão do saneamento do trabalho das próprias procuradorias, sem contar a economia de recursos públicos destinados a tais executivos. De acordo com o art. 40, da Lei n. 6.830/80: Art. 40. O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. § 5º A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4º deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. Neste contexto, convém destacar a Súmula n. 314 do STF: em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente. Logo, nos termos da Lei de Execução Fiscal, duas são as situações que acarretam a suspensão da execução fiscal: a) não localização do devedor; d) devedor localizado, mas não encontrados bens penhoráveis. Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça, com base no artigo 1.036, do CPC, que dispõe sobre a sistemática dos recursos repetitivos para a criação de precedentes que são vinculados a todo o Poder Judiciário nacional, quando do julgamento do REsp 1340553/RS, representativo da controvérsia (Temas 566, 567, 568, 569, 570 e 571), definiu várias teses jurídicas a respeito da configuração da prescrição intercorrente nas ações que tramitam sob o rito da Lei Federal n. 6.830/1980 (LEF): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. No presente caso, verifica-se a ocorrência da prescrição intercorrente. Com efeito, conforme se extrai dos autos, após frustrada a tentativa de penhora dos veículos da parte executada, a Fazenda Pública foi intimada acerca da diligência infrutífera, tomando ciência do resultado em 22.02.2019 (evento 3 – arquivo 47). A partir de então, não houve a efetiva localização de bens penhoráveis nem a realização de ato constritivo apto a interromper o curso da prescrição intercorrente. Embora posteriormente tenha sido requerido o redirecionamento da execução em face do sócio Edinei Francisco Damasceno, tal providência, por si só, não constitui causa interruptiva da prescrição intercorrente, uma vez que, nos termos da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 566, somente a efetiva citação do executado ou a efetiva constrição patrimonial possui aptidão para interromper o prazo prescricional, não bastando o mero requerimento formulado pela Fazenda Pública. Cumpre esclarecer, ainda, que a posterior determinação judicial de suspensão do feito não constitui novo marco para o início da contagem do prazo prescricional, porquanto, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 566, a suspensão prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/80 opera-se de forma automática a partir da ciência da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis. Desse modo, não se mostra possível deslocar o termo inicial da prescrição intercorrente para a data da posterior decisão judicial de suspensão, sob pena de se conferir à mera formalização judicial efeito não previsto na sistemática do art. 40 da LEF. Assim, considerado o dia 22.02.2019 como o marco a partir do qual se iniciou o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e inexistindo, desde então, efetiva citação do executado redirecionado ou constrição patrimonial, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente. Registre-se que o período de 01 (um) ano de suspensão previsto no art. 40, §§ 1º e 2º, da Lei n. 6.830/80 antecede o início do prazo prescricional propriamente dito, conforme orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, não podendo a posterior decisão judicial de suspensão ser utilizada para reiniciar ou deslocar a contagem. Transcorrido, portanto, o período de suspensão legal sem a localização de bens penhoráveis ou a efetivação de ato interruptivo, iniciou-se o prazo da prescrição intercorrente, o qual se completou diante da ausência de providência útil e efetiva no curso da execução. Desse modo, configurada a prescrição intercorrente, impõe-se a extinção da presente execução fiscal, nos termos do art. 40, § 4º, da Lei n. 6.830/80. 3. DISPOSTIVO. Isto posto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, tendo por fundamento o artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil e art. 156, inciso V, do CTN. Sem prejuízo, DETERMINO, caso ainda não tenha sido feito, o desbloqueio dos valores eventualmente bloqueados, bem como que PROCEDA-SE a baixa de eventuais restrições judiciais sobre veículos, inscrição junto aos órgãos de proteção de crédito, assim como de eventuais penhoras. Sem custas e sem verba honorária, a teor do disposto no art. 921, §5º, do CPC. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos mediante as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Iporá/GO, data da assinatura eletrônica. Matheus Nobre Giuliasse Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, "a", da Lei nº 11.419/06.
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