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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR Processo: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO n. 0505939-51.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR REQUERENTE: ANDREA CLAUDIA CAVALCANTI DE MORAIS Advogado(s): GISLANE NASCIMENTO registrado(a) civilmente como GISLANE NASCIMENTO (OAB:BA6899), REGINA CELIA SANTANA PINEIRO registrado(a) civilmente como REGINA CELIA SANTANA PINEIRO (OAB:BA9610) REQUERIDO: WORKTIME ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogado(s): CARLOS GUSTAVO RODRIGUES DE MATOS (OAB:PE17380), MARCIA CRISTINA DOS SANTOS SILVA (OAB:BA40914) SENTENÇA Vistos. Trata-se de incidente de HABILITAÇÃO DE CRÉDITO deflagrado por ANDREA CLAUDIA CAVALCANTI DE MORAIS em face da WORKTIME ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA, objetivando a inclusão de crédito de natureza trabalhista no Quadro Geral de Credores da empresa requerida. A requerente lastreia seu pedido em título executivo judicial oriundo da 13ª Vara do Trabalho de Salvador/BA, do processo de nº 0000795-84.2012.5.05.0013, pretendendo a inclusão do valor de R$ 53.732,04 (cinquenta e três mil e setecentos e trinta e dois reais e quatro centavos). Anexou documentos (Ids 225535465 a 225535470). Por meio do parecer de Id 225535477, o então Administrador Judicial, Dr. João Glicério de Oliveira Filho, asseverou a concursalidade do crédito, contudo, apontou a necessidade de readequação dos cálculos nos termos do art. 9º, II, da Lei n.º 11.101/2005, a fim de limitar a atualização à data do pedido da recuperação judicial (25/10/2011) e excluir encargos que não são de titularidad da parte. No Id 441648639, o Ministério Público concordou com o solicitado pelo AJ. Em resposta, no Id 450407871, a parte autora acostou nova certidão emitida pela 13ª Vara do Trabalho de Salvador (Id 450407872) e respectiva planilha (Id 450407873), discriminando o crédito líquido estritamente devido à reclamante na data do pedido da recuperação judicial (25/10/2011), no importe de R$ 36.624,09 (trinta e seis mil e seiscentos e vinte e quatro reais e nove centavos). No parecer de Id 471294570, a Administração Judicial reconheceu a adequação dos valores, mas pontuou a ausência de documentos pessoais e demonstrativos do fato gerador. Em atendimento, a autora juntou documentos de identificação, comprovante de residência e peças da ação trabalhista (Ids 492343285 a 492343295). No curso do processo, sobreveio a nomeação de novo Administrador Judicial, Victor Barbosa Dutra, o qual informou a prolação de sentença de convolação da recuperação judicial em falência nos autos principais em 08/05/2025. Diante da quebra, o auxiliar do Juízo ressaltou a necessidade de atualização do crédito até a data da decretação da falência, nos termos do art. 9º, inciso II, da Lei n. 11.101/2005, pugnando pela intimação da credora para apresentação de nova planilha (Id 516008170). Após, o AJ apresentou memória de cálculo (Id 539579266), atualizando o importe para o valor de R$ 249.314,46 (duzentos e quarenta e nove mil e trezentos e catorze reais e quarenta e seis centavos), utilizando como base o valor originário de R$ 55.934,00 (cinquenta e cinco mil e novecentos e trinta e quatro reais), com o qual a parte habilitante manifestou expressa concordância (Id 547333099). Ao se manifestar novamente nos autos (Id 560717723), o MP apontou incongruência no montante base adotado pelo AJ no Id 547333099, dado que considerou valor diverso do informado em certidão de crédito de Id 450407872, que indica como valor líquido o de R$ 36.624,09 (trinta e seis mil e seiscentos e vinte e quatro reais e nove centavos). Diante disso, anexou planilha de cálculo, alcançando o valor de R$ 204.618,11 (duzentos e quatro mil e seiscentos e dezoito reais e onze centavos). No Id 563840200, o AJ concordou com os termos e valor opinados em parecer e memorial de cálculo apresentados pelo MP nos Ids 560717723 e 560717724. Por fim, o Ministério Público emitiu parecer conclusivo (Id 577216812), concordando com o pedido autoral de deferimento da habilitação de crédito, na quantia informada no Id 560717724. É o relatório. Decido. Tendo em vista a apresentação dos documentos comprobatórios em concordância com o art. 9º da Lei 11.101/2005 e dos pronunciamentos favoráveis do Administrador Judicial e do Ministério Público, resta clara a existência e validade do crédito, devendo ser recebido como retardatário. Não obstante, a parte autora não possui legitimidade ativa para pleitear a habilitação do crédito referente às contribuições previdenciárias e custas judiciais. Isto porque a legitimidade para a habilitação do crédito fiscal é da Fazenda Pública. Portanto, a análise nestes autos deve se restringir apenas à habilitação do crédito trabalhista. Nesse sentido, o valor efetivamente devido, atualizado até a data da decretação da falência - e, portanto, com a exclusão de verbas a título de contribuições previdenciárias e custas judiciais (Id 560717724) - , corresponde ao montante de R$ 204.618,11 (duzentos e quatro mil e seiscentos e dezoito reais e onze centavos). Ante o exposto, acolho a manifestação ministerial e julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido de habilitação do crédito retardatário e determino a sua inclusão na CLASSE I - CREDORES TRABALHISTAS, conforme determinação do inciso I, do art. 83 da Lei 11.101/05, no valor de R$ 204.618,11 (duzentos e quatro mil e seiscentos e dezoito reais e onze centavos), no quadro geral de credores da ré. Isento de custas. Tendo em vista a ausência de resistência da requerida ao pedido de habilitação do crédito, reputo ausente a causalidade e, sendo assim, incabível a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais (AgInt no REsp n. 2.159.847/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.). Publique-se. Intimem-se. Ciência ao MP. Sem recursos, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se a Administração Judicial para que proceda à inclusão no Quadro Geral de Credores, comprovando-se no respectivo site. Após, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição. Diligências necessárias. Salvador, data da assinatura eletrônica. Marcela Bastos Barbalho da Silva Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente mcms