PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA/BA _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
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________________________________________________________________ DECISÃO Processo nº: 0505968-34.2016.8.05.0080 O Exequente requer o redirecionamento da Execução Fiscal para os corresponsáveis indicados na Certidão da Dívida Ativa. É o relatório. DECIDO. Pelo que dos autos consta, a parte executada não está funcionando em seu domicílio fiscal. A Súmula nº 435 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que: "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente". A ausência de funcionamento da empresa em seu domicílio fiscal sem comunicação aos órgãos competentes gera a presunção de dissolução irregular da empresa e legitima o redirecionamento da execução fiscal para os corresponsáveis tributários indicados na Certidão da Dívida Ativa. Ante o exposto, defiro o pedido de redirecionamento da execução fiscal para os corresponsáveis indicados na Certidão da Dívida Ativa que embasa esta execução fiscal e determino que eles sejam citados para, no prazo de cinco dias, pagarem a dívida ou garantirem a execução. Intime-se. Feira de Santana (BA), 8 de outubro de 2026. ROQUE RUY BARBOSA DE ARAÚJOJuiz de Direito