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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda · Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0505957-03.2016.8.05.0113 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: JOAO DA MATTA FILHO e outros Advogado(s): EDUARDO FERREIRA CHAGAS, JADILSON FARIAS SANTOS, FAGNER DE OLIVEIRA GUIMARAES APELADO: SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE VALENÇA e outros (3) Advogado(s):EDUARDO FERREIRA CHAGAS, JORGE LUIZ SAPUCAIA CALABRICH, GEORGE DE ALMEIDA CUNHA SILVA, DEBORA STEFANY DE OLIVEIRA FERREIRA ACORDÃO Ementa. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ERRO MÉDICO. ÓBITO DE PARTURIENTE E RECÉM NASCIDO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO PROFISSIONAL LIBERAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MÉDICO. PROVA PERICIAL. NEGLIGÊNCIA CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE REGISTROS MÉDICOS. FALHA NA CONDUÇÃO DO PARTO. OMISSÃO NO ATENDIMENTO NEONATAL. DANO MORAL. PENSÃO MENSAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME. 1. Apelações cíveis interpostas por médicos contra sentença que, em ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de alegado erro médico, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar solidariamente os réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor total de R$ 400.000,00, em razão do óbito da parturiente e de seu filho recém nascido, bem como ao pagamento de pensão mensal ao autor, afastando a responsabilidade de outros corréus, sustentando os apelantes preliminares de ilegitimidade passiva, inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, nulidade por cerceamento de defesa e, no mérito, inexistência de culpa e de nexo causal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir a legitimidade passiva do médico à luz do Tema 940 do Supremo Tribunal Federal; (ii) estabelecer a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a competência territorial; (iii) verificar a ocorrência de cerceamento de defesa; (iv) determinar a existência de responsabilidade civil dos apelantes pelos óbitos e a adequação das indenizações fixadas. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O médico que atua em hospital privado, ainda que conveniado ao SUS, não se equipara a agente público para fins do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, sendo parte legítima para figurar no polo passivo, nos termos do art. 14, § 4º, do CDC. 4. O serviço prestado por hospital privado conveniado ao SUS configura relação de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à competência do foro do domicílio do consumidor. 5. Não há cerceamento de defesa quando a parte deixa de requerer oportunamente a produção de provas, nem quando o magistrado julga antecipadamente a lide diante da suficiência do conjunto probatório, nos termos do art. 370 do CPC. 6. A ausência de registros médicos essenciais, como o partograma, caracteriza falha na prestação do serviço e evidencia negligência na condução do trabalho de parto. 7. A insistência em parto normal com uso de fórceps, em contexto de risco previamente identificado e sem adequada justificativa técnica, configura imprudência médica. 8. A omissão na adoção de medidas profiláticas e no adequado monitoramento da paciente contribui para o desfecho fatal, estabelecendo nexo de causalidade entre a conduta médica e o dano. 9. A conduta do pediatra ao não providenciar a transferência do recém nascido em estado crítico para unidade de terapia intensiva neonatal configura negligência. 10. Demonstrada a culpa dos profissionais, impõe-se a responsabilização solidária do hospital, cuja responsabilidade é objetiva. 11. O dano moral decorrente da perda simultânea da esposa e do filho é presumido, sendo adequada a fixação do valor indenizatório conforme os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 12. A pensão mensal ao cônjuge sobrevivente encontra respaldo no art. 948, II, do Código Civil, sendo corretos os critérios adotados quanto ao valor e termo final. IV. DISPOSITIVO. 13. Recursos conhecidos e desprovidos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, art. 14, caput e § 4º, e art. 101, I; CPC, art. 370 e art. 85, § 11; CC, art. 948, II. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.027.633 (Tema 940); STF, RE 1.469.246/MG; TRF1, AC 0026115-92.2011.4.01.3400; TJBA, Apelação nº 8001190-59.2018.8.05.0277; TJPR, Apelação nº 0001779-47.2008.8.16.0047. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação Cível, nos autos do processo nº 0505957-03.2016.8.05.0113, figurando como Apelantes JOÃO DA MATTA FILHO e GETÚLIO BARBOSA SAMPAIO, e como Apelado ADILSON SANTOS DE JESUS. Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER os recursos de apelação e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau, nos termos do voto da Relatora. Salvador/BA, data registrada no sistema. Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Relatora