Publicações do processo

0505948-09.2018.8.05.0004

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Citação

    TJBA · 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALAGOINHAS

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALAGOINHAS Processo: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA n. 0505948-09.2018.8.05.0004 Órgão Julgador: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALAGOINHAS AUTOR: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS Advogado(s): ROGÉRIO REIS MONTARGIL (OAB:BA20286) REU: MVC COMPONENTES PLASTICOS S.A. e outros Advogado(s): LUIZ GABRIEL BATISTA NEVES (OAB:BA32879), DANIEL FONSECA FERNANDES DA SILVA (OAB:BA45203), TAINAN BULHOES SANTANA (OAB:BA51488), REBECCA CARVALHO PARISH DE ORLEANS (OAB:BA57758) DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa c/c Ressarcimento ao Erário ajuizada pelo MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS em face de MVC COMPONENTES PLÁSTICOS S.A. (atualmente GATRON INOVAÇÃO EM COMPÓSITOS S.A.) e de PAULO CÉZAR SIMÕES SILVA, ex-prefeito. Narra o Município que contratou a empresa requerida (Contrato nº 132/2013) para a construção de unidade escolar no âmbito do Proinfância (ID no SIMEC nº 19048), pelo valor de R$ 1.600.930,00 (um milhão e seiscentos mil e novecentos e trinta reais), tendo havido execução de apenas 61,78% (sessenta e um por cento vírgula setenta e oito por cento) da obra, ocorrendo abandono desta após pagamentos que contabilizam de R$ 924.602,54 (novecentos e vinte e quatro mil e seiscentos e dois reais e cinquenta e quatro centavos). Imputa à empresa a inexecução comissiva e ao ex-gestor a omissão no dever de fiscalização e apuração. Indeferida a medida de indisponibilidade de bens (ID 289470426), o réu PAULO CÉZAR SIMÕES SILVA apresentou defesa prévia (ID 289471510) suscitando inépcia da petição inicial por ausência de individualização da conduta e, no mérito, atipicidade e falta de dolo. O Município apresentou Réplica (ID 434259611) e o Ministério Público opinou pelo recebimento da petição inicial (ID 440359471). Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, cumpre registrar que o presente feito teve o seu processamento iniciado sob a égide da redação anterior da Lei nº 8.429/1992, tendo sido determinada e realizada a fase preliminar de notificação para defesa prévia (ID 289470426). Com a superveniência da Lei nº 14.230/2021, o procedimento da Ação de Improbidade Administrativa passou por profunda reformulação, restando extinta a fase prévia de notificação, passando a admissibilidade da petição inicial a ocorrer por decisão fundamentada do juízo, que antecede a citação para Contestação no prazo comum de 30 (trinta) dias, conforme preconiza o art. 17, §§ 6º-B e 7º, da Lei nº 8.429/1992, com redação atualizada. Considerando que a fase de manifestação preliminar já restou integralmente consumada sob a legislação anterior, inclusive com Réplica do polo ativo e manifestação do Ministério Público, impõe-se a realização do competente juízo de admissibilidade da peça inaugural, examinando-se os requisitos postos no art. 17, §§ 6º e 6º-B, da LIA, à luz dos princípios que regem a novel legislação sancionadora. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a petição inicial atende aos ditames do art. 330 do Código de Processo Civil e do art. 17, § 6º, da Lei nº 8.429/1992 quando descreve de forma clara os fatos submetidos a julgamento, identifica a contratação pública envolvida (Contrato Administrativo nº 132/2013), delimita a execução físico-financeira informada pelos órgãos técnicos e especifica os motivos pelos quais entende configurado o dever de agir e a conduta imputada a cada um dos requeridos (ID 289469683). Com efeito, a inicial imputa à pessoa jurídica contratada o abandono material e injustificado da edificação escolar do Programa Proinfância (ID no SIMEC nº 19048), e, ao então prefeito municipal, a responsabilidade decorrente do conhecimento do abandono sem a tempestiva adoção dos mecanismos contratuais e sancionatórios de proteção ao patrimônio público, ordenando pagamentos e tolerando a depreciação do bem. A referida narrativa permitiu ao demandado compreender com exatidão a abrangência da pretensão deduzida, viabilizando o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa, tanto que apresentou extensa defesa prévia impugnando especificamente cada ponto da demanda (ID 289471510). Desse modo, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial suscitada por PAULO CÉZAR SIMÕES SILVA. No mérito da admissibilidade preliminar, aduz o demandado a atipicidade da conduta e a inexistência de dolo específico, sustentando que as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021 impõem a demonstração inequívoca de dolo no agir do ex-gestor, o que obstaria o prosseguimento da lide sancionadora. Nesse sentido, a Lei nº 14.230/2021 estabeleceu, de fato, que a configuração de ato de improbidade administrativa pressupõe conduta dolosa tipificada nos arts. 9º, 10 ou 11 da Lei nº 8.429/1992, conceituando o dolo como a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito. Todavia, nesta fase inaugural de admissibilidade da petição inicial, o Juízo exerce cognição sumária e perfunctória. O recebimento da Ação Civil de Improbidade Administrativa não reclama prova incontestável e exauriente do elemento subjetivo, a qual será devidamente apurada ao longo da instrução processual sob o crivo do contraditório, exigindo-se apenas a presença de indícios suficientes de autoria, materialidade e dolo, nos termos do art. 17, § 6º, II, da Lei nº 8.429/1992. No caso concreto, a petição inicial encontra-se instruída com robusto suporte documental carreado no bojo do Processo Administrativo nº 3194/2017 (ID 289469707 e ID 289469973), abrangendo o instrumento contratual nº 132/2013, o relatório de supervisão do SIMEC/MEC, notas de empenho e pagamentos, laudos de vistoria técnica e relatórios fotográficos demonstrando a paralisação da obra com e o estado de depredação e abandono da creche pública. Tais elementos conferem lastro indiciário plausível à alegação autoral de dano efetivo ao patrimônio municipal decorrente da inexecução da obra escolar e de eventual tolerância ilícita dos gestores responsáveis, afastando a hipótese de manifesta inexistência do ato ímprobo prevista no art. 17, § 6º-B, da Lei nº 8.429/1992. Assim, evidenciada a presença de justa causa para a deflagração da tutela jurisdicional e inexistindo qualquer das causas taxativas de rejeição sumária previstas no art. 17, § 6º-B, da Lei nº 8.429/1992, impõe-se o recebimento da petição inicial, determinando-se a citação dos réus para contestarem o feito. Ante o exposto: a) REJEITO a preliminar de inépcia da petição inicial suscitada pelo réu PAULO CÉZAR SIMÕES SILVA (ID 289471510); b) RECEBO A INICIAL, com fulcro no art. 17, §§ 6º-B e 7º, da Lei nº 8.429/1992 (redação atualizada pela Lei nº 14.230/2021); c) DETERMINO a citação dos requeridos MVC COMPONENTES PLÁSTICOS S.A. (GATRON INOVAÇÃO EM COMPÓSITOS S.A.) e PAULO CÉZAR SIMÕES SILVA para que, no prazo comum de 30 (trinta) dias, querendo, apresentem Contestação, nos termos do art. 17, § 7º, da Lei nº 8.429/1992 c/c art. 231 do Código de Processo Civil; d) Apresentadas as peças contestatórias, INTIME-SE o MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias; e) Em seguida, DÊ-SE VISTA DOS AUTOS ao MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, na qualidade de fiscal da ordem jurídica, pelo prazo legal. Após, retornem-me os autos conclusos para deliberação. Alagoinhas/BA, data registrada no sistema. ANTÔNIO DE PÁDUA DE ALENCAR Juiz de Direito

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.